TJCE - 0046715-23.2017.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JATME LUNA TEMOTEO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 26961902
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 26961902
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 26961902
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 26961902
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01/09/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26961902
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01/09/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26961902
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01/09/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26961902
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25/08/2025 22:26
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JATME LUNA TEMOTEO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24415362
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24415362
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0046715-23.2017.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: FRANCISCO JATME LUNA TEMÓTEO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Restituição de Valor por Vício de Produto, ajuizada por FRANCISCO JATME LUNA TEMÓTEO, que julgou procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar ao apelado, de forma solidária com a outra ré, a quantia de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) (IDs nº 23032333 e 23032343).
A apelante, em suas razões recursais, alega que não ocorreu falha na prestação do serviço e que agiu apenas no exercício legal da sua atividade.
Além disso, aduz pela nulidade do laudo técnico pericial (ID nº 23032348).
O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 23032351). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Vício oculto do produto.
Responsabilidade da fabricante.
Laudo técnico pericial válido.
Dano material devido.
Precedentes.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar ao apelado, de forma solidária com a outra ré, a quantia de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais).
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.
No caso dos autos, trata-se de vício do produto, que dispõe nos art. 18 e 20 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, comas indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...). § 6º.
São impróprios ao uso e consumo: (...).
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fima que se destinam.
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (…) Assim, nos termos do art. 6º, VI e VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" e "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso dos autos, entendo que a parte consumidora apresentou verossimilhança de suas alegações no ID nº 23031869, demonstrando que realmente adquiriu o automóvel com a concessionária no dia 27/04/2016, o qual foi fabricado pela empresa apelante, e que se apresentou defeito no motor da moto na data de 04/05/2016, apenas uma semana depois da aquisição (ID nº 23031883).
O defeito alegado, qual seja problemas no motor do automóvel, é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto.
Tal vício, vale pontuar, é muito difícil de se constatar no momento da compra e obriga a fabricante e a vendedora a repará-lo (responsáveis solidárias), o que, na situação apresentada, não o fez a contento.
Destaco ainda que o laudo técnico pericial é conclusivo quanto a responsabilidade da fabricante no que se refere ao defeito alegado: O resultado da análise do Sistema de Arrefecimento demonstrou que houve vazamento do líquido (Vazão volumétrica; -
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24415362
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26/06/2025 12:50
Conhecido o recurso de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 12:50
Conhecido o recurso de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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