TJCE - 3033096-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135935988
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135935988
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135935988
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135935988
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14/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135935988
-
14/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135935988
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14/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132492618
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132492618
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22/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132492618
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21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131592253
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16/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131592253
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14/01/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131592253
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14/01/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112717955
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04/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MELO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente público requerido pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que alega faz jus, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal. É que reza o artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º - (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. {destacou-se} § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 298 e 497 do novo Código de Processo Civil. Diante de tal comando legal, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112717955
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03/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112717955
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01/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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