TJCE - 3033113-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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03/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144306164
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144306164
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 131697139, deferindo o pedido de tutela antecipada; contestação ID 132921990, ausência de réplica ID 141072180 e parecer Ministerial favorável ao pleito autoral ID 142496175.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Alega o autor, possuí 70 (setenta) anos, ser servidor público municipal aposentado possuindo assistência à saúde do IPM-SAÚDE (Cartão do IPM em anexo).
Aduziu ainda, que é acamado e em razão de cirurgias realizadas na coluna, foi diagnosticado com PSA persistentemente elevado, em torno de 6,6 com densidade em torno de 20% baseado em USG de Próstata Transabsominal.
Realizou, ainda, Ressonância Magnética, constatado Lesão Pi-rads 3 pequena em lombo esquerdo, ou seja, apontando fortes indícios da ocorrência de câncer de próstata.
Necessita, com urgência, realizar o exame indicado na inicial a fim de definir sítio de recidiva de doença para tratamento adequado.
Não dispõe de recursos materiais próprios para custeá-lo e que a justificativa apresentada pelo IPM (de que não há cobertura para a patologia indicada), para negar a realização do exame, não merece prosperar, mormente quando ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Diante do quadro fático, que entende seja constrangimento desnecessário, também pugnou pela condenação do instituto demandado em reparação de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, é de bom alvitre esclarecer que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores municipais de Fortaleza, ativos e inativos (e seus dependentes), assistência à saúde (IPM-Saúde), administração de benefícios previdenciários (Previfor), além de atendimento pericial.
O IPM-Saúde não se qualifica como plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeiro-administrativa, sem finalidade lucrativa).
Assim o serviço de saúde oferecido pelo réu não pode ser comparado com os planos de saúde comerciais, mesmo havendo contraprestação.
Pois bem.
O IPM-Saúde é regido pela Lei Municipal n. 8.409/1999, alterada pela Lei Municipal n. 8.807/2003, que não indica rol de procedimentos ou benefícios específicos adotados pela assistência à saúde ofertada aos servidores públicos municipais e seus dependentes, constando apenas em seu art. 1º, a previsão quanto à regulamentação, por decreto: Art. 1º.
A Assistência à Saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta Lei, observado o estabelecido em regulamento específico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Esse regulamento se materializou por meio do Decreto Municipal n. 11.700, de 16 de agosto de 2004, estabelecendo o programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (IPM-Saúde).
O artigo 1º, inciso I, e alíneas, estabelece os benefícios dos segurados, exigindo a participação de médico do IPM ou clínicas e hospitais credenciados para a sua concessão: Art. 1º.
O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na forma do disposto na Lei n. 8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n. 8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituirse-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; d) Cirurgias Gerais Eletivas, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; e) Cirurgias Neurológicas e Cardiovasculares, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 180 (cento e oitenta) dias; f) Procedimentos Obstétricos (partos normais e cesarianas), realizados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 270 (duzentos e setenta) dias; g) Cirurgias de Urgência e Emergência, solicitadas por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 24 (vinte e quatro) horas; h) Internamentos em UTI e enfermaria. i) Tratamento odontológico restrito ao serviço próprio deste Instituto.
Parágrafo Único - As carências acima especificadas deverão ser cumpridas apenas pelos dependentes facultativos, indicados no art. 5° deste Decreto.
II - Os serviços especificados no inciso anterior serão realizados apenas no âmbito do Município de Fortaleza e, não haverá, em hipótese alguma, ressarcimento por procedimentos médicos e odontológicos realizados fora das normas contidas neste Regulamento.
III - Os atendimentos previstos neste Regulamento não englobam procedimentos de cirurgias plásticas.
Art. 2° - Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Parágrafo Único - Os serviços com a assistência à saúde dos segurados e seus dependentes serão prestados pelo IPM diretamente ou por terceiros mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município, BRASÍNDICE e AMB.
Sendo o exame de BIÓPSIA DE PRÓSTATA GUIADA POR ULTRASSONOGRAFIA E FUSÃO DE IMAGENS COM RESSONÂNCIA, exame de diagnóstico por imagem, solicitado mediante justificativa por profissional médico, para avaliação capaz de direcionar o especialista no tratamento mais eficiente da enfermidade do reclamante, o pleito autoral encontra guarida de acordo com o art. 1º, inc.
I, letra "c", do Decreto Municipal n. 11.700/2004.
Os documentos que acompanharam a inicial, demonstraram efetivamente a condição do autor de beneficiário do programa de assistência à saúde ofertado aos servidores municipais, como se percebe do cartão juntado nos autos e reconhecido pelo IPM.
Por sua vez, o documento de ID 112707612, assinado pelo médico LUCAS BERNARDO MARINHO, CRM-CE n. 18617, indica que a parte autora teve seu PSA elevado apresentando fortes indícios da ocorrência de câncer de próstata, carecendo de realização do exame biopsia de próstata guiado por ultrassonografia e fusão de imagens com ressonância, para avaliação.
Constato, por oportuno, que houve negativa de cobertura do requerimento administrativo realizado junto ao plano, conforme elucidado no Ofício n. 300/2024 - DIREÇÃO DE SAÚDE - DISA juntado no ID 112707606.
Com efeito, a realização do exame, conforme o médico assistente, possibilita um diagnóstico preciso e precoce capaz de direcionar o especialista no tratamento mais eficiente da enfermidade, a qual encontra-se com indicativo de recidiva, o que leva à perda da saúde ou até a morte do autor.
Ademais, a vulnerabilidade econômica da parte ativa, por sua vez, é presumida de acordo com da declaração ID 11270760 (art. 99, § 3º, do CPC).
Descabe ao requerido se esquivar da responsabilidade de fornecimento sobre argumentação de que só estaria obrigado a realizar os procedimentos previstos na legislação que regulamenta o IPM-Saúde, porquanto há comprovação nos autos da imprescindibilidade do exame na forma prescrita (ID 112707612).
Assim, os exames solicitados pelo profissional médico visou obter o diagnóstico mais acurado da enfermidade e assim garantir a higidez do paciente, sendo certo que o IPM não pode se eximir.
Destaque-se, ainda, que o réu alegou genericamente o princípio da supremacia do interesse público, o que não poderia afastar sua responsabilidade, pois a interpretação constitucional não se pode dar de modo a desprivilegiar completamente outros princípios, como o da dignidade humana, ou reduzir e retirar direitos fundamentais dos indivíduos.
Assim, restando devidamente comprovadas a necessidade do exame mediante idônea prescrição de especialista que acompanha diretamente o autor, a ausência de condições financeiras para custeá-la com recursos próprios, o caráter de urgência para realização do exame, bem como previsão de cobertura no decreto municipal que rege a matéria (art. 1º, inc.
I, letra "c", do Decreto Municipal n. 11.700/2004), não há como afastar o dever do IPM-Saúde ao seu fornecimento do PET-CT (Pet Scan Oncológico).
Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação em danos morais, eis que, não obstante a responsabilidade objetiva do Poder Público preconizada no art. 37, § 6º, da CF/1988, fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, há que demonstrar a parte a ocorrência de fato administrativo atribuído ao agente estatal, oriundo de conduta comissiva ou omissiva, bem assim, a existência de um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade.
Em casos semelhantes já decidiu a 3ª Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DO IPM À REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS).
REALIZAÇÃO DE EXAME PELO IPM-SAÚDE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0210708-17.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA.
RECORRIDO: JOAO BATISTA FREITAS FERNANDES, Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA COMPELIR O ENTE PROMOVIDO A CUSTEAR O PRETENDIDO EXAME MÉDICO, MAS REPUTOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
DIREITO À SAÚDE. (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO IPM.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS À SAÚDE DA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA BEM COMO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3º.
DO CPC. (TJ-CE - RI: 01634071620188060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/06/2020) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a realidade fática retratada nos autos, julgo procedente o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela de urgência ora deferida, ao escopo de ordenar o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM providencie a realização doe exames pleiteado na inicial de conformidade com a recomendação médica anexa à exordial, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição e devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
01/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144306164
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01/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:03
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132959702
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132959702
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28/01/2025 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132959702
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22/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130960492
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20/12/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130960492
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19/12/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130960492
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19/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112733879
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05/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033113-09.2024.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: JOAO MORAIS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por João Morais Pereira, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a fornecer exame conforme requisição médica acosta à ID 112707612.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar documento válido de Procuração em nome dos representantes legais outorgados pela parte requerente, bem como, incluir no polo ativo da exordial o nome da representante do autor, solicitando, ao final, que lhe seja nomeada curadora, tendo em vista que a procuração de amplos poderes limita-a a atuar perante a justiça do trabalho.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documento de Procuração adequada e pedido de curadoria especial, incluindo-a como representante da parte autora no polo ativo da ação, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112733879
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04/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112733879
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04/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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