TJCE - 3031957-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 09:32
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ERIK OLIVEIRA ONOFRE E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 125792839
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125792839
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22/11/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125792839
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19/11/2024 10:04
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115520563
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115520563
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07/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115520563
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07/11/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112763765
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05/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031957-83.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JORGE PONTES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Jorge Pontes Lima, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de isenção de Imposto de Renda.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar Comprovante de Residência em nome da parte requerente ou, não possuindo, Comprovante de Residência em nome de pessoa física mediante Declaração de Residência devidamente preenchida.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos Comprovante de Residência adequado, uma vez que é ausente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112763765
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04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112763765
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04/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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