TJCE - 0059409-07.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112568679
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112568679
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0059409-07.2019.8.06.0095 AUTOR: ARLINDO VALE DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, em conclusão.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Arlindo Vale de Sousa, em face do Município de Ipu e do Estado do Ceará.
Aduz o autor que é portador de Adenocalcinoma de próstata mais metastase óssea, já realizado RTV de próstata mais olquistomia subcapsular bilateral.
Ainda, que evolui com aumento dos valores de PSA, necessitando de Tratamento com anti-androgênicos, com uso do medicamento BICALUTAMIDA 50mg de uso contínuo, mês após mês, no valor de r$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Contudo, alega não teria condições financeiras de arcar com o tratamento, sem prejudicar sua subsistência e de sua família.
Fundamenta seus pedidos, em síntese, no direito constitucional à saúde, sendo dever do Sistema Único de Saúde fornecer não apenas os remédios constantes da lista oficial do Ministério da Saúde, mas, tendo em vista as particularidades do caso concreto e a comprovada necessidade de utilização de outros medicamentos, impondo-se a obrigatória conjugação de recursos financeiros, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população, de modo a prover os acometidos por doenças com os meios existentes e eficazes para seu tratamento.
Na decisão de ID 43789166, foi concedido o pedido liminar.
Contestação do Município réu, no ID 43794130, alegando que o fármaco pretendido além de não constar na relação do sus, também não possuem previsão na lei orçamentária para sua execução.
Ademais, a concessão do pedido autoral seria interferência do poder judiciário.
Réplica no ID 43794137.
Em seguida, o requerido juntou petição (ID 43789168), requerendo prova pericial, o que foi indeferido no despacho de ID 78919961. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO a revelia do ente estadual, que devidamente citado, não apresentou contestação, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito material que dela advém. Do julgamento antecipado do mérito Impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental carreada aos autos, razão pela qual entendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Outrossim, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder, uma vez que se está preservando os postulados da Razoável Duração do Processo, sem descuidar do direito à ampla defesa.
Com efeito, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Desse modo, mantenho o indeferimento da prova pericial. 3.
Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar se é possível condenar os Entes Políticos demandados à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento BICALUTAMIDA 50mg de uso contínuo mês após mês.
O pedido, nesse ponto, é procedente.
Não há como se olvidar que o direito à saúde, positivado no art. 196 da Constituição Federal de 1988, possui feição de direito prestacional por impor ao Estado uma obrigação de fazer pautada, em suma, na implementação de políticas públicas.
Todavia, diante do neoconstitucionalismo, o qual possui como pauta principal a efetividade do próprio texto constitucional e a superação das concepções de "Constituição Simbólica", todos os três Poderes Estatais constituídos possuem um dever-poder de cumprir tal obrigação constitucionalmente estabelecida.
Diante disso, haja vista a existência de um dever estatal de garantir efetividade aos ditames constitucionais, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de requerê-los judicialmente, não podendo o Poder Judiciário negar-se de garantir aplicabilidade direta e imediata de tal direito constitucionalmente positivado simplesmente em face da inexistência ou insuficiência de políticas públicas capazes de garanti-lo.
Quanto à efetividade dos direitos constitucionais prestacionais, assim dispõe ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau[1]: Aplicar o direito é torná-lo efetivo.
Dizer que um direito é imediatamente aplicável é afirmar que o preceito no qual inscrito é auto-suficiente, que tal preceito não reclama - porque dele independe - qualquer ato legislativo ou administrativo que anteceda a decisão na qual se consume a sua efetividade. […] Preceito imediatamente aplicável vincula, em última instância, o Poder Judiciário.
Negada pela Administração Pública, pelo Legislativo ou pelos particulares a sua aplicação, cumpre ao Judiciário decidir pela imposição de sua pronta efetivação.
O Poder Judiciário, então, estará, de uma banda, vinculado pelo dever de conferir efetividade imediata ao preceito.
De outra, estará autorizado a inovar o ordenamento jurídico suprindo, em cada decisão que tomar, eventuais lacunas que, não estivesse o preceito dotado de aplicabilidade imediata, atuariam como obstáculo a sua exequibilidade.
Note-se, por um lado, que a admissão da existência dessas lacunas não conflita com a afirmação, anterior, de que o preceito imediatamente aplicável é auto-suficiente.
Ele o é justamente porque a lacuna como tal, se se manifestar, não consubstancia impediente da sua aplicação - as lacunas existentes serão supridas pelo Poder Judiciário. […] O juiz não é, tão somente, como observei neste ensaio, a boca que pronuncia as palavras da lei.
Está, ele também, tal qual a autoridade administrativa - e, bem assim, o membro do Poder Legislativo -, vinculado pelo exercício de uma função, isto é, de um dever-poder.
Neste exercício, que é desenvolvido em clima de interdependência e não de independência, a ele incumbe, sempre que isso se imponha como indispensável à efetividade do direito, integrar o ordenamento jurídico, até o ponto, se necessário, de inová-lo primariamente. Outrossim, considerando tudo o que consta dos autos, verifica-se que a medicação pleiteada (BICALUTAMIDA 50mg) não é fornecida pelo SUS, segundo manifestação do próprio Município de Ipu.
Nesta toada, algumas considerações devem ser tecidas no que se concerne à concessão de insumos e medicamentos não fornecidos pelo SUS.
A primeira Seção do STJ, em 25 de abril de 2018, concluiu o julgamento de recurso repetitivo, estabelecendo requisitos (critérios) para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Importa anotar, todavia, que os critérios fixados, em virtude da modulação dos seus efeitos, só serão exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir dessa decisão, com fundamento no art. 927, §3º do Novo CPC.
Em síntese, restou decidido que o Poder Judiciário poderá determinar ao poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) seja comprovado pela parte autora, mediante laudo médico fundamentado e devidamente circunstanciado (da lavra de médico que assiste o paciente), de que o medicamento pleiteado lhe seja imprescindível, necessário também demonstrar a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido; (ii) a demonstração da incapacidade financeira do demandante (paciente) de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Assim, debruçando-se sobre os fólios processuais, constata-se que a situação fática da substituída cumpre todos os requisitos, pelos motivos a seguir expostos.
Analisando a situação da paciente em epígrafe, verifica-se que, de fato, é portadora de enfermidade grave (Adenocalcinoma de próstata mais metastase óssea, já realizado RTV de próstata mais olquistomia subcapsular bilateral), consoante os documentos médicos acostados aos autos.
Além disso, no mesmo documento, o profissional de saúde atestou que o tratamento prescrito é imprescindível para a manutenção da saúde do autor, afirmando ainda que o fornecimento é urgente.
Ademais, comprovou-se a precariedade da situação financeira do autor, já que o núcleo familiar em que está inserida não possui renda suficiente para arcar com todas as despesas ordinárias somadas aos custos elevados para aquisição do fármaco em tablado.
Logo, é patente a impossibilidade do núcleo familiar de arcar com todos os custos referentes ao fármaco de que necessita para garantir a sobrevivência da paciente, além das despesas atinentes à manutenção do lar e da sobrevivência das demais pessoas que compõem a família em questão.
Quanto ao último requisito, a partir de consultas na rede de sítios eletrônicos, verificou-se que o medicamento BICALUTAMIDA 50mg, e possui registro válidos na ANVISA.
Por tais razões, observando que o caso sub exame preenche os requisitos fixados pela jurisprudência acima delineada, é imperiosa a procedência do pedido de fornecimento, por ambos os demandados.
Entrementes, entende a melhor jurisprudência e doutrina, que, muito embora se deva reconhecer a unicidade do Sistema Único de Saúde, o Magistrado deve direcionar o cumprimento de decisões que tratem de demandas de saúde, de formar a prestigiar, ao máximo, as regras administrativas de repartição de competência.
Não à toa, foi aprovado Enunciado nesse sentido, no correr da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ, in verbis: ENUNCIADO Nº 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (Grifos necessários).
De igual forma se posicionou o Supremo Tribunal Federal: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
Nesse trilhar, entendo por bem direcionar o cumprimento deste decisum ao Município de Ipu, e, subsidiariamente, ao Estado do Ceará, em homenagem ao disposto na Lei nº 8080/1990, que prevê: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; De mais a mais, analisando os requisitos do art. 300, do CPC, quanto à tutela de urgência, verifico que os mesmos permanecem presentes, uma vez que os laudos médicos acostados garantem a verossimilhança das alegações, consoante exaustivamente exposto, enquanto que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade concreta do agravamento da saúde da paciente substituída, caso o fornecimento do fármaco seja postergado para momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença. DISPOSITIVO À guisa das considerações aqui expendidas, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência outrora deferida e pondo fim à fase cognitiva do presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, no escopo de CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPU/CE a fornecer de forma gratuita, ininterrupta e mensalmente ao autor, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, BICALUTAMIDA 50mg, mensalmente.
O descumprimento dessa medida acarretará multa pecuniária diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender que este montante prestigia o caráter coercitivo da multa em comento sem ultrapassar o limite do razoável[2].
Tais valores serão destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Outrossim, CONDENO subsidiariamente o ESTADO DO CEARÁ, na obrigação principal, caso o outro promovido não cumpra com as determinações decorrentes desta decisão, devendo referido Entre prestar todo o apoio técnico e financeiro de que necessitar o Município de Ipu para cumprimento desta sentença, na forma do art. 17, III, da Lei nº 8080/1990.
Isentos os requeridos de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a expressa vedação do artigo 44, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público.
Considerando a ausência de liquidez da condenação, decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários pelas partes, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário (S. 490 do STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recursos, conforme determinação do art. 496, inciso I, do CPC.
Assim, deverá a Secretaria aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Por fim, DEVE A PARTE PROMOVENTE apresentar ao órgão dos promovidos responsáveis pela entrega do remédio, TRIMESTRALMENTE, relatório demonstrando a permanência da necessidade ds item que exige fornecimento mensal.
Assinalo que a exigência de apresentação do relatório médico referenciado está em alinhamento com o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça, em que se reconhece a necessidade de renovação periódica do relatório médico, nas hipóteses de concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, mormente levando-se em especial atenção a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. [1] GRAU, Eros Roberto.
A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 14ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.317-320. [2] STJ. 1ª Seção.
REsp 1.474.665-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Informativo 606) Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA SUBSTITUTA -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112568679
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112568679
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04/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112568679
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04/11/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112568679
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04/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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20/11/2022 14:16
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 15:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 10:22
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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30/05/2022 14:55
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01803212-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 14:30
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17/04/2022 01:22
Mov. [31] - Certidão emitida
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17/04/2022 01:22
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/04/2022 00:42
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 15:00
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01802195-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 14:37
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05/04/2022 11:49
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 10:47
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/04/2022 10:47
Mov. [25] - Certidão emitida
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05/04/2022 10:47
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/04/2022 06:26
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 15:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 15:27
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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16/11/2021 18:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170738-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2021 17:39
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26/10/2021 04:04
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2021 00:32
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/10/2021 22:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/10/2021 10:23
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos, etc... Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários.
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17/02/2021 14:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/08/2020 10:07
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/07/2020 15:42
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/07/2020 17:15
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00166330-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2020 15:37
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28/05/2020 10:33
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/05/2020 14:43
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/05/2020 16:47
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2020/001300-4 Situação: Cancelado em 25/05/2020 Local: Oficial de justiça -
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14/04/2020 12:38
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2020 13:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/02/2020 13:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, faço concl
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14/02/2020 13:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/02/2020 13:15
Mov. [4] - Documento
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13/01/2020 16:05
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos relatório médico conforme modelo aprovado pelo CNJ, que pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjce.jus.br/saude/relatori
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17/12/2019 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2019 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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