TJCE - 3001192-17.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 05:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151975126
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151975126
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001192-17.2024.8.06.0006 AUTOR: LUANA RODRIGUES DE SOUSAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por LUANA RODRIGUES DE SOUSA, em face de CAGECE.
Narra a parte autora que passou por dificuldades financeiras e, em virtude disso, atrasou algumas faturas de água.
Após o corte no fornecimento, procedeu ao pagamento integral dos débitos em 28/10/2024 e solicitou, de forma imediata, a religação do serviço essencial, não obtendo êxito, mesmo após diversas ligações e protocolos registrados.
O serviço foi restabelecido apenas em 01/11/2024, quatro dias após a regularização.
Na contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, sob alegação genérica de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da parte autora.
No mérito, aduziu que o corte no fornecimento de água decorreu de regular exercício de seu direito, diante da inadimplência da autora quanto às faturas vencidas.
Por fim, alegou ausência de ilicitude na sua conduta, inexistência de dano moral indenizável e a culpa exclusiva da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Não há pagamento de custas no primeiro grau no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, devendo a parte autora comprovar sua hipossuficiência apenas em eventual fase recursal. É fato incontroverso nos autos que o fornecimento de água da autora foi suspenso em virtude de inadimplemento de faturas, o que é legal e previsto no ordenamento jurídico Contudo, também restou comprovado que a parte autora quitou todos os débitos em 28/10/2024, solicitando de imediato a religação do serviço.
A CAGECE, por sua vez, mesmo diante da quitação e de diversos protocolos abertos, somente restabeleceu o serviço em 01/11/2024, ou seja, em desacordo com o prazo de 24 horas previsto em sua própria regulamentação.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a interrupção ou não restabelecimento indevido e demorado de serviço essencial, como fornecimento de água, enseja dano moral presumido, por atingir a dignidade e o mínimo existencial do consumidor, independentemente da prova do prejuízo (dano moral in re ipsa).
Ante o exposto, rejeito a impugnação, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para ratificar a tutela provisória concedida para restabelecimento do fornecimento de água à autora, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151975126
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24/04/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137225505
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137225505
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001192-17.2024.8.06.0006 AUTOR: LUANA RODRIGUES DE SOUSAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 21/03/2025 15:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 137225504.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137225505
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25/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAGECE em 07/11/2024 09:49.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115230783
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05/11/2024 09:49
Confirmada a citação eletrônica
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001192-17.2024.8.06.0006 AUTOR: LUANA RODRIGUES DE SOUSAREU: CAGECE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 25/02/2025 14:40, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 115227193 Posto isso, defiro a tutela provisória, conforme art. 300, § 2º e 303, do CPC, para determinar que o(a) promovido(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o fornecimento de água na residência da autora, sob cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115230783
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04/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115230783
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04/11/2024 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 19:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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