TJCE - 0200685-19.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15548278
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05/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200685-19.2023.8.06.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SANDRA DEMEZIO DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA DEMEZIO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 15545121): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito para: a) Declarar a inexigibilidade do seguro prestamista e Tarifa de Abertura ao Crédito; b) Determinar a devolução dos valores cobrados a título de TAC e seguro prestamista, de forma simples até 30/03/2021, e posteriormente de forma dobrada, eis que se trata de prática ilegal e abusiva das instituições bancárias, com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); c) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, dada a sucumbência minima da parte autora e o deferimento da gratuidade em seu favor. Razões recursais (id. 15545125). Devidamente intimado (id. 15545129), a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15548278
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04/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15548278
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02/11/2024 12:57
Declarada incompetência
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01/11/2024 18:16
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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