TJCE - 3000997-25.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:54
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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17/03/2023 19:34
Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:04
Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000997-25.2021.8.06.0010 AUTOR: FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA REU: AMERICANAS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 53136314.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve má prestação de serviços.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:01
Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 04/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2021 13:27
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:36
Expedição de Citação.
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29/09/2021 12:36
Expedição de Citação.
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29/09/2021 12:36
Expedição de Intimação.
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25/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:52
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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