TJCE - 0001471-07.2018.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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27/03/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ESTEVAO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17903612
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17903612
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19/02/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17903612
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19/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 13:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593815
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593815
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29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593815
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29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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30/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15538066
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15538066
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0001471-07.2018.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO ESTEVÃO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Remuneratórias, ajuizada por Maria do Socorro Estevão da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público municipal ao pagamento da diferença salarial referente ao salário-mínimo da época, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O recurso foi distribuído por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se a existência de apelação anterior interposta pela parte autora no mesmo processo, em 16/08/2019 (Id 15496634-15496640), que resultou na anulação da sentença de improcedência do pedido (Id 15496668). Esse recurso anterior foi regularmente distribuído, por sorteio, em 29/09/2020, ao eminente Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público (Id 15496654).
Assim, constata-se que a distribuição da presente apelação à minha relatoria foi equivocada, uma vez que, conforme o art. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído torna prevento o relator para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em estrita observância ao princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas. Ante o exposto, em atenção ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição da apelação cível, por prevenção, ao sucessor do eminente Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1º de novembro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
01/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15538066
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01/11/2024 15:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/11/2024 15:33
Declarada incompetência
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31/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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