TJCE - 3001519-96.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/12/2024 10:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115513475
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115513475
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08/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115513475
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08/11/2024 10:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112687970
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001519-96.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA EXECUTADO: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE QUEIROZ, ODARA QUEIROZ FOLHES DESPACHO Da análise das informações processuais apresentadas, verifica-se que o requerente ingressou com processo anterior (3002041-20.2024.8.06.0222), perante a 23ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, tendo este Juízo declarado a incompetência dos Juizados Especiais, diante da complexidade por fazer parte do polo passivo espólio.
A parte exequente, então, ingressou com nova demanda perante esta 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, deduzindo os mesmos pedidos.
Contudo, a conduta da parte autora demonstra burla ao devido processo legal, uma vez que busca decisão judicial que reforme o posicionamento de outro Juízo, por via diversa da adequada, a saber, o recurso competente.
Não é dado a juiz de primeiro grau reformar o entendimento de outro magistrado de mesma instância.
Assim, determino seja intimado o exequente a fim de que se manifeste acerca do que acima destacado, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112687970
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04/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687970
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01/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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