TJCE - 3005330-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:32
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115368999
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13/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115368999
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13/11/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005330-29.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: AUTOR: MARILENE FERNANDES ARAUJO Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo n.º 3005330-29.2024.8.06.0167 DESPACHO Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta por MARILENE FERNANDES ARAÚJO (CPF nº *18.***.*63-90) em face do INSS.
Em análise do sistema processual Saj, verifico que a autora propôs várias ações anteriores em face do INSS, inclusive para discutir o NB 637.372.945-5 com DER 03/12/2021, por meio do processo nº 204600-56.2022.
Referida ação foi julgada improcedente em 24/11/2023, ante o teor do laudo pericial realizado em 23/02/2023 constatando ausência de incapacidade laborativa atual.
Agora, por meio da presente ação, a autora pretende tratar do NB 630.617.988-0, cessado em 01/10/2021 (DCB), por não constatação de incapacidade laborativa.
Apesar de não concordar com a conclusão da perícia administrativa realizado no ano de 2021 e tratar de benefício com numeração diversa, não se pode desconsiderar os fatos julgados por meio do processo nº 204600-56.2022, onde também foi constatada ausência de incapacidade laborativa atual, isso em 23/02/2023.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, manifestando-se de forma objetiva acerca de eventual relação de conexão, continência, litispendência e/ou coisa julgada entre os feitos, sob pena de indeferimento da inicial, ou mesmo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sobral(CE), 21 de outubro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111516381
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111516381
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22/10/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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