TJCE - 0201503-95.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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14/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:01
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de agravo interno
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15341777
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0201503-95.2022.8.06.0119 Apelante Antonio Ferro de Oliveira Apelado Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERRO DE OLIVEIRA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape (ID 14505043), que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, sucumbente, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao advogado da parte adversa, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da demanda, conforme inteligência do art. 85, § 2º, do CPC; cuja exigibilidade, porém, ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (…) Nas razões recursais (ID 14505049), em síntese, alega o apelante que o contrato juntado pelo banco réu aos autos não atende as formalidades legais, tendo em vista que, em se tratando de pessoa analfabeta, não há a assinatura a rogo, restando inválido.
Sustenta que, em virtude do ato ilícito praticado pela instituição financeira, merece reparação pelos danos materiais e morais suportados, esses em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID 14505055), nas quais pugna pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu, ao apresentar o contrato em questão, se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descaracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em apreço, o autor afirma que o banco réu não prestou as informações necessárias acerca do empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 2491514), sendo levado a crer que estaria contratando um empréstimo consignado. Nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Acerca da validade da contratação ora questionada, importa destacar o previsto no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Outrossim, em atenção ao documento pessoal do autor (ID 14504927 - pág. 4), constata-se que se aplica ao caso, especialmente, o disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o legislador não vedou que a pessoa analfabeta exerça a autonomia da vontade em contratar, porém estabeleceu expressamente mecanismo de proteção e segurança, dada a situação de vulnerabilidade/hipossuficiência natural do analfabeto em relação àqueles que sabem ler e escrever. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, ou impossibilitada de ler ou escrever, o pacto deve observar o contido no supramencionado art. 595 do Código Civil, como se vê: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A instituição financeira ré trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes (ID 14505002), no qual se verifica somente a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, sem que haja a assinatura a rogo, em notória mácula ao dispositivo acima referido. Ressalte-se que esse e.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e em consonância com o posicionamento da Corte Superior, reconhece a necessidade de constar a aposição da digital, e as assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas em pactos firmados com pessoa analfabeta ou impossibilitada de ler e escrever, como se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 316064512-7.
MANTIDO.
PARTE ANALFABETA.
SEM ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença exarada em sede de Ação Ordinária, com a alegação que o contrato discutido nos autos é lícito, sendo válida a cobrança das parcelas não cabendo indenização por danos morais e matérias. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 mantido por está de acordo com o entendimento desta Corte. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo stj em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecido e provido em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201480-31.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PESSOA NA CONDIÇÃO DE ANALFABETA.
DISTINÇÃO FÁTICA DO CASO PARADIGMA DO IRDR.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DENTRO DOS PARÂMETROS MÉDIOS DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1- Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2- Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3- In casu, deve-se observar a jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos contratos realizados por consumidores analfabetos, condição da demandante.
Via de regra, quando o pactuante estiver impossibilitado de ler e escrever, é necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, ou manifestação de vontade por meio de procurador público. 4- A promovida não conseguiu produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade.
O pacto não observou as formalidades legais exigidas tendo em vista a condição de analfabeto da autora. 5- Em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
O valor fixado pelo juízo de primeiro grau afigura-se razoável e proporcional, além de encontrar amparo na jurisprudência, de modo não gera enriquecimento ilícito. 6- Quanto a repetição do indébito, esta resta configurada, mas em sua forma simples até 30/03/2021 e, após, em dobro, conforme paradigma EAREsp n.º 676.608/RS do STJ. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença impugnada tão somente para nela fazer constar o entendimento do STJ adotado no EAREsp n.º 676.608/RS, consignando que a repetição de indébito ocorre em sua forma simples até 30/03/2021 e, após, em dobro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201226-58.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E TOTAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (fls. 174/183), a qual julgou procedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida por José Inácio Gomes contra o BANCO BRADESCO S/A. 2.
O juízo a quo declarou nulo o contrato de empréstimo de nº 806182660, e condenou a instituição financeira a pagar à parte promovente R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, assim como determinou que a promovida restituísse em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário. 3.
Recurso da parte ré.
Arguida preliminar de ausência de interesse, entretanto não se exige o anterior requerimento administrativo para o exercício do direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Ademais, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Preliminar não acolhida. 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Analisando o contrato presente, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 4.
No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbra-se que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do promovido, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Vê-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 20/04/2022, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supratranscrito, cuja data foi 30 de março de 2021.
Logo, aplica-se ao caso a repetição do indébito em dobro, conforme estipulado pelo Juízo de piso. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a promovida/apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 6.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E, por sua vez, o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿.
Diante disso, razão assiste à parte autora/recorrente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, pois no caso de danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual (situação em que o produto não fora contratado) a incidência é das normas acima mencionadas, que estabelecem a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
Precedentes. 7.
Quanto ao argumento de não cabimento de restituição de valores supostamente recebidos, verifica-se que também encontra razão à apelante.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o banco demandado não acostou qualquer comprovante informando a transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da autora.
Dessa forma, não há como compensar o valor da condenação com o suposto crédito previsto no contrato objeto da lide, tendo em vista a ausência de provas do referido repasse. 8.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais, termo inicial de aplicação dos juros de mora a esse título.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0200330-54.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO ANULADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONFORME ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Francisco Rodrigues de Souza. 2 - No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 - Observa-se que houve a comprovação pelo autor da ocorrência de descontos em relação ao crédito de empréstimo consignado. 4 - Por sua vez, instituição financeira trouxe aos autos cópia do suposto contrato, documento pessoal da autora e comprovante de residência.
No entanto, olvidou de observar as regras legais impostas ao negócio jurídico, vez que por se tratar de pessoa analfabeta necessário seria apresentar contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, como determina o art. 595, do Código Civil, não sendo suficiente apenas a digital da contratante. 5 - No tocante à restituição dos valores descontados de forma indevida, a sentença acompanhou o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, condenando a parte promovida a restituir dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas no período anterior a março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior ao mês de abril de 2021,nada devendo ser reparado nesse tópico 6 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7 - Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado R$3.000,00 (três mil reais),deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 8 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200670-62.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Preliminar de prescrição do direito autoral.
De acordo com o art. 27 do CDC, é quinquenal o prazo para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, o último desconto se deu em 07/10/2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/09/2019, de modo que não há falar em prescrição.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se os descontos no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do banco, bem como se, em decorrência de suposto ilícito, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte apelada deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Além disso, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida, além de se averiguar se é cabível o afastamento da condenação em obrigação de fazer.
Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo, verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿ No caso, há presença de vício formal na celebração dos contratos, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no dispositivo legal, tendo em vista que, em ambos os contratos, constam impressões digitais (fls. 193; 201; 206; 213) desacompanhadas de assinatura a rogo.
Imperioso destacar, ainda, que as testemunhas presentes no ato da contratação não possuem condão para substituição ou sanar falhas da assinatura a rogo, pois consistem apenas em mais uma formalidade para garantir uma efetiva proteção ao contratante.
Logo, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do CC, cumulado com a prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário da consumidora, impõe a manutenção da sentença no tocante à declaração de nulidade dos contratos.
Destaque-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 800516206) entre outubro de 2014 até setembro de 2019, logo, como os descontos foram anteriores a 30/03/2021, não há que se falar em restituição em dobro das quantias descontadas, que devem ocorrer na forma simples.
Outrossim, a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o valor objeto do aludido empréstimo teria sido creditado na conta da promovida, não havendo margem para devolução/compensação do suposto crédito.
No tocante aos danos morais, considerando os precedentes desta Corte de Justiça, entendo necessária a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011643-44.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o ente financeiro interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, bem como do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
De forma suplementar, pugna pela minoração do importe determinado na sentença. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. 3.
In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, embora o banco tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se vê a oposição da digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas (fls. 113-116), cópia dos documentos pessoais da requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor. 5.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 6.Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 8.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o importe fixado na sentença no numérico de R$ 3.000,00 (três mil reais). mostra proporcional e razoável ao caso em comento.
Portanto, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo as quantias descontadas referentes ao empréstimo, verifica-se que o montante se demonstra condizente a presente demanda. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0000032-63.2018.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023) Tal questão inclusive restou objeto do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pela Seção de Direito Privado desse e.
Tribunal de Justiça, ocasião em que esse Sodalício firmou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Dessa feita, considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados.
Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. No que se refere ao dano moral, foi comprovado que o demandante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas mensais e sucessivas oriundas do contrato objeto da lide. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito.
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS.
VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE/FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS AOS CONTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À DATA MENCIONADA.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Zizi Augusto de Oliveira e Banco do Brasil S/A contra a sentença (fls. 344/349) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e materiais ajuizada por Antônia Zizi Augusto de Oliveira. 02.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato nº 88919251, supostamente contratado pela parte autora, no valor total de R$ 3.607,66 (três mil seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos). 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Em decisão interlocutória o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela inautenticidade/falsidade da assinatura imputada à autora, conforme fls. 260/320. 05.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar na forma dobrada, relacionado aos descontos indevidos após 30/03/2021, e na forma simples, para descontos indevidos em data anterior à mencionada, merecendo a sentença reforma nesse tocante, uma vez que somente previu a restituição dos valores em dobro. 06 - Quanto aos danos morais, é inequívoca a caracterização de violência extrapatrimonial, já sendo consolidado o entendimento deque os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Dessa forma, o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 07 Necessidade de compensação dos valores por ventura transferidos para a conta da requerente, visando obstar seu enriquecimento sem causa 08 Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios fixados na origem, verifico que, de acordo com os parâmetros para fixar a verba honorária, entendo que o percentual fixado na origem não merece reproche algum, estando o valor condizente ao caso concreto. 09 Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelações, mas para negar provimento ao recurso manejado pelo Banco réu e parcial provimento ao recurso da parte autora, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de junho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0009673-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELO EXCLUSIVO DA AUTORA.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA O VÍCIO NA ASSINATURA DO TRATO COLACIONADO.
FLAGRANTE DE SUBSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto.
A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA A DISPARIDADE DA ASSINATURA DO PACTO: Realizada a prova pericial donde se detecta a ilegitimidade da grafia do pacto acostado.
Daí porque a contratação é fraudulenta. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
PROVIMENTO do Apelo para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e para redimensionar o valor da Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais condizente com os parâmetros desta Corte, consagradas as demais disposições sentenciais e assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0008639-14.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MINORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Conforme se extrai dos autos, a requerente ajuizou a presente demanda ao argumento de que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado que o requerido começou a descontar valores indevidamente do referido benefício.
Narrou que tomou conhecimento de que se tratava de 2 (dois) empréstimos consignados supostamente ajustados com a instituição financeira, os quais não teria contratado. 02.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 03.
Na espécie, considerando a negativa da autora de que tenha celebrado os empréstimos consignados, o ônus probatório de demonstrar a existência do fato que gerou mencionada dívida era da instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que não se desincumbiu, optando em não colacionar aos autos os contratos celebrados entre as partes que autorizariam os descontos efetuados. 04.
Responde objetivamente a instituição financeira pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. 05.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, além da declaração da ilegalidade dos contratos, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06.
Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 07.
Quantum indenizatório minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara. 08.
Tratando-se de relação contratual, como é o caso dos autos, a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Enquanto que, para indenização por danos materiais, juros de mora devem incidir a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Modificação ex officio dos consectários legais. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença de piso somente para minorar o quantum indenizatório pertinente ao dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e autorizar a compensação entre o montante condenatório e o crédito do empréstimo depositado em benefício da autora, bem como modificando, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora e de correção monetária relativo aos danos materiais e morais, da seguinte forma: a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), razão pela qual a sentença merece reparo nesse ponto.
Enquanto que, para indenização por danos materiais, juros de mora devem incidir a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)., em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200140-04.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Assim, percebo que o referido órgão julgador, ao qual integro, adota o entendimento de que o dano moral resta configurado independentemente da quantia descontada, haja vista a restrição indevida da remuneração da vítima. Não obstante tenha me posicionado de forma diversa enquanto integrante da e. 1ª Câmara de Direito Privado dessa Corte de Justiça, em prestígio ao princípio da colegialidade e ao objetivo de uniformização da jurisprudência desse Tribunal, revejo o meu entendimento e adiro integralmente ao posicionamento adotado pela colenda 3ª Câmara de Direito Privado. No caso em análise, entendo que a restrição indevida do patrimônio do autor por anos causou-lhe considerável abalo moral e sofrimento que merece ser reparado. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado, constato que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do demandante após a data de 30 de março de 2021. Contudo, deve ocorrer a compensação entre o valor da condenação e aquele recebido pelo autor em razão do contrato objeto da lide, tendo em vista a necessidade de retorno das partes ao status quo ante e a vedação do enriquecimento indevido.
Sobre o valor recebido pelo demandando, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo e comprovado recebimento. No que se refere aos consectários legais da condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, veja-se o que dispõem as seguintes súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 43 DO STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA 54 DO STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. SÚMULA 362 DO STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: (i) declarar nulo o contrato nº 2491514, objeto da lide; (ii) determinar que a instituição financeira ré devolva, na forma simples, as quantias descontadas indevidamente referentes ao contrato em questão efetuadas até a da -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15341777
-
04/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15341777
-
04/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:16
Conhecido o recurso de ANTONIO FERRO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*56-04 (APELANTE) e provido
-
13/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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