TJCE - 0167993-96.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112470392
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0167993-96.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA DE ALMEIDA WEST Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCO JOSE DA SILVA ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-CE.
Na exordial, em síntese, o autor narra que devem ser desconstituídos os Autos de Infração de Trânsito nº V602351763, E503717062, E503711255, E503682855, E503676982, E503528453, E503402240, E503182777 e E502611009, uma vez que fulminados por manifesta ilegalidade consistente na falta da dupla notificação.
Narra que não recebeu as duas notificações exigidas pela lei, tomando conhecimento das penalidades apenas quando realizou consulta ao histórico de multas do veículo.
Narra que o desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro acarreta manifesta violação à ampla defesa e ao contraditório, caracterizando violação ao devido processo legal, o que enseja a declaração de nulidade das autuações e de todos os atos decorrentes.
Requereu, em suma, a concessão de tutela de urgência, para suspender os Autos de Infração nº V602351763, E503717062, E503711255, E503682855, E503676982, E503528453, E503402240, E503182777 e E502611009, e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes, e, ao final, a procedência da ação, declarando nulos os Autos de Infração e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes, bem como concedendo a restituição dos valores eventualmente pagos a esse título. Contestação no ID 38062451.
Em síntese, o DETRAN-CE alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa, pois os Autos de Infração questionados referem-se ao veículo de placas HXM7808, que não é de propriedade do autor. Alega as multas são legitimas e válidas, uma vez que foram encaminhadas as devidas notificações, respeitando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Alega que enviou a notificação de penalidade, através de remessa postal simples, objetivando redução de custos, sem, porém, comprometer o devido processo legal.
Alega que a jurisprudência apenas exige a expedição da notificação de penalidade, não se referindo à utilização de aviso de recebimento (AR). Requereu, em suma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, ou, caso superada a preliminar, a improcedência da ação. Réplica no ID 38062465. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, o autor requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 70468089).
O requerido quedou inerte. Decisão de ID 83256655 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 83563389, o Ministério Público manifestou inexistir interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O réu alega, preliminarmente, que o autor não tem legitimidade para pleitear a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito, porquanto não é proprietário do veículo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não há qualquer documentação que vincule o autor ao veículo de placa HXM7808 / chassi 9BR53ZEC238502217.
O certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) de ID 38062687 indica como proprietário o Sr.
Francisco Cesar da Silva Holanda. Na mesma linha, a consulta de proprietários do veículo (ID 38062448) indica constar na base de dados do DETRAN que, desde 2002, o veículo em questão teve quatro proprietários, sendo o último deles o Sr. Francisco Cesar da Silva Holanda, desde 09/02/2006.
A consulta de veículo no RENAVAM (ID 38062452), igualmente, indica como proprietário o Sr. Francisco Cesar da Silva Holanda.
Por fim, os documentos de ID 38062449 são inservíveis para a hipótese, pois referem-se a outro veículo. Conclui-se, portanto, que a documentação trazida à baila, por ambas as partes, não é capaz de demonstrar que o autor era o proprietário, tampouco o condutor do veículo, à época da ocorrência das infrações de trânsito.
Ora, não cabe ao promovente reclamar supostos erros em processos administrativos nos quais não figurou como parte, tampouco ajuizar demanda objetivando a declaração de nulidade de autos de infração que não demonstrou, minimamente, terem sido lavrados contra si. Na esteira desses aspectos, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 17, estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 257, §§ 2º e 3º, estabelece que as penalidades contra as quais o autor se insurge só podem ser impugnadas pelo proprietário do bem e pelo condutor do veículo: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Diga-se que, em réplica, o autor nada esclareceu ou acrescentou a respeito da (i)legitimidade, limitando-se a dizer que a pontuação referente às autuações foi anotada em sua carteira nacional de habilitação; contudo, não juntou qualquer documento para fazer prova dessa alegação, muito embora - se fosse o caso - pudesse obter tais informações mediante simples consulta ao aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Em síntese, o autor não juntou qualquer documento, ou mesmo pediu a produção de prova oral, a fim de provar que, a despeito das informações constantes nos documentos, adquiriu e/ou conduzia o veículo no momento das infrações, e/ou que possui pontuação na CNH relacionada ao mencionado automóvel. Forçoso, pois, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELO DETRAN/CE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE PELO AUTOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (ilegitimidade ativa ad causam). 2.
Como se sabe, a legitimidade das partes "ad causam" é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
No presente caso, observa-se, porém, que o autor busca a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito lavrado sobre a motocicleta Honda CG/150 TITAN KS, de placas HYL 2771, sem, contudo, demonstrar que é efetivamente seu verdadeiro proprietário/possuidor. 4.
Com efeito, o que há de concreto nos autos é apenas um documento acostado pelo DETRAN/CE, atestando que, no seu cadastro administrativo, tal veículo ainda se encontra atualmente registrado em nome de terceiro. 5.
Em outras palavras, inexiste qualquer prova de que autor tenha adquirido a propriedade do veículo, mediante, por exemplo, contrato de compra e venda, ou que dele faz uso habitual, o que afasta sua legitimidade ad causam. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0051024-62.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Por fim, aplico ao caso o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo qual "à luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, Julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Nesse sentido também já decidiu a Corte Alencarina, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PROMOVENTE QUE NÃO PROVOU SER PROPRIETÁRIO OU CONDUTOR DO VEÍCULO INFRATOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRECLUI.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
APELO PREJUDICADO. 1.
No caso concreto, o promovente, ora apelante, ajuizou a presente ação ordinária com o fito de seja declarada a nulidade dos autos de infração de nº A0210, A0211, A0212, A0213, decorrentes de supostas violações às normas de trânsito. 2.
Contudo, não há prova, nos presentes autos, de que o demandante seja proprietário ou condutor do veículo infrator. 3.
Nos termos do art. 257, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades desta natureza só podem ser impugnadas pelo proprietário do bem e pelo condutor do veículo. 4.
Por sua vez, o Código de Processo Civil anuncia que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), bem como que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18). 5.
Ausente o pressuposto processual "legitimidade ad causam" na hipótese descrita nos autos, reconhece-se, de ofício, a carência de ação, tendo em vista que, por se tratar de matéria de ordem pública, seu exame não preclui, podendo ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes do STJ. 6. À luz da Teoria da Asserção, quando a declaração dessa natureza decorre do aprofundamento da cognição, é o caso de extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, o que, in casu, torna prejudicado a análise das razões recursais. 7.
Apelação prejudicada.
Sentença reformada, de ofício, para extinguir o feito com resolução de mérito. (TJCE, Apelação Cível - 0022229-14.2017.8.06.0034, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023)
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC) e em observância à Tabela de Honorários da OAB/CE (60 UAD's).
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - Auxiliando -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112470392
-
01/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112470392
-
01/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:52
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83256655
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83256655
-
01/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83256655
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 55184929
-
02/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55184929
-
02/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 20:30
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 11:06
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 16:35
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 13:29
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/03/2022 13:58
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01939895-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 13:55
-
07/03/2022 19:01
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0122/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
-
07/03/2022 19:00
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
-
04/03/2022 11:32
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 11:31
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 11:06
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/03/2022 11:05
Mov. [35] - Documento Analisado
-
28/02/2022 18:11
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 09:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
28/11/2019 14:51
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
18/10/2019 10:13
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 391/393
-
16/10/2019 08:31
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2019 14:41
Mov. [29] - Certidão emitida
-
04/10/2019 15:40
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2019 08:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/08/2019 17:24
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01485664-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/08/2019 14:31
-
12/08/2019 09:26
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2200 Página: 716
-
08/08/2019 12:28
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2019 19:26
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação às fls 42/54 e documentos às fls 56/92, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, 05 de agosto de 2019. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito - Repsondendo Portar
-
05/08/2019 12:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/07/2019 16:02
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01418569-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2019 15:13
-
08/07/2019 17:23
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01391134-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2019 15:33
-
18/06/2019 16:09
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/06/2019 16:09
Mov. [18] - Documento
-
18/06/2019 16:08
Mov. [17] - Documento
-
13/06/2019 09:36
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2159 Página: 562/566
-
11/06/2019 11:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/06/2019 11:43
Mov. [14] - Documento
-
11/06/2019 11:38
Mov. [13] - Documento
-
11/06/2019 08:44
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 12:22
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/135329-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2019 Local: Oficial de justiça - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
05/06/2019 12:21
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/135328-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2019 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
31/05/2019 13:48
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/10/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
30/05/2019 14:33
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2019 10:03
Mov. [7] - Conclusão
-
08/03/2019 14:43
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01134602-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2019 14:30
-
07/03/2019 10:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2094 Página: 379/380
-
01/03/2019 13:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0039/2019 Teor do ato: Intime-se o Autor, para EMENDAR A EXORDIAL - NCPC - Art. 319, VII -"a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". PRAZO 15 DIAS.
-
28/02/2019 17:31
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Autor, para EMENDAR A EXORDIAL - NCPC - Art. 319, VII -"a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". PRAZO 15 DIAS. EXP. NEC.
-
03/10/2018 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2018 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005487-02.2024.8.06.0167
Vilanir do Nascimento Anselmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 14:34
Processo nº 3005487-02.2024.8.06.0167
Vilanir do Nascimento Anselmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 16:42
Processo nº 3023603-69.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Regiane Lopes Sousa
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 12:03
Processo nº 3023603-69.2024.8.06.0001
Regiane Lopes Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 18:41
Processo nº 3005516-52.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Suzy de Carvalho Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 18:23