TJCE - 0203461-35.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
04/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA MARCOS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18139375
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18139375
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10/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo nº: 0203461-35.2024.8.06.0091 APELANTE/APELADO: MARIA DAS DORES VIEIRA MARCOS APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos em face da sentença (ID 17943681) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada MARIA DAS DORES VIEIRA MARCOS, em face de BANCO BRADESCO S.A,, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (contrato nº 014206231); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. d) determinar a compensação do valor transferido para parte autora com os valores devidos pelo banco promovido, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Inconformada, a parte promovente ingressou com Recurso de Apelação (ID 17943683), por meio do qual busca apenas a majoração da condenação da promovida em indenização por danos morias.
Por seu turno, a parte promovida apela (ID 17943688) referindo-se a inexistência de comprovação do dano morai,m que a parte autora alega ter sofrido, bem como pugna subsidiariamente pela redução da indenização, caso mantida.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte promovente (ID 17943894). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, por isso dele tomo conhecimento.
O cerne controvertido do recurso apelatório repousa sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Logo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu.
O apelado, a seu turno, sustenta em sua peça de defesa a regularidade do contrato firmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação.
Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
Da análise dos argumentos vertidos em ambos os apelos, verifico que nenhuma das partes questiona o mérito em si da decisão que reconheceu a fraude.
Resta, assim, preclusa qualquer discussão acerca da falha evidenciada pelo magistrado de piso na assinatura do instrumento contratual acostado aos autos pela parte promovida.
Decerto, a assinatura de instrumento contratual por pessoa analfabeta requer a assinatura a rogo de um terceiro e a confirmação por duas testemunhas, o que, de fato, não resta evidenciado.
Ultrapassada essa discussão, cumpre analisar, primeiramente se caracterizada a ocorrência de danos morais suficientes para fundamentar a manutenção de indenização.
Assim, ausente a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão do autor do que da ré.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado e, por conseguinte, o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente. Assim sendo, entende-se que parte ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças. Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos ao autor, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário do autor, privando-o de usufruir em sua integralidade. Com efeito, é de se reconhecer que a empresa ré praticou ato ilícito, passível de compensação moral, conforme pretendido pela autora/apelada, não merecendo reparos a sentença proferida nesse sentido.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. No que diz respeito ao pleito recursal apresentado por ambas as partes, onde pugnam pela alteração do valor da indenização, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica).
Nesse sentido, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes.
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nesse contexto, tendo em vista o baixo valor descontado, ainda que efetivado o somatório de todo o período, entendo que o montante da indenização dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela e os precedentes desta Eg.
Corte de Justiça.
Colaciono alguns recentes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte autora alegou que não reconhecia a dívida e que seu nome foi indevidamente incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que lhe causou restrições de crédito.
O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma adequada ou se deve ser afastado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados no fornecimento de serviços.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar documentação comprobatória do contrato que originou a dívida, tampouco evidências de sua regularidade.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa (de forma presumida), prescindindo de comprovação de abalo psicológico, segundo entendimento consolidado do STJ.
O valor da indenização foi fixado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme critérios estabelecidos pelo STJ para a fixação de danos morais, levando em conta a gravidade da infração e suas consequências.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, 2ª Seção, j. 12.06.2013 (Tema 466, Recurso Repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 718.767/RJ, 3ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.345.802/MT, 3ª Turma, j. 25.02.2019. (TJCE - Apelação Cível - 0003566-87.2019.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação da parte autora que visa à reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de dano material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a instituição bancária ré logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, e se a ausência de comprovação implica nulidade contratual, além de apurar a ocorrência de dano moral e o dever de restituição de valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.As provas apresentadas pelo réu para comprovar a regularidade da contratação dizem respeito a outro contrato que não o que está sendo questionado nos autos, sendo divergentes em relação a datas, valores e modalidades contratuais.
Assim, pela ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito autoral (art.373, II, CPC) é de se reconhecer a nulidade do contrato. 4.Em razão da nulidade contratual, é devida a devolução das parcelas descontadas, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de 31.03.2021, conforme precedente qualificado do STJ. 5.
O dano moral será indenizado no valor de R$ 3.000,00, considerando-se as circunstâncias o cado concreto (período e valor dos descontos), além do parâmetro jurisprudencial deste TJCE para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO 6.Apelação parcialmente provida, com reforma da sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0050224-90.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO ANULADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
IMPROVIDO O DO PROMOVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1-Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Francisca Pinto Fernandes de Sousa e Banco Bradesco S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, nos seguintes termos: 2-No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3-In casu, segundo documento de fls.35, observa-se que houve a comprovação da ocorrência de descontos em relação às cobranças em comento sobre os proventos da promovente, idosa e analfabeta.Vê-se ainda que o banco recorrente quando da contestação acostou aos autos cópia de contrato questionado, no qual aposta uma digital e assinatura de duas testemunhas(fls.157/162).
Entretanto, olvidou o demandado de observar as regras legais impostas ao negócio jurídico, vez que por se tratar a demandante de pessoa analfabeta(fl.32), necessário seria apresentar contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, condição determinada no art. 595, do Código Civil, não sendo suficiente apenas uma digital e de duas testemunhas. 4-Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma(EARESP 676.608/RS), mantenho a sentença de origem, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2016(data anterior ao marco mencionado), com término para março de 2022(fls.158), pois firmado em 72 parcelas, a repetição de indébito deve ser feita na forma simples até 30/03/2021 e na dobrada após tal marco, como bem arbitrou o Magistrado Sentenciante. 5- A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.-Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o baixo valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 três mil reais)deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 6- Necessário se faz corrigir os consectários legais definidos na origem a fim de tornar a sentença in totum condizente com as Súmulas 54 do STJ, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual.
Assim, devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso 7-Sobre o pedido de compensação do valor supostamente depositado na conta da promovente, normalmente essa ação deveria ocorrer, no entanto, como a instituição financeira ora recorrente não anexou, no decorrer da instrução processual, provas de que efetuara o depósito do valor do empréstimo consignado questionado em favor da promovente, nada tem a ser restituído ou abatido da condenação, merecendo amparo a irresignação autoral nesse ponto. 8-Diante das razões acima expostas, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao apelo do promovido e dar parcial provimento á apelação da autora, reformando-se em parte a sentença para fixar a data do evento danoso como marco inicial da contagem dos juros de mora a incidirem sobre a condenação e excluir a determinação de compensação de valores. mantendo-se inalterados os demais termos da decisão ora adversada. (TJCE - Apelação Cível - 0007081-52.2017.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Ainda nesse sentido: TJCE - Apelação Cível - 0202640-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201056-25.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0202901-14.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200879-30.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200096-05.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023; TJCE - Apelação Cível - 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022.
ISSO POSTO, conheço ambos os Recursos de Apelação, mas para negar-lhes provimento, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, oportunidade em que majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte promovida para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se as partes.
Exaurido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
07/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18139375
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06/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 12:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MARIA DAS DORES VIEIRA MARCOS - CPF: *02.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário Mat 47693
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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