TJCE - 0200707-26.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:50
Juntada de Certidão (outras)
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29/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112718089
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200707-26.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, objetivando a anulação do empréstimo, a condenação do banco requerido em restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício previdenciário, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diz o autor que tem qualidade de segurado (a) do INSS (benefício nº 127.137.636-6) e teria sido surpreendido (a) com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 552616035), sendo que nunca teria firmando tal negócio jurídico. Despacho inaugural de ID 99517615. Contestação do promovido (ID 99520082). Houve réplica (ID 99520088). Audiência de conciliação (ID 99520092). Decisão Saneadora (ID 99520096) na qual foram refutadas todas preliminares arguidas e deferindo a perícia grafotécnica. Laudo Pericial (ID 99520877).
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a defesa da parte requerida manifestou-se na petição (ID 99520883). Já a defesa da parte autora deixou o prazo transcorrer in albis - fl. 382. É o relatório no necessário. DECIDO.
Passo ao mérito.
Mérito.
De início, registro ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (CDC, art. 2º).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme definido no despacho inicial, e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Muito bem.
A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com a requerida contrato de empréstimo consignado.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante de prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se à ré, que dele se desincumbiu a contento. Deveras, o réu apresentou cópia legível do instrumento do contrato que originou o empréstimo consignado, documentos pessoais do mutuário, comprovante de residência, bem assim outros documentos alusivos à contratação. É o que basta para comprovar a celebração do ajuste, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado e demais documentos exigidos no momento da contratação.
A prova pericial foi determinada em decisão (ID 99520096).
O laudo grafotécnico acostado (ID 99520877) atestou que as peças de comparação não divergem, concluindo que " Como em um "Teste de DNA", o resultado das análises grafotécnicas oferece uma margem percentual, neste caso de 84,21% contra 15,78% de chance de a assinatura contestada na CCB de nº 552616035 ser CONVERGENTE, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente. " Logo, consoante prova pericial, a assinatura presente no contrato é a assinatura da parte autora.
Quanto às formalidades para a avença, entendo que estas foram minimamente atendidas, uma vez que não restou demonstrada a presença de algum vício de consentimento.
O fato de tratar-se de pessoa humilde e idosa não invalida o negócio jurídico, até porque essas circunstâncias pessoais não implicam em incapacidade para os atos da vida civil.
Demais disso, na hipótese dos autos, tudo indica que a parte autora estava em plena consciência dos termos do contrato, conclusão que se chega em decorrência da efetiva disponibilização do numerário, sem resistência em tempo razoável (a presente ação judicial foi proposta após vários descontos).
Em reforço, por uma simples análise do documento juntado pela parte autora (ID 99520891), verifica-se que o(a) aposentado(a) já contratou vários empréstimos consignados, com diferentes bancos, em seu benefício previdenciário, sendo que, à época da propositura desta ação alguns ainda estavam ativos, demonstrando possuir um razoável conhecimento acerca da natureza e das obrigações desses tipos de contrato de adesão.
Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença.
Logo, haja vista que o autor não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Com relação ao pedido aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pela parte requerida na contestação, deixo de aplicá-la, por não constatar na conduta da parte autora a má-fé referida, mas tão somente o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, tudo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil - fl. 148.
P.R.I.
Após o transito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Senador Pompeu, 1 de novembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112718089
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03/11/2024 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718089
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01/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:44
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 15:31
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808562-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 14:58
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31/07/2024 01:28
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1166/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 10:26
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:51
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:47
Mov. [54] - Laudo Pericial
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19/06/2024 09:24
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0921/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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18/06/2024 13:02
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0926/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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17/06/2024 14:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0921/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para procederem com o cumprimento das solicitacoes realizadas pelo perito em peticao de fls. 209/210, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
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14/06/2024 12:38
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0926/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para procederem com o cumprimento das solicitacoes realizadas pelo perito em peticao de fls. 209/210, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
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14/06/2024 10:44
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 09:41
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806526-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 09:22
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13/06/2024 14:42
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para procederem com o cumprimento das solicitacoes realizadas pelo perito em peticao de fls. 209/210, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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12/06/2024 17:47
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 16:27
Mov. [45] - Petição
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11/06/2024 16:37
Mov. [44] - Documento
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11/06/2024 16:30
Mov. [43] - Expedição de Carta
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11/06/2024 16:26
Mov. [42] - Documento
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23/05/2024 16:10
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 14:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805586-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 14:15
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30/04/2024 11:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0589/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 11:43
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:46
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 13:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 13:47
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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15/03/2024 10:56
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 10:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802763-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 10:19
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08/03/2024 09:04
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 12:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 08:38
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/03/2024 14:17
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 09:43
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2024 14:13
Mov. [27] - Conclusão
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27/11/2023 12:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810559-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/11/2023 12:04
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27/11/2023 12:20
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/11/2023 10:29
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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27/11/2023 08:30
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 18:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810526-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 18:46
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31/10/2023 01:46
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a realizacao de audiencia designada a fl. 41, em fila propria. Cumpra-se.
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22/09/2023 01:41
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/09/2023 14:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 10:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808485-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2023 10:39
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12/09/2023 23:11
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1103/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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12/09/2023 10:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808355-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2023 10:03
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12/09/2023 10:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808354-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2023 10:01
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11/09/2023 17:01
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/09/2023 14:33
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1103/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 27/11/2023 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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05/09/2023 14:09
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 27/11/2023 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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05/09/2023 12:09
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2023 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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22/08/2023 16:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 08:29
Mov. [8] - Conclusão
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22/08/2023 08:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807649-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/08/2023 08:05
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22/08/2023 00:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 20:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/08/2023 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2023 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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