TJCE - 3000252-74.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:49
Juntada de comunicação
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06/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130479540
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13/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111707142
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000252-74.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Parte Ativa: MARIA MARLI DE LIMA DE MOURA Parte Passiva: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movido por MARIA MARLI DE LIMA DE MOURA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que percebeu a existência de empréstimos consignados promovidos pela parte demandada em sua aposentadoria, nos valores de R$ 35,00, com início em agosto de 2024, referente ao contrato n. 291509022; e de R$ 79,25, com início em novembro de 2023, referente ao contrato n. 426868628. Afirma que não celebrou os referidos negócios jurídicos. Em razão disso, requer, in limine, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. De antemão, ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exigiria do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. Contudo, diante da posição do TJCE de rejeitar as medidas previstas no referido ato normativo (Apelação Cível - 0200282-79.2024.8.06.0031), recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC). Lado outro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final. Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade. Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar. Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Superada essa questão processual, passo ao exame do pedido liminar. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Conforme exposto alhures, trata-se de pedido de suspensão/abstenção de descontos mensais de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora. Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Na hipótese vertente, tratando-se de empréstimo consignado antigo, sem maiores detalhamentos acerca de como se deu a suposta fraude ou mesmo de eventual benefício econômico em favor da parte autora, entendo que ausente, neste momento, a verossimilhança das alegações a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Além do mais, deve-se perceber que o perigo de dano, para que ocorra, faz-se imprescindível a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte requerente.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda. Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111707142
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04/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707142
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04/11/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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