TJCE - 0200381-12.2023.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15678126
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13/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15678126
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12/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15678126
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08/11/2024 21:18
Declarada incompetência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15551577
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05/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200381-12.2023.8.06.0087 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ERILENE ARAGAO DE CARVALHO A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina nos autos da Ação Ordinária nº 0200381-12.2023.8.06.0087, promovida por Erilene Aragão de Carvalho em desfavor da parte ora recorrente.
Pois bem.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) (destacou-se) Analisando detidamente os presentes autos, verifico que nenhuma das partes litigantes constam dentre aquelas elencadas no dispositivo regimental supracitado, não havendo que se falar em competência desta Relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do recurso apelatório.
No que importa à análise, tem-se que a demanda possui pessoa jurídica de direito privado no polo ativo e pessoa natural no polo passivo, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 15, I, "a", do RITJCE.
Considerando a natureza jurídica das partes e visto que essas não pertencem ao rol elencado no referido dispositivo, remanesce a aplicação do art. 17 do RITJCE, que prevê a competência subsidiária das Câmaras de Direito Privado para processarem e julgarem os demais feitos, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (destacou-se) Demonstrada a incompetência absoluta desta Relatoria para processar e julgar o presente recurso de apelação, a hipótese é de encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Ante o exposto, considerando as previsões legais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Apelação Cível, com determinação de encaminhamento do feito a uma das Câmaras de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 17, I, alínea "d", do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15551577
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04/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15551577
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04/11/2024 08:05
Declarada incompetência
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31/10/2024 17:21
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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