TJCE - 3033175-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142574448
-
02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142574448
-
01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142574448
-
01/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 00:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129693353
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129693353
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129693353
-
13/12/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129693353
-
10/12/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112757067
-
05/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033175-49.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCINALDO EDUARDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a suspensão do Processo Administrativo que determinou a suspensão da CNH da parte autora, registrado sob o nº 00004123/2024, até o julgamento da presente demanda.
Segundo a inicial, a parte autora fora abordada por agentes do Detran-CE no dia 07/05/2022, enquanto pilotava a sua moto Honda CG 125 FAN, Placa OWA8B28.
Aduz que, no momento da abordagem, os agentes lhe indagaram se poderia realizar o teste do bafômetro (etilômetro), de modo que a parte autora teria respondido afirmativamente, pois afirma que não teria ingerido bebida alcoólica no dia da ocorrência.
Alega que, após realizar o teste, o agente estatal não permitiu que o autor visualizasse o resultado, autuando o autor na infração tipificada no Art. 165-A, do CTB, embora a medição registrada não tenha acusado qualquer quantidade de álcool. Afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe fora outorgado o direito de apresentar recurso da decisão administrativa, pois, no sítio eletrônico do DETRAN/CE, constava que o processo administrativo estava "aguardando análise", enquanto que, na realidade, já havia sido julgado há 1 ano. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.934,70) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada no valor da multa pela infração ao artigo 165-A do CTB; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, indefiro-o.
A mera leitura do AIT n° SC00422587 já demonstra que nele estão presentes todos os requisitos do art. 280 do CTB para sua validade, como mostra a observação nele contida a partir da qual possível identificar não apenas a razão da autuação, como a norma infringida pelo condutor: "REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277". A intelecção aqui firmada, por sua vez, encontra amparo na jurisprudência da Turma Recursal, como se verifica abaixo : RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (ART. 277 §3º DO CTB), AUTUAÇÃO POR DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 165 DO CTB).
NULIDADE DO AUTO AFASTADA DIANTE DA OBSERVAÇÃO CONTIDA NO AUTO, SUPRINDO O ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0181077-38.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/10/2020, data da publicação: 10/10/2020) Ademais, como se vê da documentação acostada à inicial, a infração de trânsito ocorreu durante a vigência do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 13.281/2016, no qual prevista como infração autônoma a recusa, pelo condutor, da submissão a teste de etilômetro, assim tipificada: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Ademais, verifica-se que a parte autora, mesmo dispondo de meios, deixou de desconstituir, como lhe competia (art. 373, I, CPC), a presunção de legalidade e legitimidade presente no auto impugnado, não se desincumbiu do ônus correspondente. No caso concreto, embora afirme que tenha realizado o teste do bafômetro com resultado zero, os demais dados da infração nos permitem inferir que a parte autora não o tenha realizado, tendo em vista que não haveria necessidade de apreender a CNH da parte autora, nem que a motocicleta fosse dada a outra pessoa após a recusa na realização do teste.
Daí restar incólume - e, portanto, apta a produzir os efeitos dele decorrentes, sobretudo as penalidades previstas na legislação - a autuação realizada em relação à parte autora, ante a materialização da conduta descrita na literalidade do art. 165-A do CTB, norma, aliás, cuja constitucionalidade encontra-se devidamente evidenciada junto ao Tema n. 1.079 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, consoante, ademais, o entendimento jurisprudencial da 3ª Turmas Recursal desta capital: Tema 1.079 de Repercussão Geral: Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool. RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
JUDICIÁRIO POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165-A C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
AIT VÁLIDO. 2.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, CPC/2015.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM A PETIÇÃO INICIAL. 3.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal.
Rel.
NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 08/10/2020). Também não vislumbro ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a apresentação de defesa administrativa pela parte autora e da não juntada de todo o procedimento administrativo em questão, a comprovar minimamente o cerceamento de defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. 5.
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. 6.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112757067
-
04/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112757067
-
04/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000574-34.2024.8.06.0051
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Lucas Bezerra Lira
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 16:50
Processo nº 3032780-57.2024.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Giovani Servicos Arcondicionado LTDA - E...
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 17:15
Processo nº 3001192-17.2024.8.06.0006
Luana Rodrigues de Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 19:34
Processo nº 3002003-64.2024.8.06.0171
Elicio Vale de Souza
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Mario de Souza Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 15:52
Processo nº 3000103-81.2024.8.06.0127
Genilda Araujo de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 18:53