TJCE - 0005584-90.2015.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO SAMPAIO DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO SOARES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO PINTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO GILVAN LIMA PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PINTO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ABREU DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR SARAIVA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMELO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO UBIRAJARA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS HILTEMAR ARAUJO TIMBO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS MARQUES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCO DELLANO PERES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON OLIVEIRA SAMPAIO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA PINTO FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO JERFERSON GOMES PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIANO DE MELO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA GUILHERME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE WELLITON DE SOUZA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEX DE MELO SAMPAIO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIMPIO COSTA NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DORIEDSON MARQUES GUILHERME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDEMI ALVES PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23425902
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23425902
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 0005584-90.2015.8.06.0095 - Apelação Cível Apelante: Município de Ipu Apelados: Francisco Doriedson Marques Guilherme e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Francisco Doriedson Marques Guilherme e outros, ora apelados, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 23001677).
Nas razões recursais (ID 23001690), o apelante, após breve relato dos fatos, afirma que, pelas fichas financeiras juntadas aos autos, as remunerações apontadas como atrasadas estariam quitadas, acrescentando que as referidas fichas são documentos públicos, as quais gozam de presunção de veracidade até que se prove em contrário.
Alega que não houve comprovação da efetiva prestação de serviços pelos demandantes, nos meses apontados como não quitados, para que pudessem fazer jus aos pagamentos do período reclamado.
Ao final, pugna pelo provimento e reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de desobrigar a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais reclamadas.
Em sede de contrarrazões (ID 23001694) a parte autora/recorrida rebate os argumentos da Municipalidade, requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da do decisum impugnado, com majoração dos honorários de sucumbência.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23333620). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se à análise do direito (ou não) dos autores/apelados, servidores públicos efetivos do Município de Ipu, ora apelado, ao recebimento da remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, que não teriam sido adimplido pela Municipalidade.
Nesse sentido, consigno que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Desse modo, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar, comportando decisão monocrática na hipótese.
Pois bem.
Conforme alegado na inicial e farta documentação juntada aos autos, não impugnado/infirmado pelo Município de Ipu, é incontroverso que os autores/recorridos são servidores públicos efetivos do ente público réu (Agente de Combate as Endemias), sendo pleiteado na presente ação, o pagamento da remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, que não teriam sido adimplido pela Municipalidade.
Por outro lado, como se sabe, nas demandas instauradas para a cobrança de verbas não adimplidas, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com o Município demandado, e, à Administração Pública, o ônus de comprovar a realização dos pagamentos devidos, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/15.
Com efeito, o débito reclamado, relativo aos meses não adimplidos, é fato que se encontra no âmbito da desconstituição do direito da autora/apelada e cuja prova competia ao ente público requerido (artigo 373, inc.
II, do CPC).
Isso porque não pode o devedor (Município réu), na ação de cobrança, exigir da parte credora (autora) prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo (não quitação), pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento.
Aqui, o ônus da prova do pagamento é do devedor.
Corroborando com o exposto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Alencarino, inclusive das três Câmaras de Direito Público, em casos similares: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PERCEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES AS PARCELAS DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SALÁRIO NÃO PAGOS NO PERÍODO TRABALHADO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE (ART. 373, INCISO II, CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 6.
Outrossim, no que tange a alegada inadimplência do salário de novembro de 2016, temos que a municipalidade não demonstrou o adimplemento dos proventos desse mês, tendo em vista que o relatório de ficha financeira (fl. 100) não possui o condão de demonstrar que houve o depósito do valor em favor da parte autora, na medida em que declina apenas o valor a receber. 7.
In casu, considerando os documentos colacionados aos autos, aliado ao fato da edilidade não ter se desincumbido do preconizado no art. 373, II, do CPC, não nos restam dúvidas que a parte recorrida deve receber os proventos referentes ao mês de novembro de 2016. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0000023-64.2017.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRA-PRESTAÇÕES MENSAIS.
VERBAS DEVIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC.
II.
Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
III.
In casu, os documentos acostados às fls. 17/33 comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, denotam a obrigação onerosa da municipalidade.
IV.
Ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Canindé ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor.
Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo.
V. É a chamada Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cujo entende que o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
VI.
Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível- 0019395-72.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15).
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante o Juízo a quo tenha entendido de maneira diversa quanto a este ponto, entendo imprescindível o reexame necessário no presente caso, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 2.
O cerne da demanda consiste em averiguar o direito da parte autora, ora apelada, servidor público do município de Granja, em perceber verba salarial supostamente não adimplida, referente ao mês de outubro de 2012. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas demandas instauradas para a cobrança de vencimentos atrasados, incumbe ao servidor público demonstrar o liame jurídico com a edilidade demandada e à Administração Pública o ônus de provar a realização dos pagamentos devidos. 4.
Detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, como a não prestação de serviço e da quitação da dívida em comento. 5.
Não se estava a exigir prova impossível ou de difícil provimento para a Administração Pública, mas, pelo contrário, pedia-se, no caso, documentos elementares de organização e assiduidade funcional, de forma a fazer frente às alegações do autor, ora recorrido, para desincumbir-se, assim, do seu ônus probatório. 6.
Logo, não comprovadas as alegações de não prestação laboral e do efetivo pagamento dos vencimentos referentes ao mês de outubro de 2012, cujos ônus incumbiam ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, entendo que deve ser mantida a sentença de 1º Grau no que se refere a condenação do município de Granja em favor da parte demandante. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0005081-82.2013.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a autora, ora apelante, faz jus à percepção das verbas remuneratórias relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Canindé. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC); enquanto à municipalidade compete demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). 3.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram umcontrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "professora", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, no período de agosto a novembro de 2012 e da prestação dos respectivos serviços. 4.
O Município de Canindé, por sua vez, embora tenha alegado em sede de contestação que não havia verba alguma a ser adimplida, acostou aos autos para fins de prova tão somente o relatório de ficha financeira individual, a qual descreveu os supostos pagamentos à autora, não demonstrando a efetiva entrega das verbas ali contidas. 5.
Detinha o ente público plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da autora ou de recibo por esta subscrita.
Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0016936-97.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) (grifei) Ademais, as "Fichas Financeiras" anexadas ao processo pelas partes e/ou recibos de pagamento, tratam-se de documentos elaborados de forma unilateral pelo ente público, não comprovando o pagamento de numerário ou a quitação de qualquer verba devida, apenas atesta a intenção da edilidade na realização do pagamento, não servindo, de forma alguma, para atestar a efetiva entrega do numerário ali previsto à parte credora.
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelas três Câmaras de Direito Público deste TJCE.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47,TJCE.
CABIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AMPARADO EM LAUDO PERICIAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA905 DO STJ ATÉ 08/12/2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE09/12/2021. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito daautora, servidora pública do Município de Ipu, ao pagamento de diferenças da remuneração em relação ao salário-mínimo nacional e o salário recebido,verbas salarias referentes aos meses de novembro e dezembro de 2011,décimo terceiro salário do ano de 2011 e do adicional de insalubridade. 2.
O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é constitucionalmente garantido aos servidores públicos, nos termos do art. 7º,inciso IV c/c art. 39, §3º, da CF. 3.
In casu, a prova documental comprova que a autora, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Recepcionista,percebeu vencimento mensal inferior ao salário mínimo vigente no país a partir de janeiro de 2012, a comprovar que o procedimento de pagamento utilizado pela Municipalidade está em desconformidade com as disposições constitucionais vigentes. 4.
Ademais, o ente municipal invoca em seu favor a veracidade das fichas financeiras como suporte fático para demonstrar que as remunerações apontadas como atrasadas se encontram quitadas.
Todavia, as fichas financeiras não são aptas aprovar o efetivo recebimento da remuneração por parte do servidor público, mas tão somente indicam o valor do salário a ser percebido,em virtude de ser documento produzido unilateralmente pela Administração Pública.
Precedentes TJCE. 5.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu (Lei Municipal nº 95/2001) dispõe que são direitos do servidor público o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. 6.
Na hipótese, o laudo pericial, subscrito por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, concluiu que a recorrida trabalha em ambiente de insalubridade grau médio.
Desse modo, não prospera a alegação do recorrente de que haveria necessidade de perícia técnica por profissional competente, haja vista que esta já foi realizada por perito nomeado judicialmente. 7.
Sentença reformada de ofício apenas para postergar o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fasede liquidação, bem como alterar o marco de incidência dos juros moratórios para a data da citação válida e aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021,data de publicação da EC nº 113. 8.
Apelo conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0004884-85.2013.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da parte autora ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio e agosto do ano de 2012, em razão do exercício da função de Terapeuta Ocupacional no Município de Ipu. 4.
Com a apresentação dos extratos bancários, a autora consubstanciou suas alegações acerca do não pagamento dos salários dos meses de maio e agosto de 2012.
Por conseguinte, a demandante se desincumbiu de forma adequada do ônus de prova, restando ao município demonstrar a quitação das pendências. 5.
Nessas circunstâncias, as fichas financeiras apresentadas pelo réu não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que são instrumento administrativo e unilateral cuja emissão não está relacionada com a realização do pagamento das parcelas salarias devidas. 6.
Em conclusão, constato a ausência de razão ao pleito recursal, posto que a autora apresentou documentação que comprova suas alegações e demonstra o seu direito aos salários atrasados dos meses de maio e agosto de 2012, enquanto o réu não trouxe prova hábil da quitação das parcelas, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, baseando sua defesa em instrumento administrativo não relacionado ao seu pagamento. 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS.
VALORES DEVIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a autora, ora apelante, faz jus à percepção das verbas remuneratórias relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 decorrentes do inadimplemento por parte do Município de Canindé. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC); enquanto à municipalidade compete demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). 3.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram umcontrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "professora", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, no período de agosto a novembro de 2012 e da prestação dos respectivos serviços. 4.
O Município de Canindé, por sua vez, embora tenha alegado em sede de contestação que não havia verba alguma a ser adimplida, acostou aos autos para fins de prova tão somente o relatório de ficha financeira individual, a qual descreveu os supostos pagamentos à autora, não demonstrando a efetiva entrega das verbas ali contidas. 5.
Detinha o ente público plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da autora ou de recibo por esta subscrita.
Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia.
Precedentes do TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0016936-97.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) (grifei) Demais disso, é descabido imputar à parte autora que produza provas contra si mesma, haja vista que toda a documentação relativa ao labor dos servidores encontra-se sob o poder da Administração Pública Municipal, possuindo, portanto, plenas condições de ter comprovado que os requerentes não teriam, de fato, trabalhado no período reclamado, ou apresentado os comprovantes de transferência ou de depósito na conta bancária de titularidade dos demandantes, porém não adotou providência alguma nesse sentido.
Conclui-se, pois, que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o vínculo jurídico existente entre as partes, no período reclamado, enquanto o Ente Público não obteve sucesso em demonstrar a não prestação dos serviços ou o efetivo pagamento das parcelas reivindicadas, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do artigo 373, inc.
II, do CPC/2015.
Nesse contexto, sendo incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que os autores/recorridos comprovaram serem servidores efetivos do Município de Ipu, aliado ao fato da Municipalidade não haver comprovado o respectivo pagamento, a procedência do pedido de cobrança revela-se medida de rigor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não há como desconsiderar, outrossim, que a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do Superior Tribunal1 In casu, verificando-se que a pretensão autoral refere-se aos salários dos meses de agosto e dezembro de 2012 e, o ajuizamento da presente ação, ocorreu em 10/09/2015, conclui-se, pois, que nenhuma parcela fora atingida pelo instituto da prescrição.
Verifico, entretanto, que o decisum merece reforma em relação aos consectários legais (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios), a incidir na condenação, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fixá-los, portanto.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Logo, deve incidir sobre as parcelas devidas, o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, também neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau de ofício, apenas em relação aos consectários legais, consoante antes demonstrado, mantendo a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 13 -
24/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23425902
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17/06/2025 18:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 18:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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