TJCE - 0030246-02.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169973437
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169973437
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27/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0030246-02.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: GLADIUS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAPOLO PASSIVO: EURO-MONTE BRASIL PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Proceda com o apensamento do presente incidente aos autos de nº 0121601-64.2019.8.06.0001.
Postula a parte autora o deferimento de justiça gratuita ou o pagamento parcelado das custas judiciais. A respeito do pedido de justiça gratuita, esclareço que não há qualquer justificativa para o seu deferimento, visto que não há qualquer comprovação de mudança na capacidade financeira da parte autora no momento do ingresso do presente incidente, não sendo esta beneficiária deste benesse nos autos principais de nº 0121601-64.2019.8.06.0001.
A respeito do pagamento parcelado das custas, discorro. O pagamento parcelado das custas é uma faculdade que a lei concede ao Juízo deferir, como se vê do § 6º do art. 98 do CPC. O fato de poder o Juiz autorizar o pagamento parcelado das custas não significa dizer que ele deva ser pródigo na sua concessão. E isso porque as custas judiciais, como se sabe, destinam-se à manutenção do funcionamento do Judiciário.
E óbvio é que pagá-las à prestação, através de parcelas, é mais interessante e menos oneroso para o litigante.
O Juiz, todavia, deve adotar um critério para acolher essa pretensão. Na espécie dos autos, a postulante não comprova de forma suficiente os argumentos que alega para seu intento. A respeito do assunto, a jurisprudência pretoriana é bem firme ao decidir, assim: "Apelação Cível.
Embargos à execução.
Indeferimento da Justiça gratuita.
Pedido posterior de parcelamento das custas processuais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
No caso em análise, não concedido o benefício da assistência Judiciária gratuita, com decisão transitada em julgado, descabe o pedido autônomo de parcelamento das custas processuais, pois sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência Judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos.
Assim, tendo transitado em julgado o indeferimento do benefício da gratuidade, e não tendo a apelante recolhido as custas processuais, correta a extinção do feito.
Recurso improvido" (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*48-98, DJe de 27.10.20). (...) "Apelação Cível.
Cancelamento da distribuição.
Pedido de parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. 1.
Ação Revisional c/c Obrigação de não-fazer c/c Repetição de indébito e Indenizatória por danos morais, proposta em face da Light Serviços de Eletricidade S.A., em decorrência de cobranças indevidas. 2.
Indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, alvo de Agravo de Instrumento, desprovido por esta C.
Câmara julgadora. 3.
Posterior prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4.
Apelo da autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja acolhido seu pedido de parcelamento das custas.
Desprovimento que se impõe. 5.
Pretensão amparada em argumentos genéricos, sem a devida comprovação da incapacidade momentânea da parte em antecipar o pagamento das despesas processuais.
Recurso desprovido" (TJRJ, Apelação nº 00028344920208190202, DJe de 10.12.21.) Indefiro, assim, o pedido de parcelamento das custas judiciais, devendo a autora proceder ao seu pagamento no prazo de quinze (15) dias, após o qual, não vindo a fazê-lo, o feito será extinto. Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Juíza de Direito -
26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169973437
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25/08/2025 12:35
Apensado ao processo 0121601-64.2019.8.06.0001
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21/08/2025 17:00
Indeferido o pedido de GLADIUS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (SUSCITANTE)
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16/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS BARRETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS BARRETO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140940972
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140940972
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31/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0030246-02.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: GLADIUS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAPOLO PASSIVO: EURO-MONTE BRASIL PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo no período de 15(quinze) dias para cumprimento da decisão de ID. 96029450.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
28/03/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140940972
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26/03/2025 18:06
Deferido o pedido de GLADIUS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (SUSCITANTE)
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09/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARQUES ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARQUES ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111512186
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04/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0030246-02.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: GLADIUS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAPOLO PASSIVO: EURO-MONTE BRASIL PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se o cadastro dos advogados indicados às fls. de ID 96029454, após intime-se a parte autora, através de seus novos patronos, para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
FERNANDO CÉZAR BARBOSA DE SOUZA Juiz em respondência -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111512186
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03/11/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111512186
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25/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:12
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/07/2024 16:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 09:06
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2024 09:05
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/03/2024 19:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0095/2024 Teor do ato: Realize-se as anotacoes requeridas as fls. 10. Advogados(s): Renan Barbosa de Azevedo (OAB 23112/CE)
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12/03/2024 13:36
Mov. [16] - Documento Analisado
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11/03/2024 15:17
Mov. [15] - Mero expediente | Realize-se as anotacoes requeridas as fls. 10.
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28/11/2023 17:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 09:17
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2023 09:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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21/07/2023 10:45
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205901-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/07/2023 10:35
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17/07/2023 20:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 11:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 11:25
Mov. [8] - Documento Analisado
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10/07/2023 08:59
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 17:51
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 14:29
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/09/2022 14:19
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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30/08/2022 17:46
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc Intime-se a parte requerida para que se manifeste em 15 dias sobre o incidente de desconsideracao da personalidade juridica interposto nos autos. Intime-se.
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22/08/2022 11:18
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/09/2021 21:25
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0121601-64.2019.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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