TJCE - 0200871-56.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para requerererm o que for de direito. I Maria Medeiros da Silva Auxiliar Jdiciário Mat. 766 -
01/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:57
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RUTE ALVES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25381145
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05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25381145
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200871-56.2022.8.06.0091 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RUTE ALVES DE OLIVEIRA APELADOS: MUNICÍPIO DE IGUATU E UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ - UPA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CARTÃO-RESPOSTA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por candidata eliminada de concurso público municipal (Edital nº 001/2021, Município de Iguatu) por não ter assinado o cartão-resposta da prova objetiva.
A autora, inscrita na condição de pessoa com deficiência, sustenta que a ausência de assinatura foi mero esquecimento, sem prejuízo à identificação do cartão e à lisura do certame, pleiteando a validação da prova e seu reingresso no concurso.
Sentença julgou improcedente o pedido e manteve o ato de eliminação com base nas normas editalícias.
Recurso visa à reforma da decisão, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a revalidação de cartão-resposta não assinado por candidata em concurso público, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, diante de regra expressa de eliminação prevista em edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O edital de concurso público possui força normativa vinculante para candidatos e Administração, sendo admissível sua flexibilização apenas diante de vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. 4.A exigência de assinatura no cartão-resposta visa garantir a segurança, autenticidade e lisura do certame, prevenindo fraudes e assegurando a identificação do candidato. 5.A ausência de assinatura caracteriza descumprimento de regra objetiva prevista no edital, o que justifica a eliminação da candidata, sem configurar violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. 6.A relativização da regra editalícia implicaria quebra da isonomia entre os candidatos, favorecendo indevidamente quem descumpriu obrigação clara e previamente divulgada. 7.A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais tem reiteradamente reconhecido a validade da exclusão de candidatos que deixam de cumprir exigências formais estabelecidas em edital, como a assinatura no cartão-resposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.O edital de concurso público vincula candidatos e Administração, sendo legítima a eliminação do certame de candidato que não cumpre exigência formal prevista, como a assinatura do cartão-resposta. 2.A ausência de assinatura no cartão-resposta compromete a segurança e autenticidade do certame, sendo suficiente, por si só, para justificar a exclusão do candidato. 3.A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza o Judiciário a afastar regra objetiva do edital em prejuízo à isonomia e à legalidade administrativa. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RUTE ALVES DE OLIVEIRA contra sentença (ID 18156193) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUATU e da UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ - UPA, visando prosseguir no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, promovido pela municipalidade, do qual fora eliminada por ausência de assinatura do cartão-resposta.
Em suas razões (ID 1815), a apelante postula a reforma da sentença recorrida, sustentando que "(…) não houve uma observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo razoável e nem proporcional o excesso de rigor com que a banca tratou o caso, de certo que, como já demonstrado, a banca tem total condições de corrigir (como fez) e identificar e validar o cartão de resposta da Recorrente, mas o excesso de rigor desproporcional e a ausência de razoabilidade fez com que a Candidata ora Recorrente ficasse eliminada do certame.
A finalidade do concurso público, é selecionar o(a)s melhores e mais qualificado(a)s candidato(a)s a ocuparem cargos e funções públicas e, por esta razão, é que o Administrador deve agir impessoalmente, ou seja, com vistas apenas a atender o interesse público e orientando suas ações no espaço permitido por lei.
Contudo, para que a finalidade administrativa seja alcançada, há que se temperar a impessoalidade e a legalidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) Ademais, ainda que a Recorrente não tenha inserido a sua assinatura no cartão de resposta apresentado, deve se reconhecer que houve excesso de formalismo em não validar o aludido cartão, o qual demonstra, estreme de dúvidas, de que a autora esteve na data designada para a prova objetiva, assinou a lista de frequência, respondeu a sua prova e passou as respostas para o cartão, sendo inclusive confirmado pelo fiscal de sala. (…) Ademais, em que pese estar a Administração Pública e os candidatos vinculados às condições estabelecidas no edital, mostra-se que configura demasiado apego ao rigor formal a não correção oficial e validação do cartão de resposta da Recorrente.
Ressalte-se que o objetivo de um concurso público é possibilitar a escolha dos candidatos mais aptos a ocuparem as vagas disponíveis, tratando-os com isonomia na medida das suas desigualdades. "In casu", fica evidente a falta de razoabilidade por parte dos Recorridos em não aceitar, validar e corrigir o cartão de resposta da Recorrente, com a consequente pontuação e a classificação a que tem direito, sendo a não aceitação, validação e correção do cartão de reposta uma medida que extrapola o rigor e que não observa os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.".
Com as contrarrazões (ID 18156206 e 18156208), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por prevenção, em 7 de março de 2025.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça - Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, opinou pelo desprovimento do recurso (parecer - ID 20981207). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de modificar a decisão exarada pela banca examinadora do concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, promovido pela municipalidade, que eliminou a candidata/autora do certame, por ausência de assinatura do cartão-resposta.
Na exordial (ID 18155689), afirmou que "(…) participou do concurso em liça na modalidade Pessoa com Deficiência - PCD, haja vista ser portadora da deficiência H60-H95 - VIII - Doenças do ouvido e da apófise mastoide, sendo sua inscrição deferida (…) Na data designada para o comparecimento da autora, a mesma se fez presente e se submeteu a prova objetiva, respondendo todas as perguntas que ali estavam, contudo, pela ausência da sua assinatura no cartão de resposta a banca examinadora não corrigiu a prova e nem classificou a autora (mesmo podendo identificar e corrigir sua prova), excluindo-a por completo do certame. (…) Ao tomar conhecimento da negativa por parte da banca em corrigir a sua prova objetiva, lhe foi informado que a ausência de seu nome na lista de classificados se deu pela não aposição de sua assinatura no cartão de resposta da prova, irresignada pelos motivos a seguir expostos, a autora interpôs recurso administrativo, sendo esse indeferido. (…) Excelência, a argumentação da banca examinadora, de que a ausência da assinatura da candidata no espelho de correção elimina a possibilidade de ter a sua prova validamente corrigida e que com isso estaria sumariamente eliminada do certame, extrapola o mero rigor e, principalmente, se torna uma total inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a que a administração pública deve seguir.
Excelência, embora a autora tenha se equivocada no nervosismo do momento e não tenha aposto a sua assinatura, conforme se constatou, isso não foi óbice para que a banca procedesse com a identificação do cartão-resposta e com a devida correção de sua prova, o que será debatido em tópico apartado.
Diante do exposto, não restando outra alternativa para impedir a violação de seus direitos, a promovente procurou este juízo para propor a presenta ação com o intuito de anular o ato administrativo e remediar a sua melancólica situação.".
Na contestação (ID 18156157), o Município de Iguatu arguiu que "(…) ao lançar um edital, a conduta do ente que está realizando o concurso está vinculada aos seus termos, de modo que o edital é a "lei" que rege aquele determinado certame.
Ainda no âmbito do concurso, para fins de assegurar a lisura do certame e garantir cumprimento dos princípios mencionados e das normas correlatas, são definidas diversas medidas de segurança a serem adotadas na identificação dos candidatos.
Temos como exemplo: exigência e conferência de identidade no momento do comparecimento para realizar a prova, coleta de impressão digital, dentre outras.
Na presente situação fática, o Edital nº 01/2021, embora não tenha sido juntado pela autora, previu como norma de segurança a necessidade de assinatura do cartão de respostas, o que fez no escopo de evitar fraudes (um candidato fazendo a prova por outro, por exemplo).
Tal necessidade foi posta de modo expresso no mencionado edital, de modo que a candidata SABIA previamente que deveria assinar o seu cartão resposta no momento da prova, sob pena de desclassificação e exclusão do concurso. (…) Não obstante tal previsão, a própria autora aduz que, por nervosismo, esqueceu de opor sua assinatura, o que levou a sua exclusão do certame.
Mas apesar disso deseja seu reingresso no concurso.
Ora, Exa., por mais que a municipalidade compreenda a situação de nervosismo que acomete os candidatos no momento do concurso, não podemos nos furtar do atendimento ao que está posto no edital.
E temos aqui um nítido exemplo de atuação municipal dentro dos moldes da lei do certame.
Outrossim não se mostra cabível a alegação que a banca poderia identificar a prova da candidata, haja vista a identificação do seu cartão resposta.
Aqui a autora confunde dois aspectos os quais merecem diferenciação: a necessidade de assinatura no cartão resposta e a identificação do mencionado cartão-resposta.
A assinatura no cartão-resposta tem o escopo de garantir a segurança na identificação do candidato no certame, sua lisura, permitindo conferir se o candidato que realizou a prova (e marcou o cartão) é o mesmo que se inscreveu, através da comparação com os documentos apresentados, por exemplo.
A identificação do cartão-resposta na ocasião do recurso, por sua vez, é feita através do mero número de inscrição nele posto, não conferindo qualquer identificação pessoalizada.
Conclui-se que a assinatura no cartão resposta é o meio de conferir que ele foi preenchido por aquele candidato ali identificado.
Sem a assinatura tal conferência não pode ser feita e, consequentemente, a lisura do certame fica comprometida, sendo essa a razão pela qual a exclusão da candidata foi corretamente feita.
Assim não merece prosperar alegação de ausência de razoabilidade ou proporcionalidade na exclusão da candidata, haja vista que a medida é assecuratória da lisura do certame e estava prevista no edital.
Importa ressaltar que a exclusão da candidata/autora se deu exatamente nos moldes previstos, pautando a conduta do município de modo correto, nos padrões legais e do que vem decidindo os Tribunais sobre o tema.".
Sentenciado, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignado na sentença ora recorrida (ID 18156193), que: "O Edital é um instrumento de divulgação de concursos públicos que contém os procedimentos que devem ser seguidos ao longo do processo.
Ademais, a atuação da Administração Pública está adstrita aos princípios norteadores estatuídos pela Constituição Federal de 1988, especialmente aqueles elencados na redação do artigo 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Compulsando os autos, verifica-se que a candidata do concurso, ora autora, foi reprovada devido à ausência de assinatura no cartão de respostas.
Isto posto, no que é pertinente, o Edital nº 01/2021, disciplinou a prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Cargos no Município de Iguatu, dispôs o seguinte: 8.1 - 1ª Etapa/ Prova Objetiva (…) g) Ao terminar a prova objetiva, o candidato deverá entregar o CARTÃO RESPOSTA devidamente assinado e deverá também assinar a lista de presença, sob pena de ser eliminado do certame por ato da Comissão Responsável pelo Concurso Público.
O candidato só poderá levar consigo o caderno de provas faltando 30 minutos para o término. (grifo nosso).
Como se observa, após o término da prova, deveria a candidata assinar o cartão de resposta, o que não ocorreu.
Conceder o benefício pretendido pela autora, acolhendo suas alegações e modificando as consequências de um erro cometido por ela, viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Em relação à Segurança Jurídica, as regras do edital perdem sua força, pois o Judiciário pode simplesmente ignorá-las em casos específicos.
Quanto à isonomia, a mudança em um critério adotado pela Banca Examinadora afeta negativamente os demais candidatos.
Se outro candidato, submetido à mesma situação, considerar que foi ele quem realmente descumpriu a regra do concurso e não buscar o Judiciário, a isonomia é violada em caso de procedência da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
ENEM.
INOBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-RESPOSTA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INVIABILIDADE.
MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.3.
A instrução para o devido preenchimento da prova constava não só da portaria do INEP, mas em especial do próprio cartão-resposta, o que não foi observado pela autora. 4. Viabilizar a correção da folha de resposta da candidata incorreria em medida violadora das normas da prova, de modo a privilegiar a recorrente em detrimento dos demais candidatos, que tiveram que se sujeitar ao mesmo procedimento, sendo que a aplicação do princípio da razoabilidade, conforme almejado pela autora, promoveria flagrante violação à isonomia do certame.
Recurso especial improvido. (STJ- REsp: 1376731 PE 2013/0090615-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (destaquei) In casu, a hipótese em julgamento não se trata de ilegalidade, não sendo possível vislumbrar nenhuma arbitrariedade no ato, mesmo porque não se permite à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação ao postulado da isonomia e, por conseguinte, ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo adotados indistintamente os mesmos critérios de correção, portanto, restando inviabilizada a pretendida intervenção do Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Deste modo, observa-se que o cartão-resposta do candidato deveria ter sido identificado, não tendo sido feito pela autora, o que vai na direção diametralmente oposta dos concursos públicos elaborados pelas mais respeitadas bancas examinadoras do país.
Imperioso destacar que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (…)".
Inconformada, a candidata/requerente interpôs este recurso de apelação, que, infelizmente, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Explico.
Como é sabido, o edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas.
De acordo com a jurisprudência assente do STF, o edital, como estatuto de regência do concurso público, reveste-se de eficácia vinculante em relação às suas previsões, tendo assentado o eminente Ministro Marco Aurélio, por ocasião do julgamento do RE 480129/DF, ocorrido em 30/06/2009, que "o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.".
No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento de que "o edital é a lei interna do concurso, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 28995/GO, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010).
Somente se pode questioná-lo em havendo vícios de legalidade e constitucionalidade.
As exigências do edital de concurso devem ser compatíveis com os requisitos gerais previstos na Constituição Federal, para que se mantenha íntegro o princípio de acessibilidade de todos os brasileiros aos cargos públicos, na forma do art. 37, inciso I, da Constituição Federal/88.
Pois bem.
No caso, por meio do Edital n° 001/2021 (ID 18156144), o Município de Iguatu realizou concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles o de enfermeiro, para o qual a autora concorreu na condição de pessoa com deficiência.
De acordo com referido edital, o candidato deveria, após o término da prova objetiva, entregar o CARTÃO-RESPOSTA devidamente assinado, sob pena de eliminação.
Vejamos: 8.1 - 1ª Etapa/ Prova Objetiva a) A 1ª etapa constará de uma avaliação por meio de uma prova escrita e objetiva aplicada para todos os cargos, onde as provas para o ensino fundamental incompleto e completo e o ensino superior serão em horários diferentes das provas para ensino médio. b) A prova objetiva será de caráter eliminatório e classificatório e somente serão aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 50 % (cinquenta por cento) de acertos. c) A prova objetiva para os cargos de Nível Fundamental Incompleto, Fundamental Completo, Nível Médio Completo e Nível Superior Completo constará de 50 (cinquenta) questões objetivas, de múltipla escolha, com 04 (quatro) alternativas, sem N.D.A. ou equivalente, tendo apenas 01 (uma) opção correta e será atribuído a cada questão o valor de 2,0 (dois) pontos. (…) g) Ao terminar a prova objetiva, o candidato deverá entregar o CARTÃO RESPOSTA devidamente assinado e deverá também assinar a lista de presença, sob pena de ser eliminado do certame por ato da Comissão Responsável pelo Concurso Público.
O candidato só poderá levar consigo o caderno de provas faltando 30 minutos para o término.
Vale ressaltar que, a inscrição do candidato em concurso importa no conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas no edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento e, caso descumpridas, poderá resultar na eliminação do certame.
Na hipótese em exame, verifica-se, da prova documental (ID 18156147) que a candidata apelante foi eliminada com base no item 8.1 - letra 'g', por não ter assinado o cartão-resposta.
Conforme destaquei no julgamento do AI 0629363-72.2022.8. 06.0000, ocorrido em 31/05/2023, a candidata ora recorrente tinha plena ciência das condições a serem observadas na realização da prova objetiva, haja vista a publicação do edital do certame, dando conhecimento a todos os candidatos das regras a serem observadas pelos certamistas e Administração Pública.
Não se trata de regra meramente com excesso de rigor formal, uma vez que busca garantir a lisura do certame, impedindo (ou visando a impedir) que o cartão entregue e assinado pelo candidato seja substituído por outro, bem como garantindo (ou buscando garantir) que foi preenchido pelo próprio candidato.
Ao contrário do que alega a suplicante, não se trata de regra desproporcional e desarrazoada, eis que não exige esforço algum do candidato, bastando que tenha lido um dos três documentos (edital, instruções do caderno de questões e instruções do cartão de respostas).
Conduta diversa da Administração Pública ensejaria violação ao princípio da igualdade e da impessoalidade que informam o concurso público.
Não se permite à Administração Pública, que é regida pelo princípio da legalidade, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, sem previsão legal, sob pena de ofensa aos mencionados princípios.
Apreciando questão semelhante, o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, consignou que "viabilizar a correção da folha de resposta da candidata incorreria em medida violadora das normas da prova, de modo a privilegiar a recorrente em detrimento dos demais candidatos, que tiveram que se sujeitar ao mesmo procedimento, sendo que a aplicação do princípio da razoabilidade, conforme almejado pela autora, promoveria flagrante violação à isonomia do certame." (REsp 1376731/PE) Instada a se manifestar, destacou a douta Procuradora de Justiça - Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, no seu parecer (ID 20981207), que "para a concretização desse meio democrático de preenchimento dos cargos vagos a administração pública lança o edital do certame, vinculando tanto o poder público quanto os candidatos, sendo vedado a este obter tratamento diverso daquele estipulado na norma editalícia a qual anuíram todos os participantes do mencionado concurso público. (…) Desta forma, os critérios adotados pela administração pública no edital do concurso, em regra, não poderão ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou ofensa à razoabilidade.
Analisando o Edital nº 01/2021, neste consta que na prova objetiva o candidato deveria assinar o cartão de resposta e a lista de presença, sob pena de eliminação do concurso (…) Dessa forma, não tendo a autora assinado o seu cartão-resposta, descumpriu a norma do edital e ensejou a sua eliminação do concurso, não se vislumbra no caso ilegalidade por parte da Administração Pública. (…) De outro modo, a adoção do entendimento defendido pela recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia, criando condição especial para a apelante em detrimento dos outros candidatos que atenderam as normas do edital.".
Sobre a questão, colaciono jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA.
CARGO DE PROFESSOR I - ED .
INFANTIL.
CANDIDATA QUE DEIXOU DE ASSINAR O CARTÃO DE RESPOSTA DA PROVA.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
PLEITO VISANDO À VALIDAÇÃO DO CARTÃO DE RESPOSTA E A SUA INCLUSÃO NO RESULTADO PRELIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Autora que reconhece que deixou de assinar o cartão de resposta da prova em contrariedade à regra do edital - item 8.11.
Previsão expressa de eliminação do candidato que não assinasse o cartão de resposta. 2.
Inscrição no concurso que representa a anuência da candidata quanto aos termos do edital.
Eliminação do certame que ocorreu por culpa exclusiva da candidata, não havendo qualquer indício de falha da organização do certame quanto às instruções fornecidas. 3.
Regras editalícias que obrigam tanto aos candidatos quanto à própria Administração Pública, de forma que admitir a continuidade de candidato que descumpriu o edital representaria ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.
Impossibilidade de relativização de regra objetiva devidamente publicizada. 4.
Conjunto fático-probatório que indica a ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado e a adequação da solução dada pela parte ré em observância ao edital do concurso.
Manutenção do r. decisum que se impõe. 5.
Recurso a que se nega provimento.1 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL - CARGO DE ANALISTA - DESCLASSIFICAÇÃO - FALTA DE ASSINATURA DO CARTÃO DE RESPOSTA - INOBSERVÂNCIA DO EDITAL - ISONOMIA - OBSERVÂNCIA - SEGURANÇA DENEGADA.
A falta de assinatura do cartão de respostas da prova objetiva é causa de desclassificação do candidato ao concurso público para o cargo de analista da Polícia Civil, mesmo após a homologação do resultado, por falta de validade do ato praticado pelo candidato, que se submeteu ao certame em igualdade de condições com os demais concorrentes.2 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJRJ - Apelação Cível nº 0000773-67.2018.8.19.0080, Relator o Desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, 1ª Câmara Cível, julgada em 01/10/2020, DJe 08/10/2020. 2 TJMG - Apelação Cível nº 3681759-20.2013.8.13.0024, Relator o Desembargador Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Cível, julgada em 06/08/2015, DJe 17/08/2015. -
04/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381145
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 17:47
Conhecido o recurso de RUTE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*74-49 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24953649
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953649
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200871-56.2022.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953649
-
03/07/2025 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:31
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18283182
-
07/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18283182
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200871-56.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: RUTE ALVES DE OLIVEIRA.
APELADOS: MUNICIPIO DE IGUATU E UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que decidiu pela improcedência da ação ordinária, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Em estudo de prevenção, restou verificada a anterior distribuição e julgamento do Agravo de Instrumento nº 0629363-72.2022.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria da Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, na 2ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça (IDs 18156167 e 18156174).
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
06/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18283182
-
25/02/2025 11:01
Declarada incompetência
-
20/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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