TJCE - 0201414-50.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:00
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165496198
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165496198
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0201414-50.2023.8.06.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 17 de julho de 2025.
RAIMUNDO EUDECY FERNANDES MACEDO Diretor de Secretaria -
17/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165496198
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17/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:39
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:39
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137015551
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137015551
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14/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137015551
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25/02/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DIOGENES DE ALMEIDA FEITOZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112477000
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112477000
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112477000
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201414-50.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Jose Pereira de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de restituição de valores em face da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), partes devidamente qualificadas.
Aduziu o autor que ao consultar seu extrato bancário, verificou que haviam quantias descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, tais descontos foram perpetrados pela CONAFER durante o período de 07/2022 a 11/2023.
Entretanto, o requerente afirmou que não celebrou ajuste apto a gerar cobranças de contribuição associativa à CONAFER.
Narrou que realizou o cancelamento dos futuros descontos, porém não conseguiu reaver os valores descontados. Por tais razões, requereu a procedência do pedido inicial para haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da demandada em indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos em ID. 107318353 e seguintes. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 107318335.
No mérito, arguiu que a contratação foi válida, razão pela qual incabível o pedido de restituição do indébito em dobro.
Defendeu a ausência do dever de indenizar, ao fim, rogou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos em ID. 107318336 e seguintes. Réplica apresentada em ID. 107318337. Foi realizada audiência de conciliação, contudo, restou prejudicada a tentativa de composição entre as partes ante a ausência da promovida (ID. 107318340). Decisão saneadora em ID. 107318343. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. De proêmio, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é regida pela Código Civil Brasileiro, não se aplicando o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, por não haver relação de consumo.
Isto porque a ré possui natureza jurídica de associação e os presentes descontos versam sobre contribuição associativa. As associações civis não possuem fins lucrativos, bem como vertem os seus serviços apenas para um número restrito de usuários, conforme dispõe o Código Civil: Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Assim, resta afastada a caracterização da relação de consumo. Apesar disso, é aplicável às ações dessa natureza a inversão do ônus da prova previsto no art. 373, § 1° do Código de Processo Civil, haja vista que tais descontos atingem, em sua maioria, pessoas idosas, hipervulneráveis, portanto, bem como subsiste maior facilidade de obtenção da prova pela requerida. Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a análise da existência de ajuste celebrado entre as partes que torne legítimo os descontos vertidos no benefício previdenciário da parte autora concernentes à contribuição associativa. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente o ônus processual de demonstrar a regularidade dos descontos questionados, vez que não apresentou qualquer documento apto a comprovar a autorização devidamente assinada pela parte autora para os descontos das mensalidades, tampouco a relação jurídica entre as partes, o que demonstra a ilegalidade dessas parcelas. Por isso, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como consectário lógico da declaração de inexistência de vínculo entre a autora e a requerida, razão pela qual faz jus a promovente à restituição dos descontos indevidos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Destarte, evidenciada a ausência de contratação, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, a qual ocorrerá na forma simples, nos termos do artigo 876 do Código Civil, haja vista a ausência da caracterização da relação de consumo. Outrossim, o dano moral é evidente no caso sub judice, posto que os descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a ocorrência de dano extrapatrimonial em virtude de descontos indevidos a título de ¿contribuição AAPB¿, bem como quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
No caso dos autos, o débito direto na conta da consumidora sem contrato válido a amparar tais descontos, reduzindo seus proventos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O dano decorre da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 3.
Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia. 4.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. 5.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem se mostra irrisório, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas análogas. 6.
Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que estes foram arbitrados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC, atendidos aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, não assiste razão a parte autora/apelante, devendo ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
Apelação Cível - 0200361-30.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da insurgência da parte autora reside na majoração do montante fixado a título de danos morais¿ para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário a ítulo de ¿contribuição CONAFER. 2.
Diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade da cobrança da contribuição, passando, desde já, somente a analisar a correição do montante arbitrado. 3.
A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 4.
Da análise dos autos, entende-se que o valor fixado na sentença emR$ 1.000,00 (mil reais) se mostra insuficiente ao caso em apreço, de modo que a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências e, principalmente, os valores descontados, bem como o potencial econômico da apelada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE.
Apelação Cível - 0200117-26.2024.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). (Grifos acrescidos). De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do "mero aborrecimento" tem-se admitido cada vez mais o abuso nas relações negociais em desfavor da parcela hipervulnerável da população. Destarte, tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ. É o que basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, inexigível qualquer débito decorrente desse contrato; b) Condenar a promovida ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ; c) Condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente descontados, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112477000
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112477000
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112477000
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03/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477000
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03/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477000
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03/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477000
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31/10/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:35
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/06/2024 12:25
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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11/06/2024 09:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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10/06/2024 02:52
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 12:29
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:57
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 12:55
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 13:33
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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05/03/2024 13:33
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/03/2024 13:32
Mov. [21] - Documento
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05/03/2024 13:31
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
05/03/2024 12:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/03/2024 12:10
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2024 14:17
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 11:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801903-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/03/2024 09:04
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29/02/2024 08:24
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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28/02/2024 10:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801776-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 09:57
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02/02/2024 13:47
Mov. [13] - Informações | Carta entregue no correio
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01/02/2024 13:46
Mov. [12] - Expedição de Carta
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18/01/2024 10:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 12:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 10:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 00:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 10:37
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 10:35
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/03/2024 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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10/01/2024 02:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/01/2024 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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