TJCE - 3033096-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135935988
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135935988
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135935988
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135935988
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3033096-70.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: TERÇO DE FÉRIAS Requerente: TEREZINHA DE JESUS MELO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 131592253, com supedâneo no art. 1.022 do CPC, aduzindo que houve omissão do julgado acerca do afastamento da parte autora para aposentadoria, razão pela qual seria incabível o pagamento do terço de férias. Assim, solicita o recebimento dos presentes embargos de declaração, com provimento e efeitos infringentes. Com contrarrazões. DECIDO. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro por omissão, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Revisitando os autos, percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe clara omissão em relação ao pedido relatado. Em análise apurada, e de acordo com as provas acostadas e as informações das próprias partes requeridas, entendo que merece acolhimento o presente Embargo. Muito embora a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos de declaração. A possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos está prevista na lei processual, vejamos: Art. 1.023. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024. […] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Na lição do notável doutrinador Fredie Didier Jr: "De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada.
Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes." Nesse sentido, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021. Na espécie, observa-se, que de fato, por meio de Contestação, o requerido aduziu que a parte autora encontra-se afastada para aposentadoria desde 2022, consoante documentos acostados de Id. 115216099.
Ademais, em nenhum momento a parte autora rebateu tais argumentos ou provas. Nesse ponto, é cediço que, conforme o Art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, diante das razões aduzida pelo Estado e pelas provas acostadas, observa-se que assiste razão ao Embargante quando defende a impossibilidade do pagamento postulado, após o(a) autor(a) se afastar do serviço público para gozo de aposentadoria. Inclusive, nesse sentido a seguinte jurisprudência do STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO.
C.F., art. 7º, XVII.
Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
I. - O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade.
O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas.
C.F., art. 7º, inciso XVII.
Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias.
II. - Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente. (ADI 2579, Relator Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2003, DJ 26-09-2003) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FERIAS (1/3 DA REMUNERAÇÃO) A SERVIDORES INATIVOS - VANTAGEM PECUNIARIA IRRAZOAVEL E DESTITUIDA DE CAUSA - LIMINAR DEFERIDA. - A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de ferias correspondente a um terço (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua, enquanto projeção concretizadora da cláusula do "substantive due process of law", como insuperável limitação ao poder normativo do Estado.
Incide o legislador comum em desvio etico-jurídico, quando concede a agentes estatais determinada vantagem pecuniária cuja razão de ser se revela absolutamente destituída de causa. (ADI 1158 MC, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1994, DJ 26-05-1995) Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão por omissão, conferindo efeitos infringentes, e dizer que na decisão, ONDE SE LÊ: "Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. LEIA-SE: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que a parte autora encontra-se afastada para aposentadoria e não possui direito a férias.
Por consequência sem direito a Tutela Antecipada. INTIME-SE o embargado, parte autora, nos termos dos artigos 1.023, § 2º e 1.024, § 4º, do CPC.
Expediente necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135935988
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14/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135935988
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14/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132492618
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132492618
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22/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132492618
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21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131592253
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16/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131592253
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14/01/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131592253
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14/01/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112717955
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04/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MELO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente público requerido pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que alega faz jus, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal. É que reza o artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º - (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. {destacou-se} § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 298 e 497 do novo Código de Processo Civil. Diante de tal comando legal, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112717955
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03/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717955
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01/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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