TJCE - 3001223-68.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA FIALHO DE SOUSA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19054865
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19054865
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001223-68.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. e outros RECORRIDO: ADRIANA FIALHO DE SOUSA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001223-68.2024.8.06.0222 RECORRENTE(S): LAIO LEONARDO DE SOUSA DA SILVA RECORRIDO(S): ADRIANA FIALHO DE SOUSA SILVA ORIGEM: 23ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO.
BLOQUEIO SUPERVENIENTE DO APARELHO, SOB A FALSA ALEGAÇÃO DE QUE O MESMO FORA ROUBADO.
CONDUTA ILEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
QUEBRA CONTRATUAL INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA CONSISTENTE NO DESBLOQUEIO DO APARELHO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LAIO LEONARDO DE SOUSA DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pelo 23ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra si ajuizada por ADRIANA FIALHO DE SOUSA SILVA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1.
CONDENAR a empresa TIM na obrigação de fazer referente ao desbloqueio do aparelho da autora com o IMEI 358497896077258.
Condenar o corréu Laio Leonardo a retirar a notícia falsa de roubo do equipamento e providenciar o desbloqueio aparelho, sob pena de multa no valor de 2.000,00 (dois mil reais). 2.
CONDENAR ambos os réus, solidariamente, a pagar à autora quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). 3.
DECRETAR a revelia do corréu LAIO LEONARDO DE SOUSA DA SILVA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95." Nas razões do recurso inominado, no ID 18091772, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença a quo, pois alega que os danos não foram comprovados, pois não houve falha na prestação dos seus serviços, já que o bloqueio do aparelho foi uma medida temporária, adotada com base na quebra de confiança no negócio, devendo serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões no ID 18091784.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia se cinge em aferir a possibilidade de indenização, por danos morais, referentes à ocorrência de falha na prestação dos serviços da parte requerida, em virtude do produto adquirido pela parte autora junto ao réu.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
No caso dos autos, observa-se que a parte autora alega que, há aproximadamente 1 (um) ano, adquiriu um aparelho celular, Iphone 14 pro max, do réu Laio Leonardo, tendo entregue seu antigo aparelho como parte do pagamento.
Afirma que pediu, ainda, ao réu, para que os dados do aparelho antigo fossem passados para o novo, o que foi realizado com o auxílio de um funcionário do vendedor.
Relata que, dias depois, o demandado Laio Leonardo exigiu que ela pagasse, a mais, o valor de R$ 500,00, alegando que o aparelho antigo entregue como parte do pagamento possuía alguns danos.
Contudo, a autora relata que não pagou, pois, antes da realização do negócio jurídico, ainda quando da negociação, o demandado examinou todo o aparelho antigo da demandante, avaliando-o com sua experiência de quem já trabalha com celulares e aprovando o bem, tendo, ainda, realizado a venda do novo aparelho para a autora, recebendo, assim, o antigo dela como parte do pagamento no estado em que esse objeto se encontrava, e o restante foi pago com uma grande quantia em dinheiro.
Assegura que, em virtude do não pagamento do valor solicitado, o réu, utilizando-se do IMEI do aparelho novo, que havia vendido para a parte autora, bloqueou o equipamento, informando, falsamente, a ocorrência de roubo do referido aparelho.
Destarte, em razão dos transtornos sofridos, não restou outro caminho à parte autora, a não ser ingressar com a presente demanda, objetivando obter a reparação dos danos morais suportados, além de compelir os réus na obrigação de fazer consistente na reativação do aparelho.
Ora, analisando todo o caderno processual, é notório que todos os danos sofridos pela parte autora são decorrentes da aquisição do produto, devendo os mesmos serem corrigidos pela parte ré, pois tal ônus não pode ser transferido ao consumidor adquirente, que pagou por um bem em perfeito estado, a fim de utilizá-lo em suas necessidades do dia a dia, esperando o uso contínuo do aparelho, do que se viu privada, por conduta maliciosa da parte ré.
Desse modo, são descabidas as alegações do réu para o não reparo imediato dos danos ocasionados à parte requerente, que teve seu aparelho telefônico indevidamente bloqueado, devendo o fornecedor efetuar com o desbloqueio do bem, a fim de que a parte autora possa restabelecer seu uso normal, em decorrência do cumprimento de sua parte com o acordo entabulado, tendo arcado com o pagamento dos valores requeridos pelo réu para o pagamento do produto adquirido.
Ora, in casu, verifica-se que, diante do narrado, e da documentação carreada aos autos, além de que o próprio réu confirma que realizou o bloqueio do aparelho, sob a frágil alegação de que foi uma medida temporária, tenho que o bloqueio do telefone foi arbitrário, desprovido de qualquer fundamentação para tanto, impossibilitando o uso cotidiano de um bem tão essencial nos dias atuais, trazendo à promovente prejuízos de ordem material e, sobretudo, no âmbito moral, sendo forçoso reconhecer os danos experimentados pela parte autora/consumidora.
Se o réu alega ter sofrido danos, em virtude do negócio jurídico celebrado, deveria se valer de medidas legais, como, por exemplo, ação judicial, e não cometer conduta arbitrária e vedada pelo ordenamento jurídico, como a de informar falsamente a prática de roubo do referido aparelho, a fim de compelir indevidamente a corré TIM S/A a bloquear o objeto. É justa, assim, a pretensão da parte autora no sentido de que a ré providencie o desbloqueio do aparelho telefônico e permita à parte requerente que acesse suas utilidades, por se tratar de bem essencial.
Outrossim, verifico que a parte requerida não logrou êxito em afastar a alegação autoral de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, conduta violadora da boa-fé objetiva.
Ademais, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, o que não restou evidenciado nos presentes autos, isso porque restou constatado, no caderno processual, que o próprio réu confessa a prática da conduta ilegal.
Segundo o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, o vício do produto resta evidenciado, assim como a falha na prestação do serviço, por parte do fornecedor, haja vista estar patente que o objeto foi bloqueado, indevidamente, após a sua aquisição legítima pela parte autora.
Desse modo, patente a falha na prestação dos serviços pela parte requerida, por bloquear, ilegalmente, o aparelho telefônico adquirido pela autora, bem como não promover a sua liberação, assim que solicitado pela parte requerente, causando notórios embaraços à demandante, deve a parte ré responder, não só por eventuais danos materiais causados à parte promovente, assim como pela indenização pelos evidentes danos extrapatrimoniais causados.
Considerando que a conduta fraudulenta de noticiar um roubo do celular excede, em muito, os aborrecimentos ou dissabores comuns da vida cotidiana, bem como deixando a parte autora à míngua de utilizar um bem, tão essencial, para suas atividades cotidianas, é forçoso concluir que razão assiste à parte autora, restando evidente o direito à indenização pleiteada por dano moral.
Nesta senda, a conduta da ré perpassa do simples inadimplemento contratual, também pelo fato de não procurar solucionar o caso ou minimizar os prejuízos causados à parte autora em prazo razoável, ensejando verdadeiro abalo à honra da requerente.
Desta forma, entendo que as alegações autorais estão revestidas de credibilidade, de modo que escorreita é a decisão quanto à condenação em indenização por danos morais pelos aborrecimentos sofridos.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, já é bastante módico, encontrando-se já aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054865
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28/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:11
Conhecido o recurso de LAIO LEONARDO DE SOUSA DA SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18322716
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27/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18322716
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18322716
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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