TJCE - 0050418-30.2021.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAYANE ARAUJO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 19:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAYANE ARAUJO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15348741
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0050418-30.2021.8.06.0141 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: FRANCISCA DAYANE ARAUJO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraipaba, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba[1] que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ÁLVARO SILVA DE SOUZA neste ato, representada por FRANCISCA DAYANE ARAUJO SILVA contra o recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade a fornecer em favor do autor a fórmula infantil leite Supra Soy, ou similar, na quantidade de 09 (nove) latas ao mês, enquanto perdurar a necessidade comprovada do paciente. Inconformado, o Município de Paraipaba interpôs recurso de apelação (Id 13813654), em que aduz, em breve resumo: (i) que o Município está obrigado a fornecer medicamentos apenas nos termos da política estadual e com base no RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, alegando que os medicamentos especiais e extraordinários deve ser fornecido pelo Estado, desta forma, requer sua retirada do polo passivo da demanda, haja vista que o medicamento pleiteado é de tutela de urgência especial, cabendo tão somente ao Estado do Ceará seu total cumprimento, (ii) a improcedência da ação, visto que os documentos juntados à inicial são insuficientes para comprar o direito alegado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para julgar improcedente a demanda. Preparo inexigível por trata-se da Fazenda Pública. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de Id 13813665. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na forma do parecer de Id 15184692. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Observada a regra de direito intertemporal do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de aceitação. Insurge-se o Município de Paraipaba contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o ora apelante ao fornecimento da fórmula infantil Leite Supra Soy, ou similar, na quantidade de 9 (nove) latas ao mês, para o tratamento do paciente diagnosticado com alergia a proteína do leite, (CID 10 - R.63.8). De acordo com elementos de convicção até então colhidos, o judicante singular entendeu preenchidos os requisitos definidos para os casos em que se pretende o fornecimento de insumos enquanto perdurar a necessidade do paciente. Em suas razões recursais, o Município questiona o cumprimento de tais pressupostos, se limitando a alegar que (i) o Município só está obrigado a forecer medicamentos nos termos da política estadual e com base no RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
Aduz que, os medicamentos especiais e extraordinários deve ser fornecido pelo Estado, (ii) desta forma, requer a retirada do Município do polo passivo da demanda, haja vista que o medicamento pleiteado é de tutela de urgência especial, cabendo tão somente ao Estado do Ceará seu total cumprimento. Todavia, à luz das normas de regência e do entendimento sedimentado sobre a matéria, tais argumentos não merecem prosperar.
Se não, vejamos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020). Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo do Estado/União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada nesse julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022). Por estas razões, o Município revela pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso e, por isso, deve se sujeitar ao polo passivo da relação processual. A Lei Federal n. 8.080/90, entre os artigos 19-M, inciso I, e 19-U, estabelece que as responsabilidades serão pactuadas na Comissão Intergestores, de modo que é nessa seara administrativa, e não no julgamento da ação, que a questão relativa à distribuição de competências e responsabilidades se resolve. Significa dizer que o Município não pode opor a objeção processual atinente à ilegitimidade contra a parte autora, mas pode discutir com o Estado e com a União, na via administrativa ou, se necessário, na judicial, a responsabilidade pelo fornecimento do fármacos e insumos, como de resto ocorre nas obrigações solidárias em geral. A propósito do tema, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA 1234 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA PROLATADA ANTES DE 17/04/2023.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL.
INCABÍVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Buscam os apelantes a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, como substituto processual, que visava ao fornecimento do medicamento COMBODART a paciente portador de hiperplasia prostática benigna, ação essa movida em face do Município de Paraipaba e do Estado do Ceará. 2.
No caso, a sentença de primeiro grau é anterior a 17/04/2023, posto que foi prolatada em 13/08/2022.
Dessa forma, à luz da decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF), os autos deverão permanecer na Justiça Estadual. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, com repercussão geral (Tema nº 793) pacificou o entendimento de que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. 4.
No caso, o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, razão pela qual poderá ser demandado perante qualquer dos entes federativos, não havendo que se falar em exclusão de qualquer dos demandados do polo passivo da demanda. 5. "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde" .
Súmula nº 45 do TJCE. 6.
A teoria da reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o não fornecimento do medicamento por parte do ente municipal, tendo em vista que é dever dos entes federativos garantir a concretização de políticas públicas de saúde, tutelando o direito à saúde e o direito à vida digna. 7.
Em que pese a inviabilidade da pretensão da edilidade de determinação de que a obrigação de fornecimento do medicamento seja assumida apenas pelo ente estatal, nada obsta que o Município ingresse oportunamente contra o Estado, no intuito de obter o ressarcimento que entender cabível. 8.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0800002-88.2022.8.06.0141 Paraipaba, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA ACERTADA.
REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os autos tratam de reexame obrigatório e apelo do Município de Paraipaba para analisar sentença de primeiro grau que julgou procedente Ação Civil Pública, e determinou a concessão de medicamentos para tratar uma criança portadora de epilepsia. 2.
Acerca do direito à saúde, sabe-se que a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Entes Federativos a competência para a sua promoção e efetivação (artigo 23, inc.
II). 2.
Ademais, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
Em demandas desse jaez, com aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, deve o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
Precedentes desta corte de justiça. 4.
Comprovada a necessidade dos fármacos solicitados e os demais fatos alegados na exordial, com o fim de tutelar a saúde e a dignidade da pessoa humana, a manutenção do decisum é medida que ora se impõe. 4.
Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos, em conformidade com parecer da PGJ. (TJ-CE - APL: 02800112320218060141 Paraipaba, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NA RENAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO.
FINANCIAMENTO QUE COMPETE AOS TRÊS ENTES FEDERADOS.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. no caso em tela, embora o pedido se volte à obtenção de medicamento sem padronização no SUS (thioctacid 600 mg HR e pregabalina 75 mg), o Município de Ipueiras não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia - caso a medicação estivesse incluída na RENAME - exclusivamente ao Estado do Ceará adquiri-la; consequentemente, a municipalidade continua obrigada a garantir o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento da autora. 2.
De toda forma, nada impede que o Município venha a, posteriormente, pleitear o ressarcimento do Estado do Ceará ou da União pelo ônus financeiro decorrente de uma responsabilidade que, a princípio, não seria sua. [...] 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-CE - AC 0000626-19.2019.8.06.0096, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) Por fim, é importante consignar que a manutenção da decisão de origem, não representa violação aos Princípios da Reserva do Possível, da Igualdade e da Universalidade, vez que se está apenas preservando direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias[1]. O compromisso das metas orçamentárias do executivo deve vir comprovado por aquele que alega para que seja possível ao Órgão Julgador proferir decisão equilibrada.
A alegação nesse sentido, não exime, por si, a obrigatoriedade do este estatal em atender as necessidades públicas, especialmente estas que se relacionem com direitos prestacionais, de caráter positivo. No mais, vislumbro que o acervo probatório contido nos autos é suficiente para comprovar o direito da parte autora, haja vista a urgência e necessidade do suplemento nutricional pleiteado para o tratamento da doença que acomete o autor, conforme receituário de Id 13813611. A propósito, a presente Apelação Cível é contrária à Súmula 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Com tais considerações, e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Ante o exposto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Paraipaba. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC. Intimem-se Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1]A esse respeito, veja-se: STF, ARE 745745 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014; STJ, REsp 1366331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1488639/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010. -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15348741
-
02/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15348741
-
24/10/2024 13:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE) e CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA - CPF: *54.***.*14-05 (ADVOGADO) e não-provido
-
21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200207-46.2024.8.06.0029
Francilene dos Anjos de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 14:05
Processo nº 3001957-72.2024.8.06.0075
Arthur Bruno Brigido Bezerra Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Gabriele Miriam de Souza Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:37
Processo nº 0200043-28.2022.8.06.0134
Francisca Antonia Soares Lira
Ana Regina Silva Sales
Advogado: Anna Paula Alves Baracho Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 08:54
Processo nº 3000009-13.2022.8.06.0028
Banco Santander (Brasil) S.A.
Debora Mayara da Costa Silveira
Advogado: Livia Maria Siebra Felicio Calou
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 12:07
Processo nº 3000009-13.2022.8.06.0028
Debora Mayara da Costa Silveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 08:37