TJCE - 0200581-27.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167973518
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167973518
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167973518
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167973518
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08/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167973518
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08/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167973518
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07/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:02
Juntada de petição
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12/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129864319
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129864319
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129864319
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129864319
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129864319
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129864319
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13/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129864319
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13/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129864319
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12/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112745231
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112745231
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200581-27.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DISPOSITIVO Trata-se de ação anulatória de título de capitalização c/ indenização por danos morais e materiais proposta por Aparecido Cardoso contra o Banco Bradesco S/A.
Sustenta a parte autora que analisou seu extrato bancário e percebeu movimentações suspeitas.
Mensalmente, era descontado indevidamente o valor de R$ 20,00 (vinte reais) de sua conta sob o título de capitalização.
Aduz que abriu a conta apenas para receber seus proventos e realizar operações simples, desconhecendo que tenha assinado qualquer instrumento que autorizasse tais descontos.
Neste contexto, requeu a antecipação de tutela para a suspensão dos descontos e a condenação do demandado em danos materiais, com restituição dos valores descontados em dobro, bem como, em danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos de IDs. 101158300/ 101158302 Deferido os benefícios da justiça gratuita, sendo determinada a citação do demandado e designada audiência de conciliação, além de indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de ID. 101156583.
Contestação apresentada ao ID. 101156606, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial, e, no mérito, citou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a ausência de danos morais, a ausência de má-fé, a indevida devolução do indébito em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 14/09/2023, sem êxito, conforme termo de ID. 101156608.
Réplica apresentada ao ID. 101156611, requerendo, diante da não juntada contrato pela parte demandada, julgamento antecipado da lide.
Intimados para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID. 101156617), a autora ratificou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 101156621).
Por sua vez, o banco demandado requereu a realização de audiência (ID. 101156620).
Ata da audiência (ID. 101158290).
A parte autora apresentou alegações finais (ID. 101158295), enquanto a parte ré nada apresentou (ID. 101158297). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir da parte autora, porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL No tocante à preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão à parte requerida.
Entendo que não é imprescindível o documento de comprovante de residência, uma vez que tal exigência seria excesso de formalismo.
Vejo que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome do requerente como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. É o que diz a jurisprudência que ora colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E LAUDO DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
DISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e, por conseguinte, julgou extinto sem resolução do mérito o processo, com arrimo no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, por não ter o demandante sanado a irregularidade apontada. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno de saber se acertada a decisão que julgou extinto o feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 3.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/1973.
Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome do requerente como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade.
Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 4.
Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. 5.
Quanto à exigência de apresentação do laudo médico atestando o grau de invalidez alegado, a permanência da sequela, além de informar sobre a categoria da lesão e o percentual da perda relativa ao dano corporal, não há nenhuma exigência legal no sentido de que a peça exordial seja instruída com referido documento, sendo exigido apenas o nexo causal, conforme o artigo 5º, da Lei 6.194/1974. 6.
Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 001810-21.2019.8.06.0112, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso da seguradora para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011810-21.2019.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) (grifado). Nos termos da jurisprudência do E.
TJCE, indefiro a preliminar de inépcia em razão do comprovante de residência em nome de terceiro.
Ademais, alega o promovido que a promovente não juntou procuração atualizada.
Indefiro a preliminar em questão em virtude de a procuração ter sido assinada em junho de 2022, ou seja, menos de um ano antes da propositura da ação, que foi protocolada em maio de 2023, sendo, portanto, ao entendimento deste juízo, atualizada.
Dito isto, afastada as preliminares de mérito, passo ao exame do mérito. MÉRITO Inicialmente, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como o processo comporta julgamento antecipado da lide, considerando que as provas acostadas são suficientes para formação do convencimento deste Juízo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, bem como, que as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
A controvérsia cinge-se ao fato de a contratação de "Título de capitalização" ter sido realizada pela parte autora e a existência de danos a serem indenizados.
A lide será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação em razão de possível acidente de consumo (art. 17), ao passo em que o requerido se enquadra no conceito de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º).
Nesse ponto, cumpre destacar que a responsabilidade do promovido é objetiva, independendo de culpa (art. 14 do CDC).
Pois bem, a parte autora alega não ter realizado a contratação do referido título de capitalização.
Por sua vez, a parte ré argumenta que a requerente realizou a contratação, e que os descontos seriam devidos.
No entanto, embora o requerido tenha alegado a regularidade da contratação, entendo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto, não juntou nenhum contrato assinado pela parte autora aceitando a contratação do título de capitalização, ônus que lhe incumbia, uma vez que a parte ré deveria comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A requerente, por sua vez, juntou aos autos extratos bancários dos anos de 2021 e 2022 (IDs. 101158300/101158301) que demonstram a ocorrência dos descontos de "Título de capitalização", no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Desse modo, tenho que restou comprovada a ocorrência de fraude, devendo a parte requerida responder pelos danos morais e materiais causados.
Assim é o entendimento do E.
TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem, para determinar a suspensão dos descontos questionados nos autos, bem como condenar o promovido à restituição de valores. 2.
Irresignada, a promovente interpôs o recurso de apelação de fls. 173/184, no qual argumenta ser devida, no caso concreto, a indenização por danos morais, pretensão que não foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Para além disso, assevera que a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada. 3.
Por sua vez, o banco promovido interpôs o recurso de apelação de fls. 192/206, no qual alega, em síntese, que os descontos questionados se deram de maneira regular, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por conseguinte, torna insubsistente a condenação a ele imposta.
Subsidiariamente, pugna que a restituição dos valores ocorra na forma simples, bem como que seja ajustado o marco inicial dos juros de mora. 4.
De início, ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. 5.
Quanto ao mérito da demanda, verifica-se que o banco não acostou, no caderno processual, documentos hábeis da contratação dos serviços questionados, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. 6.
Ou seja, não há evidências de adesão ao serviço, não tendo o réu conseguido cumprir o ônus de demonstrar os fatos que poderiam afetar o direito autoral, consoante previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Nessa perspectiva, diante da falta de contratação regular, conclui-se que a dedução feita em desfavor do consumidor foi indevida, devendo ser rechaçada a tese recursal quanto à regularidade da contratação e mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. 8.
No que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os demais valores, a partir dessa data, devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 9.
Com relação aos danos morais, observa-se que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contratação regular, pelo se conclui que as deduções realizadas foram indevidas.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais. 10.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 11.
Nessa esteira, considerando que os descontos indevidos foram de baixa monta, alcançando o patamar máximo próximo de R$ 20,00 (vinte reais), entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao caso concreto, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização. 12.
Assim, a reforma da sentença recorrida neste ponto é medida que se impõe, para reconhecer a necessidade de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
Por fim, acerca dos juros de mora, impende destacar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 54, estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que a contratação questionada na ação principal foi declarada inexistente 14.
Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo da promovente e negar provimento ao recurso do banco promovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da promovente e negar provimento ao recurso do banco promovido, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200098-85.2024.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifado). No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência possui entendimento remansoso de que descontos indevidos em benefício previdenciário causam dano moral in re ipsa, posto que privam o consumidor dos parcos recursos de que dispõe para seu sustento.
In casu, a parte autora recebia pouco mais de um salário mínimo, e teve que suportar descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais), o que, embora ínfimo, ao somar com a quantidade de vezes que fora descontado, resulta um montante considerável de descontos, já que a autora afirma que as parcelas continuaram sendo descontadas.
Desse modo, arbitro danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser medida apta a compensar os danos causados e prevenir a ocorrência de novos casos, fazendo com que o requerido seja mais diligente na contratação de seguros que lança em nome dos consumidores.
Vejamos o entendimento do E.
TJCE: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO O INDÉBITO.
DEVOLVE APRECIAÇÃO DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1) A Instituição financeira devolveu ao Tribunal a apreciação da legalidade da contratação do título de capitalização e a ausência do dever de reparação por danos materiais e morais. 2) Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ. 3) No caso em apreço, restou comprovada a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária da autora por mais de 5 anos, utilizada para recebimentos dos parcos valores de seu benefício previdenciário, o qual garante sua subsistência e aqui não importa o valor da parcela descontada fl. 11, posto que efetivados sem o lastro contratual válido, a meu ver configuram abuso praticado pelo Banco, o qual demanda a compensação extrapatrimonial por via de indenização. 4) Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5) Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 6) Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 7) APELAÇÃO DO PROMOVIDO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0052105-49.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifado). Assim, considerando o valor dos descontos, considero razoável a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR nula a cobrança à título de "Título de capitalização", realizado na conta da parte autora e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, caso ainda não tenham sido suspensos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); B) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (arbitramento) pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; C) CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados na forma simples até o dia 30/03/2021, caso existam, e a partir de então, de forma dobrada (EAREsp 676608/RS), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), observada ainda a prescrição das parcelas descontas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; Ademais, condeno o demandado nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, caso não seja deflagrado nenhum pedido executivo, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112745231
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112745231
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04/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745231
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04/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745231
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04/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:19
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/08/2024 10:08
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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04/08/2024 10:07
Mov. [61] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 16:38
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 05:07
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804212-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 11:39
-
16/05/2024 15:09
Mov. [58] - Certidão emitida
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16/05/2024 14:44
Mov. [57] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:18
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência
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15/05/2024 08:32
Mov. [55] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que passo a disponibilzar o link de acesso a sala virtual da plataforma TEAMS, conforme determinado no despacho retro. O referido e verdade. Dou fe.
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14/05/2024 18:57
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803535-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 18:55
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14/05/2024 15:55
Mov. [53] - Mero expediente | Autos conclusos. Defiro pedido de pag.133, com base no art. 236, 3, do CPC. A Secretaria de Vara para providenciar o link da audiencia por meio de videoconferencia. Intimem-se. Expedientes Necessarios Brejo Santo (CE), data d
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14/05/2024 14:27
Mov. [52] - Conclusão
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14/05/2024 14:26
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 13:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803510-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 12:40
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13/05/2024 09:37
Mov. [49] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 09:33
Mov. [48] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 15/05/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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02/05/2024 10:27
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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01/05/2024 05:34
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803054-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/04/2024 09:45
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07/04/2024 09:02
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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01/04/2024 07:34
Mov. [44] - Certidão emitida
-
01/04/2024 07:34
Mov. [43] - Documento
-
22/02/2024 09:46
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 19:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800905-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 19:25
-
20/02/2024 18:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800904-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 18:46
-
23/01/2024 20:49
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 11:59
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:31
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2024/000528-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2024 Local: Oficial de justica - Jackson Fernandes Frutuoso
-
22/01/2024 11:23
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:02
Mov. [35] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 15/05/2024 Hora 10:40 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Cancelada
-
22/01/2024 10:42
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2024 05:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800166-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 16:09
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08/01/2024 10:27
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
26/12/2023 10:46
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01806916-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 10:42
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26/12/2023 10:46
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01806915-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 10:35
-
15/12/2023 19:37
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 14:29
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 15:43
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 09:24
Mov. [26] - Conclusão
-
21/11/2023 09:24
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
-
21/11/2023 09:24
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
-
17/11/2023 12:07
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 11:45
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2023 11:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2023 17:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805438-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/09/2023 16:57
-
18/09/2023 14:38
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/09/2023 14:37
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/09/2023 Hora 15:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
18/09/2023 14:35
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/09/2023 12:23
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2023 10:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01805152-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 09:51
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29/08/2023 08:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2023 05:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01804902-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 11:42
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02/08/2023 21:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 02:17
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 13:40
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 13:36
Mov. [9] - Certidão emitida
-
15/06/2023 12:39
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 11:26
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2023 21:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01803304-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2023 21:24
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07/06/2023 12:44
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:41
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 19:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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