TJCE - 0228853-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24633245
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24633245
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30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24633245
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954132
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954132
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954132
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09/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15478919
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0228853-24.2022.8.06.0001 AGRAVANTE: BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA VOLTADA VOLTADA AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL ATÉ JANEIRO DE 2023, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
JULGAMENTO DA ADI 7066 ULTIMADO PELO STF.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAREM A REFORMA PRETENDIDA. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão unipessoal que negou provimento a apelação, mantendo sentença denegatória de segurança voltada ao não recolhimento do DIFAL até janeiro de 2023, em observância à regra da anterioridade de exercício. 2.
O entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento, já ultimado pelo STF, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, posicionando-se pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, concernente ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se, em decorrência a incidência da anterioridade anual, por se concluir que cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). 3.
Restando evidenciado que a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), afasta-se a suposta violação à segurança jurídica, restando descaracterizada, dessarte, eventual ocorrência tributação surpresa. 4.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral do Tema nº 1266, estando o mérito pendente de apreciação, não houve ordem de sobrestamento dos feitos relativos a tal tópico em trâmite no território nacional. 5.
A agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BRS Suprimentos Corporativos S/A, tendo como agravado Estado do Ceará, contra a decisão monocrática desta Relatoria de ID nº 11073974, que desproveu Apelação Cível, mantendo sentença que denegou a segurança voltada ao não recolhimento do DIFAL até janeiro de 2023, em observância à regra da anterioridade de exercício.
Alega a agravante, em resumo: a) que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 22/08/2023, a existência de repercussão geral no julgamento do Tema 1266, sendo necessário o sobrestamento do feito até a apreciação do mérito daquele feito; b) fluxo de positivação do ICMS e necessidade de observância do princípio da anterioridade de exercício, argumentando que teria sido criado um tributo novo no ordenamento jurídico; c) que a decisão proferida nos autos da ADI 7066 se deu em análise perfunctória do objeto, não esgotando análise meritória da citada ação, por não haver ainda transitado em julgado; d) impossibilidade de exigência do FECOP se o Difal é inconstitucional.
Requer, in fine, "a fim de que seja definitivamente afastada a cobrança do DIFAL e seu respectivo FECOP incidentes sobre vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, já ocorridas ou que ocorram durante o trâmite desta ação, de 05 de abril de 2022 até 01 de janeiro de 2023, com a correlata determinação de abstenção da Recorrido da prática de cobrança ou de atos de sanção política contra a Recorrente em razão do não pagamento do tributo" (fls. 6 do ID nº 11588195) [grifos originais].
Em contrarrazões, aduz o Estado do Ceará: a) que a decisão monocrática recorrida harmoniza-se com o entendimento adotado pelo STF anos autos da ADI 7.066; b) que não restaram configuradas hipóteses de instituição ou majoração de tributos a justificar a aplicação do princípio da anterioridade anual; c) que não ficou caracterizada a tributação surpresa; d) que deve ser aplicado o entendimento adotado no julgamento dos Temas nºs 1.093 e 1.094 de repercussão geral do STF.
Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 13990024). É o relatório.
VOTO Conheço do presente Agravo Interno, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se a agravante contra decisão unipessoal que negou provimento a apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, em obediência à regra da anterioridade nonagesimal.
Seguem excertos do decisório ora agravado: Discute-se, nos autos, a exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
Inicialmente, destaque-se que a questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
A respeito da controvérsia, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Considerando-se o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Portanto, como foi firmado entendimento sobre a não aplicação do princípio da anterioridade anual, em conjunto com o da anterioridade nonagesimal, quanto à cobrança do DIFAL, o mesmo se aplica com relação ao FECOP, regulamentado pelo Decreto nº 29.910/2009, por se tratar de cobrança acessória.
Ante o exposto, conheço da Apelação para desprovê-la, para confirmar a sentença de primeiro grau que denegou a segurança requestada, a qual objetivou a observância do princípio da anterioridade, para que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o DIFAL (e em decorrência o FECOP) durante o período de abril a dezembro de 2022 sobre as operações realizadas pela Impetrante. (grifos originais) Como se constata, ao contrário do alegado pela agravante, o entendimento adotado na decisão unipessoal arrimou-se no julgamento, já ultimado pelo STF, de improcedência das ADIs 7066, 7078 e 7070, posicionando-se pela constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, ao determinar a aplicação do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, concernente ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando-se, em decorrência a incidência da anterioridade anual, por se concluir que cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, mas se referiria tão somente a alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Por conseguinte, haja vista que a decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), afasta-se a suposta violação à segurança jurídica, restando descaracterizada, dessarte, eventual ocorrência tributação surpresa.
Saliente-se que, embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral do Tema nº 1266 ("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."), estando o mérito pendente de apreciação, não houve ordem de sobrestamento dos feitos relativos a tal tópico em trâmite no território nacional.
No mais, a agravante não apresentou nenhum arrazoado novo hábil a infirmar a decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, para desprovê-lo. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15478919
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01/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478919
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01/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178097
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178097
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18/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178097
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18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 01:44
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 01:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11073974
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11073974
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11/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11073974
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28/02/2024 23:56
Conhecido o recurso de BRS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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