TJCE - 0051814-58.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 09:33 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem 
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                                            06/03/2025 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 09:00 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 09:00 Distribuído por sorteio 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
 
 Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051814-58.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: IDALINA DE ALMEIDA BEZERRA Requerido REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos em conclusão. 1.
 
 Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.
 
 Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
 
 Contestação e réplica nos autos.
 
 Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no id de n 109861755, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento. É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 17,00, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado nº 00000000000016039422.
 
 Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual.
 
 Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que de forma clara e objetiva é possível notar que as assinaturas nos documentos questionados não partiram do punho do autor.
 
 Isto é, falsas, conforme conclusão de id de n 109861755.
 
 Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
 
 Em que pese tenha impugnado o laudo, a instituição financeira limitou-se a discordar genericamente do seu teor, sem, contudo, apresentar elementos contudentes que pudessem infirmar a conclusão levada a cabo pelo expert.
 
 Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico.
 
 Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
 
 Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
 
 Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
 
 A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
 
 Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi Atingida.
 
 Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
 
 De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
 
 Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 00000000000016039422.
 
 No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
 
 Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
 
 EAREsp. 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) In casu, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
 
 Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
 
 Afirma a lei civil que: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato Ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
 
 Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
 
 Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
 
 O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
 
 A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
 
 Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
 
 Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
 
 Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização da título de danos morais. 3.
 
 Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n.00000000000016039422; b) DEFERIR tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de empréstimo consignado, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 312834423-5, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Oficie-se ao BACEN dando ciência da fraude contratual - falsificação de assinatura ora apontado nos presentes autos e para providências.
 
 Ressalto, por oportuno, que deverá ser feita a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora R$ 698,93 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré, corrigida através do índice INPC, desde a data do depósito em conta da autora, qual seja 10/08/2020.
 
 Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Solonópole (CE), 10 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
 
 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
 
 Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
 
 Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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                                            Situação
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                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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