TJCE - 3000111-04.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RAFAELLO E TIZIANO em 22/06/2023 23:59.
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17/03/2023 19:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RAFAELLO E TIZIANO em 01/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000111-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS RAFAELLO E TIZIANO PROMOVIDO: CELIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA BRAGA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais cujo pleito do autor, em suma, objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.882,52 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente às cotas condominiais do período de abril/2019, maio/2019 e janeiro/2020.
A priori, consoante se observou da inicial, o imóvel originador do débito é de propriedade do falecido OTAVIO DE ALMEIDA BRAGA.
Por sua vez, o exequente qualificou, em inicial como uma das partes do polo passivo, o espólio de OTÁVIO DE ALMEIDA BRAGA, mas não cadastrou no PJe o nome espólio, mas tão somente o nome do falecido, como se vivo fosse, bem como requereu a inclusão do filho Otávio de Almeida Braga Filho, na posição de herdeiro e inventariante de fato do espólio; mas não trouxe aos autos comprovante do termo formal de inventariança.
Com efeito, determino a correção no sistema PJe para que seja registrado como polo passivo o espólio (art. 75, VII, do CPC).
Além disso, importa ressaltar acerca da análise do pressuposto processual da competência territorial, já que o endereço a ser usado para fins de fixação de competência deve ser o do último endereço do de cujus (art. 48, do CPC c/c o art. 4º, I, da LJEC), e não o do herdeiro.
Entretanto, de logo, já se verifica tratar-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, situação esta geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo]: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ora, desde que ainda pendente a deflagração/consumação de processo de inventário, ou ainda, desde que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC.
DETERMINO a retificação do polo passivo para ESPÓLIO DE OTAVIO DE ALMEIDA BRAGA FILHO no Sistema PJe.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 11:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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