TJCE - 0051177-84.2020.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:00
Juntada de relatório
-
21/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 16:40
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 16:40
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 16:40
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 16:40
Alterado o assunto processual
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/12/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128125361
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128125361
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0051177-84.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MANOEL FRANCELINO NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Francelino Neto em face do Banco BMG S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao consultar seu extrato de empréstimo consignado, se deparou com a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo do contrato nº 13242117, no valor de R$ 1.262,00, sem data fim, que alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela procedência da ação, para que seja declarado inexistente o contrato nº 13242117, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 111466645 a 111466646. Decisão de ID 111466441, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. O requerido ofereceu contestação no ID 111466453, e requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Ata da audiência de conciliação no ID 111466466, não logrou êxito. Réplica à contestação no ID 111466470, reiterou os pedidos elencados na exordial. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 111466473), a parte requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica e a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento de ID 111466582 deferiu o pedido de prova pericial com o ônus a ser suportado pelo banco demandado. Laudo pericial grafotécnico no ID 111466635. As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro a existência de vícios insanáveis.
Passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Ocorre que das provas e dos fatos trazidos à colação não se pode extrair qualquer verossimilhança nas alegações autorais, ressaltando-se, a propósito, que ainda que se trate de relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), não está a parte consumidora desonerada de comprovar minimamente as suas alegações e os fatos constitutivos de seu direito. O autor alega na exordial que desconhece o contrato de cartão de crédito consignado nº 13242117 bem como a assinatura constante no instrumento contratual. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual. O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 111466635), concluiu que: "(...) as assinaturas apostas na peça contestada PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO (A) AUTOR (A), o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo (a) Autor (a) ao Requerido (a).". Nesse sentido, instada a se manifestar acerca do laudo pericial, o requerente contestou a prova pericial produzida, ao afirmar que "a assinatura em contrato não é prova idônea de veracidade". No entanto, observo que o laudo foi elaborado com premissas suficientes para se poder identificar com presteza qual foi a matéria objeto de perícia, tendo o expert respondido os questionamentos das partes. Friso que a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, a possível alegação de cerceamento de defesa. Nessa senda, restou comprovada a contratação negada pela parte autora, bem como o recebimento do numerário pactuado. Há, ainda, clara litigância de má-fé por parte da autora. A litigância de má-fé é expressamente reconhecida pela Lei dos Juizados Especiais (art. 55), sendo regida pelo Código de Processo Civil (arts. 79 e ss). No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não recebeu realizou o contrato em análise (fato já devidamente comprovado como mencionado acima), razão pela qual deve ser penalizada. Dessa forma, a ausência de provas a embasar a presente ação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e das demais regras e princípios atinentes a espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Além disso, CONDENO a parte autora, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, em multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa em benefício da parte contrária, por sua litigância de má-fé. Condeno a autora em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, já que é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128125361
-
11/12/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:23
Expedido alvará de levantamento
-
30/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:42
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112009227
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0051177-84.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MANOEL FRANCELINO NETO BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Manoel Francelino Neto em face do Banco BMG S/A. Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia grafotécnica, a fim de verificar a legitimidade das assinaturas apostas no contrato objeto da ação, imputadas pelo banco requerido à parte autora.
O perito atestou que as assinaturas constantes no contrato impugnado na ação não foram apostas pela parte autora. Intimados acerca do teor do laudo, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado e a parte autora apresentou discordância do laudo. É o relatório.
Decido. Observo que o laudo foi elaborado com premissas suficientes para se poder identificar com presteza qual foi a matéria objeto de perícia, tendo o expert respondido os questionamentos pertinentes. Friso que a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, a possível alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, homologo o laudo pericial de ID 111466635, autorizando desde já a expedição de alvará dos honorários periciais na conta indicada no ID 111466639. Dando seguimento, considerando que o presente feito se encontra devidamente documentado, anuncio o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta, retornem-se os autos conclusos para deliberação. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112009227
-
04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112009227
-
29/10/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2024 09:29
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 14:40
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 09:03
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811537-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 08:51
-
03/10/2024 14:29
Mov. [81] - Documento
-
03/10/2024 14:28
Mov. [80] - Documento
-
02/10/2024 05:29
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 02:40
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0360/2024 Teor do ato: intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado as pags. 194/247. Advogados(s): Kerginaldo Candido Pereira (OAB 18629/CE), Fabio
-
28/09/2024 09:10
Mov. [77] - Informações
-
27/09/2024 14:10
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado as pags. 194/247.
-
27/09/2024 11:15
Mov. [75] - Laudo Pericial
-
11/09/2024 12:01
Mov. [74] - Documento
-
13/07/2024 14:26
Mov. [73] - Mero expediente | Solicite-se informacoes acerca da realizacao da pericia grafotecnica. Expedientes necessarios.
-
25/06/2024 09:50
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 17:09
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2024 17:09
Mov. [70] - Documento
-
23/04/2024 16:43
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803377-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 15:24
-
18/04/2024 23:18
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 11:59
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada para cumprir o que foi solicitado pelo expert na peticao de pags. 184/186. Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
-
17/04/2024 11:22
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada para cumprir o que foi solicitado pelo expert na peticao de pags. 184/186.
-
17/04/2024 08:02
Mov. [65] - Informações
-
12/04/2024 13:34
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 12:34
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802988-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 12:02
-
04/04/2024 00:44
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 12:19
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0111/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada para cumprir o disposto na peticao de pags. 167/169. Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP)
-
02/04/2024 11:22
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada para cumprir o disposto na peticao de pags. 167/169.
-
02/04/2024 08:07
Mov. [59] - Informações
-
27/03/2024 08:34
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2024 08:34
Mov. [57] - Documento
-
27/03/2024 05:32
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802375-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 09:16
-
07/03/2024 10:25
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 12:18
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: intimem-se as partes acerca da peticao e informacoes do expert, devendo as partes cumprirem o disposto, com fins de finalizacao do laudo pericial. Advogados(s): Kergi
-
05/03/2024 08:36
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca da peticao e informacoes do expert, devendo as partes cumprirem o disposto, com fins de finalizacao do laudo pericial.
-
05/03/2024 08:35
Mov. [52] - Informações
-
19/01/2024 09:01
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
17/01/2024 21:43
Mov. [50] - Certidão emitida
-
17/01/2024 21:43
Mov. [49] - Documento
-
11/01/2024 23:47
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 13:24
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/000040-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - Alex de Paula Ledo
-
10/01/2024 12:15
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 10:05
Mov. [45] - Informações
-
18/12/2023 17:38
Mov. [44] - Documento
-
15/12/2023 16:21
Mov. [43] - Documento
-
15/12/2023 16:00
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 16:14
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 16:13
Mov. [40] - Informações
-
12/12/2023 15:37
Mov. [39] - Documento
-
18/07/2023 12:11
Mov. [38] - Conclusão
-
17/07/2023 21:16
Mov. [37] - Mero expediente | Recolhidas as custas periciais e apresentados os quesitos pelas partes (pags. 127/128, 129/130 e 131/133), cumpra-se Decisao de pags. 122/123 para realizacao de pericia grafotecnica.
-
29/03/2023 19:04
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 16:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802356-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:54
-
29/03/2023 14:55
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802355-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:51
-
14/03/2023 14:56
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2023 05:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801752-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 16:33
-
07/03/2023 22:23
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 02:30
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 17:43
Mov. [29] - Certidão emitida
-
03/03/2023 17:39
Mov. [28] - Conclusão
-
02/03/2023 11:03
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 12:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01806025-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 12:16
-
01/09/2022 10:03
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 09:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805799-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 08:51
-
29/08/2022 22:42
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 02:24
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 14:38
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos etc. Antes de sanear o feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento
-
08/04/2022 17:52
Mov. [20] - Conclusão
-
08/04/2022 17:52
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE
-
08/04/2022 17:52
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE COMPETENCIA CONCORRENTE
-
08/04/2022 17:37
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 22:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00167511-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2021 21:36
-
11/05/2021 10:10
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
11/05/2021 09:53
Mov. [14] - Documento
-
06/05/2021 13:34
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/04/2021 13:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 18:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00166912-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2021 16:41
-
20/02/2021 07:40
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/02/2021 11:09
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/02/2021 09:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 11:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 08:59
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/05/2021 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
05/02/2021 13:28
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
04/02/2021 16:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00165506-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/02/2021 16:41
-
21/01/2021 11:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2020 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
22/12/2020 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201319-61.2024.8.06.0090
Francisco Dantas de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 13:43
Processo nº 0201319-61.2024.8.06.0090
Francisco Dantas de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 21:19
Processo nº 3002003-16.2024.8.06.0090
Francisca Rafael Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 09:42
Processo nº 3002003-16.2024.8.06.0090
Francisca Rafael Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 09:37
Processo nº 0051177-84.2020.8.06.0090
Manoel Francelino Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 16:42