TJCE - 0200258-28.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CICERO ALVES ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19103893
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19103893
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200258-28.2024.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CICERO ALVES ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200258-28.2024.8.06.0168 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASIVO: APELADO: CICERO ALVES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE O AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta em desfavor da ora apelante, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
A sentença, parcialmente procedente, determinou a repetição do indébito e condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 3.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor, (Id nº: 17260753), ultrapassam o mero dissabor, tendo em vista que, além de advindos de contrato nulo, por certo trouxe aflição e angústia ao aposentado.
Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Dito isto, a reparação por dano extrapatrimonial se mostra devida, ante a violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa, conforme orientação do STJ. 4.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando provimento ao Apelo, nos termos do voto da e.
Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole-Ce, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, acolheu parcialmente o pedido inicial, declarando a inexistência de encargos da tarifa de serviço "cesta b.
Expresso2", determinando a restituição de modo simples, bem como condenando em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (id: 17260784), a instituição apelante sustenta, em suma: a) ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais no caso concreto, tendo em vista a impossibilidade de se indenizar o dano hipotético; b) subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença neste aspecto.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id: 17260843), refutando as teses recursais, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que importava relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta pelo ora apelado, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Em sentença, o d. julgador acolheu parcialmente os pedidos formulados, declarando inexistente o débito, determinando a devolução dos valores descontados, condenando a parte requerida em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O recurso interposto visa a reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório .
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o art. 186, do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidoro, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor (Id nº: 17260753), ultrapassam o mero dissabor, tendo em vista que, além de advindos de contrato nulo, por certo trouxe aflição e angústia ao aposentado.
Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Dito isto, a reparação por dano extrapatrimonial se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO BRADESCO S.A. - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA ONDE RECEBE SEU SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DESCABIDA.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A autora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em sua conta-salário, conforme extratos mensais anexados aos autos (fls. 18/30). 2.
Julgamento parcialmente procedente para a) condenar o Reclamado a pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção, com base no INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m. quando da data do efetivo pagamento e os juros moratórios, a partir da data da citação; b) declarar a nulidade das tarifas "Cesta Fácil Super", "Cesta Fácil Super Vr Parcial" e "Cartão de Crédito Anuidade"; c) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão das tarifas mencionadas alhures. 3.
O apelante defende, em suma, que "a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras.
Contudo, sequer anexou em sua defesa o contrato de abertura de conta-corrente para comprovar que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, não se desincumbindo do ônus (art. 373, II, do CPC).
E ainda, a impossibilidade de repetição de indébito; inexistência de dano moral; que o valor fixado a título de indenização por danos morais ultrapassou o razoável. 4.
A referida Resolução nº 3.919/10 não trata das tarifas aqui debatidas, mas sim a Resolução BACEN n.º 3.402/06, que dispõe ser vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços (Art. 2º, I) 5.
Os danos materiais e morais restam configurados na medida em que a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor.
No caso concreto, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, deve-se manter o quantum arbitrado na sentença. 7. (...) 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Benedito; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) (GN) No que tange ao quantum indenizatório, conforme incontáveis precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso vertente, tenho que o quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença, se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: 'nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária', considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I- A presente demanda autoral tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes.
II- (...).
VII- Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pelo autor, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
VIII- Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$ 2.000,00(dois mil reais) deve ser majorado para R$3.000,00(três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
IX- Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (súmula n. 54), devem esses fluírem a partir do evento danoso, por se estar diante de hipótese de responsabilidade civil de natureza extracontratual.
X- Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido o da parte demandada e parcialmente provido o do autor.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 02000827820228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (GN) POSTO ISSO, considerando o acima explicitado, conheço do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Em razão da fixação em seu percentual máximo, deixo de condenar a parte em honorários recusais, contudo, readéquo a base de cálculo para o proveito econômico obtido considerando os valores a serem restituídos e os danos morais fixados. É como voto. Fortaleza, 17 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
31/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103893
-
28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680512
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680512
-
12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680512
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002492-97.2008.8.06.0112
Francisco Agustinho Vieira
Luiz Alves Gomes
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2008 00:00
Processo nº 0200707-26.2023.8.06.0166
Maria Rivalda Pinheiro do Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 13:28
Processo nº 0050224-38.2020.8.06.0182
Maria Jose Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alberto Jeferson Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2020 16:09
Processo nº 0050224-38.2020.8.06.0182
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Fernandes da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 11:42
Processo nº 0555311-74.2000.8.06.0001
Petrobras Distribuidora S A
Walmar Pinheiro Lima
Advogado: Manuel Gomes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2001 00:00