TJCE - 3001751-08.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO GURGEL RODRIGUES HOLANDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:23
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 162006635
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162006635
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001751-08.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: ADRIANA DE BRITO MACHADO LEITE AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Trata-se de processo cível de execução de título executivo extrajudicial, no qual a fixação de competência territorial foi requerida pela informação do endereço do Réu, como sendo o local no qual a parte executada exerce suas atividades profissionais (art. 4º, I, da Lei n. 9.099/94), com localização dentro da competência territorial desta unidade jurisdicional.
Ocorre que, não houve citação do(s) Promovido(s), ausente até então a integralização do feito por parte do(s) Demandado(s), apesar de todos os esforços e meios já empregados para sua realização pelos Correios, inclusive, com a tentativa por oficial de justiça, pessoalmente e por meio de eletrônico de comunicação, modalidade não presencial (ID n. 137701283), via App do WhatsApp (137700955/137700965137700966/137700967), também sem êxito. Registre-se, de logo, não ser o caso de citação editalícia, pois o local do seu paradeiro é conhecido, instituto, por sua vez, de qualquer forma, vedado expressamente pelo art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. E, quanto à eventual citação por hora certa ou qualquer notificação notificação ficta, se mostram incompatíveis com os princípios norteadores elencados no art. 2°, caput, a Lei 9.099/95, não se coadunando, sobretudo, com os critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Com efeito, as formas de citação estão exaustivamente previstas na Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, sem constar a possibilidade de citação por hora certa, inexistindo, portanto, previsão legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível.
Registre-se que o uso da citação por hora certa, com regramento previsto no CPC, a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a obrigatória nomeação de curador especial, sob pena nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital (expressamente vedada pela Lei Especial - art. 19, §2º, LJEC), não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade do rito proposto pela Lei n. 9.099/95; entendimento este, atualmente, perfilhado pelo juízo.
Como explicitado, tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC, somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95).
Bem a propósito, especialmente sobre a fundamentação da incompatibilidade, convém salientar o entendimento jurisprudencial abaixo elencado de diversos Tribunais do País: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO CASO DE EXPRESSA E ESPECÍFICA REMISSÃO OU NA HIPÓTESE DE COMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ESPECÍFICA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Como concluído na sentença combatida, não se admite citação por hora certa, porquanto manifestamente incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade do microssistema dos Juizados Especiais.
Mesmo na hipótese do réu estar se furtando da citação, não há previsão de citação por hora certa, o que inviabiliza a continuidade da demanda e não causa prejuízo material à parte, que poderá renovar a demanda perante a Justiça Comum.
Tendo o recorrente optado em ingressar com a ação nos Juizados Especiais, deve se submeter ao rito próprio.
Acertada, portanto, a conclusão exposta na sentença combatida.
Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cobrança sobrestada em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.(TJ-MS 08067686420178120110 Campo Grande, Relator: Juiz Juliano Rodrigues Valentim, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA - RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
UNÂNIME.(TJRJ - Recurso Cível, Nº *10.***.*41-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019, Data de Publicação: 04/11/2019) EMENTA - APELAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CITAÇÃO COM HORA CERTA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO - RECONHECIMENTO - DEVE-SE OPORTUNIZAR AO AUTOR MEIOS PARA REALIZAR A CITAÇÃO DE REQUERIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001607-68.2016.8.26.0358 Mirassol, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 24/04/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2017) Ademais, a parte autora quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum.
Ora, tendo sido verificado e reiterado pelo Autor que a parte promovida, de fato, teria endereço então informado nos autos, situação esta certificada pelo oficial de justiça, tem-se a necessidade não de apresentação de novo endereço, mas sim de adoção de meios citatórios complexos e que, conforme já fundamentado, não são admitidos no sistema regido pela Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, não há condição de manutenção do processo neste juízo em virtude do reconhecimento da ausência dos pressupostos processuais para processar e julgar a presente demanda, o qual deve realizar expediente citatório em forma não admitida neste sistema especial, assim como em razão da ausência de dados obrigatórios para sua continuidade (endereço válido para citação tradicional), restando ausente requisito necessário para o processamento regular válido do mesmo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, e IV, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162006635
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05/07/2025 22:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO GURGEL RODRIGUES HOLANDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO GURGEL RODRIGUES HOLANDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137877855
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137877855
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07/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001751-08.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar endereço da parte Executada, em razão do retorno infrutífero do mandado, conforme certidão de ID nº 137700955, sob pena de extinção. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137877855
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06/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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02/02/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024. Documento: 127969304
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127969304
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02/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127969304
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02/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 04:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 111991303
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05/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001751-08.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA e outros EXECUTADO: ADRIANA DE BRITO MACHADO LEITE DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Presente o contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado por duas testemunhas e o cálculo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111991303
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04/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991303
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03/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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