TJCE - 0200112-55.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 14:34 Desapensado do processo 3000455-79.2025.8.06.0167 
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                                            29/04/2025 17:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/04/2025 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 17:18 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 01:15 Decorrido prazo de FRANCISCA GENERINA DE LIMA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 15:50 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            09/04/2025 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19121900 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19121900 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200112-55.2022.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros APELADO: FRANCISCA GENERINA DE LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo de Francisca Generina de Lima e negar provimento ao apelo do Banco Pan S/A, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200112-55.2022.8.06.0168 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO PAN S.A.
 
 APELADO: FRANCISCA GENERINA DE LIMA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDAS PELO REQUERIDO.
 
 REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 CONTRATO COM ASSINATURA FALSA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
 
 DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00.
 
 COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA DA AUTORA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Francisca Generina de Lima e pelo Banco Pan S.A, com o objetivo de reformar a r.
 
 Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole (id 18154966), que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
 
 Em suas razões a autora requereu a majoração dos danos morais arbitrados e a revogação da determinação de compensação de valores.
 
 Já a requerida arguiu, de forma preliminar, a litigância de má-fe e a falta de interesse de agir da parte autora.
 
 No mérito, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os valores foram efetivamente recebidos pela parte autora, o que descaracteriza o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 3271195061, supostamente pactuado pela consumidora, junto à instituição financeira.
 
 Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 1.029,80 (mil e vinte e nove reais e oitenta centavos), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos).
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Preliminares: 3.1. Litigância de má-fé: a imposição da multa por litigância de má-fé exige a comprovação cabal de dolo processual, caracterizado pela conduta intencional e desleal, voltada à obtenção de vantagem indevida ou ao prejuízo injusto da parte contrária.
 
 Essa penalidade, ademais, só se legitima quando amplamente demonstrado nos autos que houve o uso abusivo da máquina judiciária como instrumento de enriquecimento ilícito em detrimento da parte adversa. No caso concreto, ao se proceder à análise cuidadosa dos elementos constantes nos autos, não se verifica qualquer comportamento doloso por parte da autora.
 
 A iniciativa de recorrer ao Judiciário insere-se no legítimo exercício do direito de ação, não havendo indícios de que tenha sido movida por intenção desleal ou com propósitos escusos, principalmente porque a ação foi julgada procedente 3.2. Falta de interesse de agir: Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
 
 Mérito: 4.1. Realizada perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato em evidência, concluiu-se pela sua falsidade, conforme laudo de id 18154952. Tem-se, portanto, que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.2.
 
 Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 3271195061.
 
 Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 4.3. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4.4. Danos Morais: a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi desproporcional.
 
 Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a apelante é aposentada e necessita claramente de seus proventos para sobreviver. 4.5. Compensação de Valores: apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, a parte requerida comprovou que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, conforme comprovante de id 18154759, sobrevindo os abatimentos em sua conta, relativos ao contrato declarado inexistente, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC. Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias pagas/transferidas pela instituição financeira, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Apelação interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida.
 
 Apelação interposta pelo requerido conhecida e desprovida.
 
 Sentença parcialmente reformada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.010, III, art. 373, II e art. 80; CDC: art. 14 e art. 42, §único; CC: art. 368.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0009727-87.2019.8.06.0126, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200501-31.2023.8.06.0095, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022 STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024 TJCE, Apelação Cível - 0052821-17.2021.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento à apelação interposta pela autora e para negar provimento à apelação interposta pelo requerido, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
 
 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
 
 MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Francisca Generina de Lima e pelo Banco Pan S.A, com o objetivo de reformar a r.
 
 Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole (id 18154966), que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […] Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n.3271195061; b) DEFERIR tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, oriundo do contrato de empréstimo consignado, sob pena da incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 312834423-5, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Oficie-se ao BACEN dando ciência da fraude contratual - falsificação de assinatura ora apontado nos presentes autos e para providências.
 
 Ressalto, por oportuno, que deverá ser feita a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora RS 1.029,80 (um mil, vinte enove reais e oitenta centavos) e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré, corrigida através do índice INPC, desde a data do depósito em conta da autora, qual seja 16/05/2019.
 
 Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. [...] Irresignadas, ambas as partes recorreram.
 
 A autora interpôs a apelação de id 18154967, requerendo a majoração dos danos morais arbitrados para o patamar de R$ (reais) e a revogação da determinação de compensação dos valores, haja vista que a requerida não comprovou o crédito dos valores supostamente contratados a titulo de empréstimo.
 
 Já a Instituição Financeira apresentou apelação, defendendo a reforma da sentença, alegando, de forma preliminar: a) a litigância de má-fe da parte autora, e; b) a falta de interesse de agir.
 
 No mérito, arguiu a respeito da regularidade do contrato, afirmando que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os valores foram efetivamente recebidos pela parte autora, o que descaracteriza o ato ilícito praticado pela instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais.
 
 Em caso não ser este o entendimento, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido e que a devolução dos valores descontados nos proventos da autora seja feito na forma simples, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Devidamente intimadas, apenas a parte requerida apresentou contrarrazões (id 18154979). É o breve relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo MM.
 
 Magistrado.
 
 A parte autora requereu a majoração do quantum indenizatório e a revogação da condenação de compensação dos valores pagos, enquanto a instituição financeira, por sua vez, arguiu arguiu as preliminares de litigância de má-fe e falta de interesse de agir.
 
 No mérito, defendeu a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples. 1.
 
 Das preliminares 1.1.
 
 Da litigância de má-fé No que se concerne a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses que ensejam a condenação em multa por litigância de má-fé, in verbis: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestadamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Conforme bem destacado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.641.154, a configuração da litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte tenha agido com a deliberada intenção de prejudicar a parte adversa, não podendo, portanto, equiparar a inexatidão ou a improcedência de argumentos jurídicos à prática de má-fé processual.
 
 Dessa forma, a imposição da multa prevista para tais situações exige a comprovação cabal de dolo processual, caracterizado pela conduta intencional e desleal, voltada à obtenção de vantagem indevida ou ao prejuízo injusto da parte contrária.
 
 Essa penalidade, ademais, só se legitima quando amplamente demonstrado nos autos que houve o uso abusivo da máquina judiciária como instrumento de enriquecimento ilícito em detrimento da parte adversa.
 
 No caso concreto, ao se proceder à análise cuidadosa dos elementos constantes nos autos, não se verifica qualquer comportamento doloso por parte da autora.
 
 A iniciativa de recorrer ao Judiciário insere-se no legítimo exercício do direito de ação, não havendo indícios de que tenha sido movida por intenção desleal ou com propósitos escusos, principalmente porque a ação foi julgada procedente. No mesmo sentido, os julgados desta e.
 
 Corte de Justiça: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de declaração.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito.
 
 Sentença improcedente.
 
 Multa de litigância de má-fé.
 
 Afastamento.
 
 Ausência de comprovação.
 
 Omissão reconhecida.
 
 Efeitos infringentes.
 
 Recurso provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível, porém omisso em relação a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que se deu em razão de alegada falsidade na assinatura de contratos de empréstimo bancário.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão é verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da condenação por litigância de má-fé.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo na conduta processual, nos termos do art. 80 do CPC/15, o que não ficou evidenciado nos autos.
 
 O embargante, ao questionar a validade dos contratos de empréstimo, apenas exerceu seu direito de ação, sem demonstrar conduta temerária ou fraudulenta. 4.
 
 Além disso, o simples insucesso de uma ação judicial, sem comprovação de má-fé, não justifica a imposição de multa por litigância de má-fé. 5.
 
 A omissão quanto à análise detalhada da existência de dolo processual por parte do embargante é reconhecida, sendo cabível a correção do acórdão para afastar a condenação.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Recurso provido.
 
 Multa por litigância de má-fé afastada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200869-18.2023.8.06.0070, Rel.
 
 Juíza Maria Regina Oliveira Camara, j. 05/06/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.342198-1/001, Rel.
 
 Des.
 
 José Augusto Lourenço dos Santos, j. 27/06/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data constante no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0009727-87.2019.8.06.0126, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO APELATÓRIO QUE SE RESTRINGE AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL.
 
 CABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA PARTE AUTORA PARA OBTER TUTELA JUDICIAL DE FORMA MALICIOSA E FRAUDULENTA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE ADVERSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por José Alves do Nascimento visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida pelo recorrente em face de Banco Itaú Consignado S/A.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a aplicação de pena decorrente de litigância de má-fé está ligada a uma análise subjetiva pelo julgador da situação colocada em exame, além de depender da presença de determinados pressupostos.
 
 O primeiro deles é o enquadramento da conduta do litigante numa das situações tipificadas nos incisos do art. 80 do CPC.
 
 O segundo e mais importante, é a prática de algum ato que cause prejuízo à parte adversa, sem o qual não há como apurar o quantum indenizável a que se refere o art. 81 do CPC. 4.
 
 No caso dos autos, tem-se que a comprovação pelo Apelado de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que o Apelante se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita, sobretudo considerando tratar-se de idoso, hipossuficiente e analfabeto. 5.
 
 A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
 
 Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC.
 
 O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. 6.
 
 Some-se a isso, que o apelado não demonstrou, aliás, sequer alegou, ter sofrido algum prejuízo que eventualmente pudesse ser imputado ao apelante.
 
 A condenação em litigância de má-fé, repita-se, exige que se faça prova da conduta dolosa ou culposa do postulante, bem como da ocorrência de efetivo prejuízo sofrido pela parte adversa.
 
 Hipóteses não evidenciadas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Apelação cível conhecida e provida.
 
 Dispositivos relevantes citados: Art. 80 e 81 do CPC .
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1509223 MG 2019/0148406-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000354320188140029 13916760, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-CE - AC: 00040013520168060063 Acopiara, Relator: ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023, Data de Julgamento: 05/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00128746920188060090 CE 0012874-69.2018.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0001901-35.2019.8.06.0150 Tauá, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02049877120228060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200501-31.2023.8.06.0095, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Portanto, rejeito a presente preliminar suscitada. 1.2.
 
 Da falta de interesse de agir O requerido/apelante ainda alega que não há interesse de agir da autora porquanto não houve qualquer tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas.
 
 No entanto, não lhe assiste razão.
 
 Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
 
 Ademais, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da autora. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
 
 Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
 
 Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo a analisar as questões de mérito. 2.
 
 Mérito 2.1.
 
 Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato Passo ao exame dos apelos conjuntamente.
 
 Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: 3271195061, supostamente pactuado pela consumidora Francisca Generina de Lima, junto à instituição financeira Banco Pan S.A.
 
 Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 1.029,80 (mil e vinte e nove reais e oitenta centavos), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos).
 
 Realizada perícia grafotécnica na assinatura constante no contrato em evidência, concluiu-se pela sua falsidade, conforme laudo de id 18154952 Tem-se, portanto, que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
 
 Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 3271195061.
 
 Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.2.
 
 Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
 
 Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
 
 A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
 
 Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
 
 O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
 
 Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 2.3.
 
 Dos danos morais.
 
 O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
 
 Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
 
 Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
 
 No que concerne ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
 
 Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
 
 Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
 
 Assim, entendo que assiste parcial razão à consumidora, pois a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi desproporcional.
 
 Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa da promovente, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 ART. 595 DO CPC.
 
 FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
 
 AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
 
 VÍCIOS DE FORMALIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 MODULAÇÃO TEMPORAL.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
 
 A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
 
 No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
 
 Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
 
 Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
 
 Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
 
 Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
 
 Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
 
 Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
 
 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, 03 de julho de 2024.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
 
 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO.
 
 ARTIGO 595 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
 
 COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
 
 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
 
 Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
 
 A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas).
 
 Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3.
 
 O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
 
 No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4.
 
 Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial.
 
 Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5.
 
 Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a apelante é aposentada e necessita claramente de seus proventos para sobreviver. 2.3.
 
 Da compensação dos valores Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, a parte requerida comprovou que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, conforme comprovante de id 18154759, sobrevindo os abatimentos em sua conta, relativos ao contrato declarado inexistente, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
 
 Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ARTIGO 595 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE LESÃO EXPRESSIVA AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA.
 
 COMPROVANTE DE REPASSE DOCUMENTADO ÀS FLS. 110.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA MODIFICADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora e NEGAR PROVIMENTO a apelação da instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0052821-17.2021.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias pagas/transferidas pela instituição financeira, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa 3.
 
 Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora e para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela requerida, reformando a sentença recorrida tão somente para majorar os danos morais arbitrados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
 
 MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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                                            31/03/2025 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/03/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19121900 
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                                            28/03/2025 18:55 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido 
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                                            28/03/2025 18:55 Conhecido o recurso de FRANCISCA GENERINA DE LIMA - CPF: *38.***.*45-20 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            26/03/2025 18:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18688857 
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                                            14/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18688857 
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                                            13/03/2025 00:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688857 
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                                            12/03/2025 17:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/03/2025 12:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            05/03/2025 06:44 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 14:24 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 09:04 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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