TJCE - 0201236-34.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18564120
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18564120
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07/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18564120
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20/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - CPF: *26.***.*94-83 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802905
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802905
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06/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802905
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06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15499610
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0201236-34.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas de Araujo, adversando sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, em sede da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada pelo particular, ora recorrente, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, julgou procedente a pretensão descrita na exordial.
Razões recursais (Id. 15491544).
Contrarrazões (Id. 15491552).
O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE.
In verbis: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Destaquei) Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento destes recursos, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível.
Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência.
Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" (Destaquei) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador.
Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento da distribuição, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte para o regular processamento e julgamento, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d" do RITJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15499610
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01/11/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15499610
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31/10/2024 17:05
Declarada incompetência
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31/10/2024 17:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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