TJCE - 3000829-29.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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30/05/2025 04:57
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150360022
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150360022
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150360022
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150360022
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14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000829-29.2024.8.06.0168 AUTOR: VICENTE PAULO DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos legais.
Acesso ao Juizado Especial sem pagamentos das despesas processuais, sendo analisado a gratuidade de justiça em caso de eventual recurso interposto (art. 54, caput e parágrafo único da Lei n. 9.099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada para participar da audiência de conciliação agendada foi constatada sua ausência, sem justo motivo comprovado (Id n. 130392106).
Conforme previsto no artigo 362, §1º do CPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito.
Estabelece o artigo 51, inciso I, § 2º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência -
13/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150360022
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13/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150360022
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14/04/2025 14:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:17
Juntada de ata da audiência
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14/12/2024 02:29
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 07:15
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127072339
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127072339
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28/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000829-29.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE PAULO DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/12/2024 às 10h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/883eaa ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 26 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
27/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072339
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27/11/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 13:26
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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22/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112746924
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04/11/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000829-29.2024.8.06.0168 Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: VICENTE PAULO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VICTOR MATHEUS PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR MATHEUS PINHEIRO Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de retificar nos autos o valor total descontado do benefício previdenciário a título de danos materiais, bem como colacionar a procuração e a declaração de hipossuficiência atualizada, o comprovante de endereço atual de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil. Solonópole - Ceará, 1 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112746924
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746924
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01/11/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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31/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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