TJCE - 3000498-47.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140808737
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140808737
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27/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140808737
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20/03/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:37
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:34
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112646603
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05/11/2024 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000498-47.2024.8.06.0168 AUTOR: JOSE ANTONIO FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ ANTONIO FILHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme Id n. 88428422.
O promovente afirmou em síntese que é aposentado e ao consultar o seu extrato de empréstimos do INSS descobriu 01 (um) cartão de crédito consignado sob o n. 20219005456000268000 com limite no valor de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) sendo descontado do seu benefício valores infinitos sem previsão de encerramento realizado pelo promovido, mas não tinha solicitado ou autorizado.
Ato ordinatório (Id n. 88654551) determinou a designação da audiência de conciliação.
Na decisão (Id n. 88662310), recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou ao promovido para juntar nos autos com a contestação o contrato questionado na inicial e o comprovante de depósito dos valores na conta do autor ou outro documento que comprove a relação negocial entre as partes.
O banco requerido apresentou contestação alegando, em preliminar, a ausência do interesse de agir em razão da falta de pretensão resistida na esfera administrativa, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (Id n. 89880522).
Em sede de Audiência de Conciliação (Id n. 89902031), as partes não celebraram acordo e o causídico do promovido pugnou pela realização da audiência de instrução para oitiva da parte promovente.
Decisão (Id n. 104733327) determinou a designação da audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente torno sem efeito a Decisão (Id n. 104733327) que determinou a designação da audiência de instrução e julgamento.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida em contestação. A preliminar apresentada foi a ausência do interesse de agir pela falta de pretensão resistida em razão do prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos.
Em que pese a argumentação, não há como condicionar o acesso à Justiça ao prévio requerimento administrativo, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi decidido no Id n. 88662310.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Ausente requerimento de produção de prova pericial pelas partes, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários Cumpra-se.
Solonópole/CE, 31 de Outubro de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112646603
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04/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112646603
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01/11/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:40
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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20/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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