TJCE - 0201079-86.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025. Documento: 161320024
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161320024
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. Camocim, data da assinatura digital. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
22/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161320024
-
22/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158208017
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 158208017
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158208017
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158208017
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201079-86.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES Réu: REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS., em face da sentença de Id. 127076477, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, pelos motivos lá expostos.
Aduz, em síntese, o embargante, omissão na sentença, tendo em vista que houve o acolhimento dos danos materiais sem delimitar a quantidade de descontos e valores a serem pagos pelo requerido.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 149902464).
DECIDO.
Uma das oportunidades em que os embargos de declaração têm cabimento é quando, houver na decisão judicial erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria julgada, isto porque a decisão embargada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
No caso em tela, a executada (embagante) indicou como devido 16 descontos, sendo 08 no valor de R$ 30,36 e 08 no valor de R$ 32,47, cada.
Ocorre que os embargos opostos querem antecipar o cumprimento de sentença, visto que o dispositivo é claro em relação à restituição, pois os valores pagos devem ser comprovados pelo autor.
Nesse aspecto, realmente o valor da devolução não foi fixado na sentença.
Todavia, é desnecessária a sua fixação, pois depende apenas de cálculo aritmético, sendo autorizado, após o trânsito em julgado, a realização dos cálculos pelo credor, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Logo, referida omissão, apensar de existir, não é decorrente de vício.
Não fosse assim, seriam equivocadas todas as sentenças ilíquidas.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgá-los IMPROVIDOS, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.
P.R.I.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
MAYCON ROBERT MORAES TOMÉ Juiz de Direito em respondência -
05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158208017
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05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158208017
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05/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144769220
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144769220
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144769220
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO 0201079-86.2024.8.06.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , À parte embargada sobre os embargos declaratórios, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos embargos declaratórios. Camocim (CE), 2 de abril de 2025 IRACILDA CARVALHO MOREIRA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144769220
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02/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144769220
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02/04/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127076477
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10/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024 Documento: 127076477
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31/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201079-86.2024.8.06.0053 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Débito c/c Reparação de Danos proposta por Raimundo Nonato Gomes em desfavor de APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 142.148.331-6 ) e percebeu descontos nos valores de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) e R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), relativos à "CONTRIBUIÇÃO APDAP", em seu benefício, desde maio de 2023.
Pugnou que não contratou o referido serviço e requereu a suspensão da cobrança indevida, liminarmente, declaração da inexistência da relação jurídica, além da condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 110580587 a 110580591.
Em despacho no id. 110580581 foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será apreciado após o contraditório.
Em sede de contestação, o requerido alegou, no que se refere ao mérito, que o serviço questionado pela parte autora foi contraído através de contrato regular, e que não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, assim, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais, além de informar que procedeu com o cancelamento dos descontos e requerer a condenação do autor as penas da litigância de má-fé.
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Ato Ordinatório no id. 115011763, momento em que a autora foi intimada, também, para apresentar Réplica.
Réplica à contestação, id. 124729542, em que a parte autora elenca a falta de apresentação do contrato e/ou outros documentos pela parte ré e reafirma os pedidos feitos em exordial.
A parte ré limitou-se a apresentar, novamente, a peça contestatória nos id's. 126912643 a 126912649. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da "Contribuição APDAP": No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido o autor se encaixar no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada pelo despacho no id. 110580581 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a parte autora comprova as incidências, conforme Histórico de Créditos do INSS no id. 110580591, nos valores de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) e R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), relativos à "CONTRIBUIÇÃO APDAP".
Enquanto a parte ré, na contestação, não apresentou quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, visto que não juntou contrato e/ou outros documentos capazes de comprovar que o autor aderiu ao referido serviço ou que anuiu aos descontos efetuados.
Ademais, em contestação no id. 112005993, informa que a contratação foi feita com a assinatura do requerente, entretanto, como relatado, não traz provas ou elementos de validação do narrado, como o contrato assinado e/ou geolocalização; logs da contratação; Id da sessão, se a contratação tivesse ocorrida de forma online.
Portanto, resta-se comprovada a irregularidade da contratação e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em contratação válida, haja vista que não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.2.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita do promovido posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante compensatório a título de danos morais, em razão da forma que os descontos foram contraídos, irregularmente, sem a apresentação de documentos que comprovassem a relação entre as partes e pelo período que ocorrem. 2.4.
Da alegação de litigância de má-fé: Constata-se que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, de modo que não há configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de ação, a fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a suspensão dos descontos sofridos pelo autor. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a "Contribuição APDAP", concedendo tutela de urgência a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
30/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127076477
-
18/12/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115011763
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0201079-86.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Requente para ciência acerca do teor da contestação, documentos e, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão.
Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC).
Por determinação judicial, ficam as partes advertidas acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova.
Após, sigam os autos conclusos. CAMOCIM/CE, 2 de novembro de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115011763
-
04/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115011763
-
02/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 23:17
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 20:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/08/2024 21:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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