TJCE - 3033216-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169739968
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27/08/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3033216-16.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liberação de mercadorias] AUTOR: VIAER AERO TRADING LTDA RECORRIDO: COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros (2) Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de id. 166589344 manteve a concessão da segurança.
Trânsito em julgado (id. 166589350).
Com arrimo no art. 13 da Lei nº 12.016/2009: (1) Oficie-se, para esse fim, à autoridade mencionada e à representação jurídica da pessoa de direito público que integra. (2) Ciência à parte autora. (3) Quanto a eventuais efeitos pecuniários da decisão, aguarde o feito, por 5 dias, a iniciativa da parte interessada, indo aos autos, em caso de silêncio, com baixa definitiva ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169739968
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26/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169739968
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20/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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27/07/2025 13:13
Juntada de despacho
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26/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE NERIS SATO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE NERIS SATO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132229733
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132229733
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132229733
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132229733
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24/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229733
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24/01/2025 10:27
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132229733
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13/01/2025 11:27
Concedida a Segurança a VIAER AERO TRADING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-11 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE NERIS SATO em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:21
Decorrido prazo de COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115216975
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05/11/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3033216-16.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Liberação de mercadorias] IMPETRANTE: VIAER AERO TRADING LTDA IMPETRADO: COODERNADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por por VIAER AERO TRADING LTDA em face do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ , requerendo em sede pedido liminar a determinação de que a autoridade coatora no âmbito de sua competência - SEFAZ/CE, determine a imediata liberação de mercadorias descritas na NF-e de nº 000007095, que ainda permanecem apreendidas no Posto Fiscal Aeroporto, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como suspenda a exigibilidade do crédito tributário constante da DAE com número 2024.40.9032241- 38.
E ao final, requer a procedência do pedido para CONCEDER A SEGURANÇA e DECLARAR A ILEGALIDADE da apreensão das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de nº 000007095, que ainda permanecem apreendidas, no Posto Fiscal Aeroporto, confirmando a liminar, de acordo com a fundamentação acima, com condenação da parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Documentos anexado em id:112759843 até id: 112759851. É o breve relato passo a decidir sob a análise do pedido de liminar.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante nos art. 300 e seguintes do CPC/15.Soma-se a isso, o poder conferido ao magistrado de deliberar sobre a efetiva urgência da concessão respectiva, quando os argumentos dispostos pela parte autora forem suficientemente relevantes, afastando quaisquer dúvidas quanto a legitimidade da pretensão liminar (Art. 300, do CPC).
Desta feita, tendo em vista a complexidade da matéria exigibilidade/incidência do ICMS- DIFAL nas operações aqui discutidas, entende-se sensato, neste momento processual, analisar unicamente o pedido de liberação dos produtos apreendidos, ficando postergada a apreciação dos demais pontos após instaurado o contraditório.
Registra-se ser incabível à Fazenda apreender mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributo, entendimento sumulado nos verbetes nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense: Súmula nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo.
Súmula nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco, pelo qual, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (Art. 150, IV, da CF/1988).
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência pátria, sendo intolerável a retenção da mercadoria como método de coação para a cobrança de tributo ou multa, veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULAS DE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO § 4º, I, DO ART. 496 DO CPC.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
RETENÇÃO ALÉM DO TEMPO NECESSÁRIO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
COERÇÃO.
ILEGALIDADE DO ATO.
SANÇÃO POLÍTICA.
MEIO ILEGÍTIMO.
APLICAÇÃO DAS SUMULAS NºS 31 DO TJCE, 323 E 547 DO STF.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICA DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. […] 4.
Em outras palavras, cabe ao Fisco, no desempenho de sua atividade fiscalizatória, reter a mercadoria para apurar possíveis irregularidades e aplicar as devidas sanções, liberando-as após a realização dos procedimentos cabíveis, não podendo utilizar desta medida como meio coercitivo para a cobrança de tributo, ainda que as notas fiscais tenham sido consideradas inidôneas, por consistir em sanção política.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 5.
Hipótese em que a apreensão representou obstáculo ao exercício pleno das atividades econômicas da impetrante (aqui apelada), como forma de coação ao recolhimento de tributos, o que é repelido por nosso ordenamento jurídico, porquanto após confeccionado o respectivo Auto de Infração (nº. 201414248-2), superada se mostrou a fase de averiguação fiscal, não se justificando após tal prática, a retenção da mercadoria descrita no DANFE nº. 000.000.112 (págs. 09-11). […] (TJCE - Processo nº 0913873-12.2014.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 27.5.2019).
Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, defiro parcialmente a liminar requerida para, tão somente, determinar a citação da autoridade coatora e ao Estado do Ceará, para que ,no prazo de 05 dias, libere o produto descrito nos documentos fiscais ( NF-e de nº 000007095- id: 112759849 ) retido no Posto Fiscal do Aeroporto de Fortaleza/CE , devendo ser adotadas as providências necessárias , sem atrelar ao pagamento da exação fiscal.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica advertido o gestor responsável de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, determino que cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09: (1) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Expedientes urgentes e necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115216975
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04/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115216975
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04/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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