TJCE - 3005583-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3005583-98.2022.8.06.0001 Promovente: COMERCIAL FERRARI DE ALIMENTOS UNIPESSOAL LTDA Promovido: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo procedimento comum, ajuizada por COMERCIAL FERRARI DE ALIMENTOS UNIPESSOAL LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da inicial de ID. 54728385. A autora alega que pretende revisar os créditos tributários constituídos através de autos de infrações instaurados contra si e inscritos na dívida ativa do Estado do Ceará nos anos de 2018 a 2022, referentes ao suposto não recolhimento do ICMS relativo à aquisição e venda de mercadorias.
Aduz que não efetuou os pagamentos em virtude de discordância quanto aos valores cobrados e que tentou parcelamento, sendo surpreendida com cobrança de juros e encargos que reputa exorbitantes, além de honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos de ID. 45428496 ao ID. 45428509.
Em despacho inicial, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência. Em razão de tais fatos, requer que seja deferida a tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender as cobranças dos valores inscritos na dívida ativa do Estado do Ceará, até decisão judicial ou julgamento desta ação.
No mérito, requer revisão dos débitos tributários para que seja apurado os reais valores, que por ventura existam. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 45428496 ao ID. 45428509. Em despacho inicial, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça e postergado a análise do pedido de tutela de urgência (ID. 64081993. O Estado do Ceará, em contestação, preliminarmente: a) impugnou a gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação de incapacidade financeira da pessoa jurídica; b) arguiu inépcia, sustentando que o pedido revisional seria genérico e sem indicação de valor correto.
No mérito, apontou confissão de dívida em parcelamentos, falta de prova dos fatos alegados, regularidade formal dos autos de infração e correta atualização dos débitos (ID. 55305612-55305614).
O promovente permaneceu inerte à réplica (ID. 73071435) e nenhuma das partes requereu produção de provas (ID. 115440138). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID. 124552995). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Antes de adentrar o mérito da demanda, examinam-se as preliminares e a existência de eventuais nulidades processuais.
Não se detectam nulidades capazes de macular o regular andamento do feito.
O processo foi regularmente distribuído, citado o réu, apresentado contestação, e não há vícios formais que impeçam a análise do mérito. a) Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A autora requereu justiça gratuita, juntando apenas declaração unilateral de hipossuficiência (ID. 45428498).
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, essa presunção de veracidade aplica-se apenas à pessoa natural.
A jurisprudência pacífica (Súmula 481/STJ) exige que a pessoa jurídica comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, não houve juntada de documentos contábeis ou fiscais que demonstrem a alegada incapacidade financeira.
Assim, revogo a gratuidade concedida, cabendo à autora recolher custas e despesas processuais. b) Da preliminar de inépcia e da primazia do julgamento de mérito O Estado arguiu inépcia por ausência de fundamentação e de indicação do valor correto dos débitos.
A inicial, embora genérica, individualizou os débitos objeto da lide (autos de infração entre 2018 e 2022) e formulou pedido expresso de revisão. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia, porquanto a petição inicial é formalmente apta a permitir o contraditório e delimitar a controvérsia.
Todavia, a ausência de cálculo ou de indicação precisa do débito que a autora reputa correto demonstra que o pedido é juridicamente genérico. Considerando que o processo se encontra em fase avançada, com contestação apresentada e ausência de réplica, e que não houve requerimento de produção de provas, é adequada a aplicação do art. 355, I, do CPC, permitindo julgar antecipadamente o mérito.
Assim, prevalece a primazia do julgamento do mérito, evitando fase instrutória desnecessária e garantindo a celeridade processual (art. 4º c/c art. 357 do CPC). Do Mérito, improcedência integral Verifica-se que, conforme contestação do Estado, 22 (vinte e duas) das 23 (vinte e três) CDAs são decorrentes de parcelamentos espontâneos realizados pela própria autora, antes ou após inscrição em dívida ativa.
A adesão ao parcelamento implica confissão da dívida e reconhecimento das condições do benefício, não sendo cabível revisão judicial desses débitos quanto aos aspectos fáticos (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Em relação aos encargos e juros cobrados, o Superior Tribunal de Justiça permite, em tese, discussão judicial sobre aspectos jurídicos da obrigação tributária, inclusive eventual abusividade ou ilegalidade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
IPTU.
NULIDADE DA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL .
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES . 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2.
Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida . 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Da mesma forma, os tribunais pátrios: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
ASPECTOS JURÍDICOS .
MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A confissão de dívida não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos .
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. 2.O C.
Superior Tribunal de Justiça .
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, afeito ao tema nº 375/STJ fixou o entendimento de que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g . erro, dolo, simulação e fraude).". 3.A confissão de dívida realizada para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que diz respeito aos seus aspectos jurídicos, pontos levantados pela parte embargante, quais sejam, a ocorrência da decadência do direito de constituir os débitos, a prescrição do direito do Fisco de cobrar os débitos objeto da Execução Fiscal nº 0047577- 13 .2012.4.03.6182, bem como a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos encargos legais no percentual de 20% . 4.Apelação provida, anulando a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento(TRF-3 - ApCiv: 50151728120224036182, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO PELA APELADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL .
ASSERÇÃO, PELA AGRAVANTE, ACERCA DA PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Confissão da dívida não inibe questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Versando aspectos fáticos, sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. 2 .
Duas vertentes emanam do Tema 375 do STJ: se o parcelamento tem por escopo angariar apenas e tão somente benesse tributária, não se antevê possibilidade de manutenção do debate em juízo.
Por outro lado, persistirá plausível questionar em juízo a dívida se o embate tiver por intuito revisitar defeito pungente, como erro, dolo, simulação e fraude. 3.
Debatendo-se ilegitimidade passiva, defendendo a devedora apenas representar comercialmente uma terceira empresa, articulando não haver causa para tributação, percebe-se impertinente sindicar invocação do Tema 375 do STJ, pois a matéria de fundo não se compactua com erro, dolo, simulação e fraude .
Persistente, outrossim, o desaparecimento do interesse de agir, em razão do parcelamento do passivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida .
Honorários recursais incabíveis. (TJ-SC - APL: 00031748820118240001, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 24/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público). EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - parcelamento - confissão de dívida - manifestação livre da vontade - insurgência contra o débito cobrado e demais verbas acessórias - impossibilidade - acordo de vontades que só se desfaz se presente vício.
Adesão ao PEP que resulta na impossibilidade de discutir administrativamente ou judicialmente os aspectos fáticos da autuação.
Ausência de interesse de agir quanto a tais aspectos fáticos da autuação.
Recurso provido para prover os embargos executórios somente no que diz respeito à pretensão ao reconhecimento de ilegalidade da incidência de juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13 .918/2009 sobre débitos de ICMS objeto de parcelamento - Impossibilidade de fixação, no âmbito estadual, de juros moratórios superiores àqueles praticados na esfera federal (SELIC) - Precedentes do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10002882620168260565 SP 1000288-26.2016.8.26 .0565, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 12/04/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2017). No entanto, a autora não apresentou qualquer fundamentação, cálculo ou prova mínima que demonstre ilegalidade ou abusividade dos encargos.
O pedido, portanto, é genérico e insuficiente para acolhimento.
Além disso, não indicou sequer parcela do débito que reputa incontroversa, reforçando a improcedência integral de todos os pedidos. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o mérito pode ser julgado de forma antecipada, pois o autor teve oportunidade de se manifestar quanto à produção de provas e de apresentar réplica, permanecendo inerte.
Não apresentou qualquer comprovação de suas alegações, de modo que todos os pedidos são improcedentes, sem necessidade de fase instrutória adicional.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por COMERCIAL FERRARI DE ALIMENTOS UNIPESSOAL LTDA, nos seguintes termos: 1.
Revogo a decisão que concedeu justiça gratuita; 2.
Rejeito integralmente os pedidos referentes às 22 CDAs objeto de parcelamento administrativo; 3.
Rejeito integralmente o pedido de revisão da CDA nº 2022.00007178-0; 4.
Rejeito o pedido de tutela antecipada; 5.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais; 6.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado do Ceará, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem recolhidos no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juiz de Direito *assinado por certificado digital -
17/07/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105318207
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105318207
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24/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105318207
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24/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84353177
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84353177
-
19/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3005583-98.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Estaduais] AUTOR: COMERCIAL FERRARI DE ALIMENTOS UNIPESSOAL LTDA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84353177
-
18/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 64081993
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 64081993
-
26/09/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
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12/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3005583-98.2022.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Estaduais] POLO ATIVO : COMERCIAL FERRARI DE ALIMENTOS UNIPESSOAL LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo procedimento comum, ajuizada por COMERCIAL FERRARI DE ALIMENTOS UNIPESSOAL LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ com fito de obter "a tutela antecipada pleiteada no sentido de SUSPENDER as cobranças dos valores inscritos na dívida ativa do Estado do Ceará, até decisão judicial ou julgamento desta ação, que seja julgado PROCEDENTE os pedidos de revisão dos débitos tributários para que seja apurado os reais valores, que por ventura existam e que seja determinada PERICIA junto a SEFAZ/CE para apurar o real valor do ICMS supostamente não recolhido pela autora, bem como requer Vossa Excelência envie os autos para contadoria do fórum afim de apurar os valores corretos em relação a juros, encargos e honorários cobrados pela requerida." Defiro o pedido de gratuidade judicial, a par de ID 45428498, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a atual situação invocado da irregularidade das férias do Requerente.
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado.
CITE-SE o Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015, observando cômputo, conforme Art. 335, inciso I.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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