TJCE - 0200060-61.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200060-61.2023.8.06.0059 AUTOR: DEAN CALIXTO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se o apelado para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, 4 de fevereiro de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
04/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134609713
-
04/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 106724224
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 106724224
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caririaçu Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, S/N, Paraíso - CEP 63220-000, Fone: (88) 3547-1818, Caririaçu-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200060-61.2023.8.06.0059 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo Requerente: Dean Calixto Ferreira Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais proposta por Dean Calixto Ferreira em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 1643093697) e percebeu descontos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) relativos ao contrato nº 20219000456000124000, referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pugnou que não efetuou a contratação e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, a condenação do demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's 100440195 a 1004400200.
Em sede de contestação, o requerido pleiteou, preliminarmente, pela extinção da ação, diante da ausência de interesse processual da autora, pela inépcia da incicial, impugnou a justiça gratuita e alegou conexão.
No que se refere ao mérito, alega que os descontos questionados pela parte autora foram contraídos através de contrato regular e que não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais.
Na decisão de id. 100437198 foi deferida a gratuidade judiciária.
Termo de Audiência no id. 100437214.
Réplica à contestação, id. 100437215, em que a parte autora elenca a falta de apresentação do contrato e/ou outros documentos pela parte ré e reafirma os pedidos feitos em exordial.
Despacho de id. 100437217, em que as preliminares arguidas em sede de contestação são rejeitadas.
As partes são intimadas para produção de outras provas, manifestando-se, a parte autora, pelo julgamento antecipado da lide; enquanto a ré pleiteia pela realização de audiência de instrução e julgamento, indeferido em despacho de id. 100437224.
Despacho, id. 100437224, intimando a autora para, pessoalmente, comparecer à Secretaria, a fim de apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a outorga e os pedidos da inicial, com o fito de verificar a regularidade da representação processual.
Sentença em id. 100440181 extinguindo o feito nos moldes do art. 485, III e IV do CPC, declarada sem efeito por Certidão de id. 100440189. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Dos descontos efetuados - Contrato nº 20219000456000124000: No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido a autora se encaixar no conceito de consumidora trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser decretada, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a parte autora comprovou as incidências, conforme Histórico de Empréstimos Consignados no id. 100440197, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) relativos a contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável, contrato nº 20219000456000124000.
Enquanto a parte ré, na contestação, não apresentou quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, visto que não juntou contrato referente aos descontos/serviços questionados.
Ademais, limitou-se a anexar Extratos Bancários, no id. 100437194, que não fazem referência ao contrato, ora, questionado e Faturas de Cartão de Crédito, em id. 100437195, não comprovando, entretanto, que fazem referência ao cartão de crédito que originou os descontos.
Portanto, resta-se comprovada a irregularidade da contratação e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora contratado, haja vista que não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.2.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita do promovido posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, atentando-se para a quantidade e aos valores das cobranças indevidas realizadas no momento do protocolo da ação, não havendo comprovação da suspensão das cobranças, e o modo pelo qual os descontos foram efetivados, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o montante compensatório a título de danos morais. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato de nº 20219000456000124000, concedendo tutela de urgência a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
Em vista da procedência parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, a razão de 50% para cada parte, observando-se, no caso da autora a gratuidade deferida, nos moldes do art. 98 §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Caririaçu/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106724224
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106724224
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106724224
-
03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724224
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724224
-
03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724224
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01/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:22
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 11:19
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
24/06/2024 11:16
Mov. [47] - Reativação | Erro no lancamento da sentenca
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28/03/2024 00:07
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 02:26
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 18:07
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 18:04
Mov. [43] - Certidão emitida
-
27/11/2023 21:01
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 11:59
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 16:53
Mov. [40] - Mero expediente | Considerando que a sentenca de pp. 226/227 deixou de observar o prazo para a manifestacao da parte autora sobre a determinacao de pp. 220/221, a qual somente foi intimada em 16/10/2023 (p. 224), chamo o feito a ordem e torno-
-
06/11/2023 11:04
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 11:00
Mov. [38] - Documento
-
26/10/2023 09:34
Mov. [37] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 14:35
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
17/10/2023 13:28
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
17/10/2023 09:25
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/10/2023 09:25
Mov. [33] - Documento
-
17/10/2023 09:22
Mov. [32] - Documento
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10/10/2023 12:43
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 059.2023/002686-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Oliveira Filho
-
09/10/2023 11:22
Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 08:47
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
11/08/2023 04:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01802465-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 12:43
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31/07/2023 20:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01802321-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 19:03
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26/07/2023 10:15
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 12:23
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 14:54
Mov. [24] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 10:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01801460-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2023 10:24
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12/05/2023 08:20
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/05/2023 11:29
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2023 21:23
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2023 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/05/2023 09:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01801394-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2023 08:45
-
05/05/2023 08:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
04/05/2023 08:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01801337-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 07:28
-
02/05/2023 08:36
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2023 11:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/04/2023 11:21
Mov. [14] - Documento
-
28/04/2023 11:18
Mov. [13] - Documento
-
27/04/2023 00:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/04/2023 10:40
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 059.2023/001281-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Oliveira Filho
-
19/04/2023 22:48
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 22:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 02:15
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 15:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/04/2023 13:51
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 14:50
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01800650-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2023 14:14
-
14/02/2023 13:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01800406-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2023 12:37
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14/02/2023 04:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01800378-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/02/2023 09:20
-
28/01/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/01/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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