TJCE - 0200745-40.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161896161
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161896161
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161896161
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161896161
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161896161
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161896161
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200745-40.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA FERNANDES DE SOUSA em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, todos devidamente qualificados nos autos. No despacho ID n° 142708540, este juízo determinou a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento da obrigação imposta. No ID n° 155547953, a executada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, apresentou pagamento voluntário, conforme comprovante de transferência no ID n° 155547959. Em petição (id. n° 157681435), a parte ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV requereu a suspensão da execução com fulcro no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, em razão de força maior. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 159341209, pugnou pela indisponibilidade de ativos financeiros da executada ABENPREV, diante da ausência de pagamento voluntário. É o relatório.
Fundamento e decido. Da extinção da obrigação imposta à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA: Inicialmente, quanto à executada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, verificado o adimplemento integral da obrigação reconhecida em juízo, impõe-se a extinção do feito em seu favor, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Do pedido de suspensão formulado pela executada ABENPREV: Nos termos do art. 313, VI, do CPC, a suspensão do processo por motivo de força maior exige a comprovação de fato superveniente, inevitável e insuperável, alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar os atos processuais necessários ao andamento do feito. A simples alegação de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de medidas administrativas, não configura evento de força maior, conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência.
Como bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Havendo motivo de força maior o processo será suspenso, nos termos do art. 313, VI, do CPC, entendendo-se como força maior qualquer causa representada por evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos processuais e que os impeça de praticar atos processuais, tais como no caso de epidemia, calamidade pública, inundação, fechamento do fórum por determinação da Defesa Civil, incêndio, etc.
Há doutrina, inclusive, que inclui na força maior obstáculo oposto pela parte contrária e até mesmo a superveniência de férias coletivas" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único. 16ª. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2024, p. 402). No caso em exame, o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, com decisão transitada em julgado, sendo que as circunstâncias narradas pela executada não demonstram a existência de impedimento absoluto à prática dos atos necessários ao prosseguimento da execução. Embora as dificuldades financeiras e operacionais relatadas possam ter decorrido de medidas administrativas ou judiciais, como o sequestro de bens e a suspensão dos convênios com o INSS, tais fatos, por si sós, não caracterizam causa de força maior capaz de justificar a paralisação do processo executivo. Nos termos do art. 393 do Código Civil, força maior é o evento inevitável, cujos efeitos não podem ser evitados ou impedidos.
A alegação de dificuldades financeiras, ainda que relevantes, não configura fato que torne impossível o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
Da pesquisa SISBAJUD: Considerando o que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC, fiel é à conclusão de que é do exequente o direito de indicar os bens necessários à garantia da satisfação de seu crédito, podendo a penhora recair sobre qualquer parcela do patrimônio do executado, à exceção dos bens absolutamente impenhoráveis. A fim de conferir maior efetividade à tutela executiva, os Tribunais Pátrios vêm, atualmente, afastando a necessidade de esgotar a localização de outros bens do devedor, ao argumento de que o CPC em seu art. 835, inciso I, colocou o dinheiro em primeiro lugar, ao estabelecer a ordem de preferência na constrição patrimonial do devedor.
Vejamos o disposto no citado dispositivo: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Outra inovação trazida pelo diploma processual civil (Lei 13.105/2015), claramente direcionada à efetividade da prestação jurisdicional, descreve a seguir: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade de ao valor indicado na execução. Com efeito, os julgadores perceberam que não se pode privilegiar o princípio da menor onerosidade possível, descrito no art. 805, do CPC, em detrimento do próprio princípio da efetividade da execução, uma vez que esta, nos termos do art. 797, do mesmo Código, é realizada no interesse do credor (e na execução forçada o interesse deste é justamente a satisfação de seu crédito). Logo, os pedidos de penhora on-line não mais possuem como condição essencial o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito, para que haja seu deferimento.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando estar este depositado em uma instituição financeira.
Para a concretização da penhora, basta que o débito não seja pago no prazo legal. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o procedimento de penhora on-line, em face da inércia da parte devedora quanto ao cumprimento voluntário da obrigação. Assinalo, finalmente, que a indisponibilidade ora requerida é medida de prevenção que não equivale ao ato de penhora. Diante do exposto: Declaro extinto o cumprimento de sentença em relação à executada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, com fulcro no art. 924, II, do CPC; Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela executada ABENPREV (ID nº 157681435); Determino o bloqueio on-line, por meio do SISBAJUD, de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24, até o limite de R$ 6.449,98 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos). Efetivado o bloqueio, nos termos acima determinados, intime-se o executado para que tome ciência da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896161
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26/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896161
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26/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896161
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25/06/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155553422
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155553422
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200745-40.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" DESPACHO Diante da informação de pagamento voluntário da condenação, conforme comprovante de ID 155547959, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, requerendo o que entender cabível. Deve a parte, no mesmo prazo, se manifestar quanto à ausência de pagamento voluntário por parte da executada Associação de Amparado aos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AMPABEN/ABENPREV), conforme certidão de ID 154556142. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 21 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155553422
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21/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142708540
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142708540
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200745-40.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado na petição de ID 128350279 e ID 132788823. À Secretaria para proceda aos ajustes necessários junto ao sistema (PJe), notadamente quanto à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Quanto às anotações necessárias, observe-se o seguinte: (i) a autora ANTONIA FERNANDES DE SOUSA (CPF nº *15.***.*86-04), doravante denominada "exequente", assumirá o polo ativo do cumprimento de sentença, face ao requerimento de ID 132788823 e 128350279; (ii) a requerida CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CNPJ: 38.***.***/0001-05), doravante denominada "executada", assumirá o polo passivo do cumprimento de sentença, assim como a requerida ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV (CNPJ: 29.***.***/0001-24), também executada. Considerando a individualização dos débitos por meio das planilhas que acompanham a petição de ID 132788823, intimem-se, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil: (i) a executada CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valore indicado no demonstrativo atualizado do débito de ID 132788824, totalizado em R$ 6.583,33 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente à obrigação de pagar quantia certa fixada no item "I", da sentença de ID 112590041. (ii) a executada ASSOCIAÇÃO DE AMPARADO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AMPABEN/ABENPREV) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valore indicado no demonstrativo atualizado do débito de ID 132792625, totalizado em R$ 6.449,98 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), referente à obrigação de pagar quantia certa fixada no item "II", da sentença de ID 112590041. Ficam as executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas respectivas impugnações.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
28/03/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142708540
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28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131777320
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20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131777320
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14/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777320
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10/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112590041
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112590041
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200745-40.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo ativo: ANTONIA FERNANDES DE SOUSA Polo passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de repetição de indébito proposta por ANTÔNIA FERNANDES DE SOUSA, em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA e da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no ano de 2023 identificou uma série de descontos em seu benefício previdenciário, sem, contudo, ter contratado qualquer serviço junto às requeridas.
Dessa forma, requer, na inicial, (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) o reconhecimento da relação de consumo com a determinação de inversão do ônus probatório em desfavor das rés; (iii) a condenação da requerida CBPA à repetição do indébito, na forma dobrada, de R$ 306,00 (trezentos e seis reais); (iv) a condenação da requerida ABENPREV à repetição do indébito, de forma dobrada, de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos); (v) a condenação de cada ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em favor do autor; (vi) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos de ID 108383870 a 108384575.
Na decisão de ID 108381666, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova em desfavor das requeridas.
No ID 108383838, consta contestação da requerida ABENPREV/AMPABEN.
A promovida, inicialmente, pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que os descontos realizados são oriundos de termo de filiação formalizado entre a autora a promovida, não havendo, portanto, conduta ilícita da associação, pelo que seriam indevidos os danos morais e danos materiais pleiteados, sendo pretendido, ao fim, a total improcedente do pleito autoral.
Na ocasião, afirma, ainda, que procedeu com o cancelamento do contrato, requerendo que seja afastado o pedido de repetição em dobro.
Ao final, pede a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Com a contestação, vieram os documentos de ID's 108383839 a 108383835.
Réplica à contestação apresentada no ID 108383850.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, não foi possível formalizar um acordo (ID 108383859). À vista da certidão de ID 108383862, foi decretada a revelia da CBPA, sem, contudo, a produção de seus efeitos materiais (ID 108383864).
Ademais, foi determinada a intimação da requerida AMPABEN/ABENPREV para que apresentasse comprovação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas decorrentes do presente processo, bem como a intimação das partes para que informassem se haveria o interesse na produção de novas provas.
Na petição de ID 111491146, a requerida AMPABEN/ABENPREV manifestou o desinteresse na apresentação de outras provas.
Certidão de ID 112507082 informando a inércia do autor e da requerida CPBA quanto ao interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.A.
Do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido Em relação ao pleito de justiça gratuita formulado pela ré ABENPREV/AMPABEN, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão dos benefícios da justiça gratuita será deferida aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei." (art. 98, caput, do CPC).
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentindo de que no caso da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, somente fará jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Este é, inclusive, o enunciado de súmula nº 481 do STJ.
No presente caso, a demandada, que é pessoa jurídica, pleiteou os benefícios da justiça gratuita em razão de estar impossibilitado de custear as despesas judiciais.
Entretanto, esta não apresentou nenhum novo documento que comprovasse sua impossibilidade de arcar com as custas processuais decorrentes do presente feito, embora devidamente intimada para tanto.
Dessa forma, já que a hipossuficiência da pessoa jurídica não foi concretamente demonstrada, reputo adequado indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada. 2.B.
Do julgamento antecipado Analisando detidamente os autos, notadamente a prova documental anexada, reputo adequada a conclusão de que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas, situação processual autorizadora da aplicação do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. 2.C Do mérito Passando à análise do mérito, ressalto, desde já, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa.
Isso porque a parte ré detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo que a parte autora é destinatária final do produto.
Ainda, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a parte autora, portanto, ser reconhecida como tal.
Em situação semelhante, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO PARTES REJEIÇÃO - Ausência de comprovação da contratação - Negativa genérica sem qualquer menção à situação fática narrada na inicial - Descontos indevidos - Dever de restituição em dobro - Conduta contrária à boa-fé objetiva - Artigo 42, parágrafo único do CDC - Dano moral configurado - Autor privado de parte de sua verba alimentar - Indenização fixada e R$3.000,00 ante as particularidades do caso concreto - Razoabilidade - Sentença reforma apenas para que a devolução dos valores se dê em dobro - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.". (TJSP; Apelação Cível 1000146-84.2021.8.26.0326; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021).
Nesse quadro, o ônus de provar a regularidade do débito discutido nos autos recai sobre a ré, uma vez que a presente ação discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
Portanto, devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.
Com efeito, verificada a falha na disposição do produto/serviço pela ré junto ao mercado consumidor, responde a fornecedora pelos danos decorrentes deste vício, a luz do disposto nos artigos 7º, parágrafo único e 14, "caput", ambos da lei consumerista.
O pedido veio instruído com documentos que, diante da falta de prova em contrário (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), comprovam a conduta ilícita das promovidas já que permitiram descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
Quanto à requerida CBPA, foi certificada sua inércia na apresentação de defesa (ID 108383862), embora devidamente citada e intimada, pelo que foi decretada a revelia da ré na decisão de ID 108383864.
Quanto à requerida AMPABEN/ABEMPREV, ressalte-se que o requerido juntou aos autos, acompanhado da contestação, tão somente um anexo contendo suposta autorização do requerente quanto à realização dos descontos (ID 108383835), documento que, embora apresente suposta assinatura da requerente, está desacompanhado de qualquer outra prova a qual demonstre o expresso assentimento realizado, como fotografias, registros de ligações telefônicas, testemunhas ou qualquer outra prova apta a esclarecer, com verossimilhança, a legitimidade da contratação realizada entre as partes. À vista da negativa de contratação apresentada pela autora e da prova dos descontos realizados, caberia a ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), o que, pelos documentos anexados aos autos, não se verifica.
A própria promovida, na contestação apresentada, afirma que procedeu com o cancelamento do contrato sem qualquer determinação prévia deste juízo, o que denota (indício) certa aderência da ré ao argumento de negativa de contratação apresentado na inicial.
Assim, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida AMPABEN e frente à revelia decretada em desfavor da promovida CBPA, faz-se devido que sejam declarados nulos os descontos a título de "CONTRIB.
CBPA" e a título de "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV".
Desse modo, além de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes a amparar os descontos havidos em pagamento beneficiário da requerente, certo é que a promovente faz jus a devolução dos valores descontados de seus proventos, devendo esta ser feita em dobro, eis que evidente a má-fé do fornecedor.
Insta salientar, a ré, embora devidamente intimada para contestar o pleito formulado na petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovassem a regularidade dos descontos, não apresentou documentos aptos a infirmar as conclusões e provas trazidas à discussão pela autora.
Sendo assim, diante da inexistência de documentos idôneos que comprovem a regularidade dos descontos e diante da revelia decretada (ID 108383864), verifico que os contratos reclamados são inexistentes, bem como todos os atos dele decorrentes, se relevando ilegítimo qualquer decréscimo oriundo das referidas vinculações contratuais.
A requerida, ao combater os argumentos formulados na inicial, não fez prova de fato impeditivo/modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), de modo que não se desincumbiu do ônus probatório ao qual lhe competia, ensejando, com isso, na aplicação da regra de julgamento determinada no ID 108381666 (inversão do ônus da prova) em seu desfavor.
Assim sendo, procedendo o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, reputo relevante salientar o entendimento jurisprudencial de que a repetição do indébito limitar-se-á aos descontos efetuados nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Na linha daquilo pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de Relatoria do Min.
Og Fernandes: "a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". É de se destacar, nesse julgamento, houve modulação dos efeitos, de modo que a restituição na forma dobrada é reservada apenas para os descontos operados indevidamente a partir da publicação do julgado que ocorrera em 30/03/2021.
No caso dos autos, a hipótese é de restituição em dobro referente à integralidade do período em que foram realizados os descontos indevidos, isto é, desde junho/2023, quanto à CONTRIBUIÇÃO CBPA, e desde março/2024, quanto à CONTRIBUIÇÃO ABENPREV. Aponto, ainda, trecho do recente informativo de jurisprudência extraído da Corte Especial do STJ (informativo 803, de 12/03/2024, EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin): "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (...) O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
Caminha no mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, BEM COMO CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES.
REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
A REQUERIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
REVELIA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
Efeitos do decreto de revelia: presunção relativa de veracidade apenas dos fatos e o instituto não implica na procedência automática do pedido autoral.
A parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC 2.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de R$ 28,64 referente a ¿CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO¿.
De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 3.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para ocorrer a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, seriam necessários os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assegurada a Repetição Dobrada de vez que a demanda foi proposta em 2023. 4.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 5.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral NÃO responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, imperioso o redimensionamento para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais condizente com os parâmetros da Corte.
Precedentes do TJCE. 6.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar a Repetição DOBRADA do Indébito e para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelo, nos termos do voto do Relator Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0200173-98.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 17/04/2024).
Em continuidade, passando à análise do pleito de dano moral formulado na inicial, saliento que os contratos ilegítimos serviram como justificativa para a realização de descontos em benefício que possui natureza nitidamente alimentar da parte autora.
Nesse aspecto, há responsabilidade da parte ré pelos danos morais sofridos pela autora, visto que é evidente a dor psíquica experimentada por aquele que sofre descontos indevidos em benefício previdenciário, em função de relação jurídica desconhecida, de modo a acarretar-lhe aborrecimento, constrangimento, irritação, sofrimento e revolta íntima, tudo a tipificar o dano moral, além de se tratar de pessoa idosa que sobrevive com os recursos da aposentadoria.
Para análise do pedido de compensação pelos danos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à compensação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Em juízo de proporcionalidade, verifico que o pedido de indenização por dano extrapatrimonial formulado pela requerente merece provimento em parte, mormente em vista do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao valor a título de indenização por danos morais em casos semelhantes, o qual serve de base para o entendimento dos demais Tribunais pátrios.
Vejamos como preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3. Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). (grifo nosso) Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos à título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, por cada uma das rés.
Passando à segunda etapa, sem olvidar da relevância e da natureza alimentar do benefício previdenciário sobre o qual incidiram os descontos, verifico que por tempo razoável os decréscimos foram realizados sem o consentimento da parte autora, pelo que se verifica, diante do período evidenciado em que ocorreu a conduta indevida, ato que ultrapassa os limites da razoabilidade.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido por cada ré (individualmente), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. 2.D.
Da litigância de má-fé Por fim, relativamente ao pedido da ré AMPABEN/ABENPREV em incumbir à autora multa por litigância de má-fé (contestação de ID 108383838), nos termos do art. 81 do CPC, é de se ressaltar que, assim como o art. 5º do CPC dispõe que todos aqueles que intervêm no processo devem agir conforme a boa-fé processual, o art. 79 dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem.
Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame." (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA CONTAG DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE AUTORAL DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A RELAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 6. No que se refere à multa por litigância de má-fé, não se evidencia que a parte autora tenha adotado qualquer conduta de litigância de má-fé a autorizar a condenação ora questionada, devendo a sanção ser afastada. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200933-32.2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) Por não ter demonstrado o requerido o dano processual sofrido pelo ato da autora ou mesmo intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, é de se indeferir o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida AMPABEN/ABENPREV, INDEFIRO o requerimento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada para o pagamento das custas.
INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por não ter demonstrado o requerido o dano processual sofrido por ato da autora ou mesmo intenção de obstrução do trâmite regular do processo, ou, ainda, de causar prejuízo à parte contrária, na linha da jurisprudência do STJ e do TJCE.
Quanto ao mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (I) Quanto à requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA (CBPA): (I.1) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica de trato sucessivo entre as partes, a qual motivou os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIBUIÇÃO CBPA"; (I.2) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados referentes a "CONTRIBUIÇÃO CBPA" do benefício previdenciário da promovente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos indevidos; (I.3) CONDENAR o promovido ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos à compensação pelos danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). (II) Quanto à requerida ASSOCIAÇÃO DE AMPARADO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AMPABEN/ABENPREV): (I.1) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica de trato sucessivo entre as partes, a qual motivou os descontos no benefício previdenciário da autora a título de "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV"; (I.2) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados referentes a "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV" do benefício previdenciário da promovente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos indevidos; (I.3) CONDENAR a promovida ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos à compensação pelos danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno as requeridas, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas e honorários a serem atribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada vencido, nos termos do art. 87, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 30 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112590041
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112590041
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04/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590041
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04/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590041
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01/11/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:46
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 02:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:09
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 17:09
Mov. [34] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:34
Mov. [33] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 17:52
Mov. [32] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:35
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/09/2024 13:31
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem exito
-
10/09/2024 13:24
Mov. [29] - Documento
-
10/09/2024 13:22
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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09/09/2024 17:51
Mov. [27] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 14:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 13:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808379-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2024 13:28
-
04/09/2024 05:42
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 02:56
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 02:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 13:12
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 11:50
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 08:20
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 16:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807218-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 16:07
-
31/07/2024 14:41
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 45 foi juntado nos autos digitais em 31 de julho de 2024.
-
31/07/2024 14:06
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2024 14:41
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/07/2024 14:39
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2024 01:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 23:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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27/06/2024 17:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
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27/06/2024 17:56
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/06/2024 06:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 02:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 13:25
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 11:09
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 10/09/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
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18/06/2024 10:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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14/06/2024 15:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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