TJCE - 0050866-83.2020.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 12391695
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0050866-83.2020.8.06.0158 COMARCA: RUSSAS - 1ª VARA APELANTE: MUNICÍPIO DE RUSSAS APELADO: JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
ART. 198, § 5º, DA CF/88.
DIFERENÇAS SALARIAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Com efeito, regulamentando o art. 198, § 5º, da CF/88, a União editou a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 12.994/2014, disciplinando o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, passando expressamente a prevê o piso salarial nacional no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais), devido a partir de junho/2014; 2.
Consoante entendimento do STJ, referida norma federal se aplica a todos os entes da federação, de sorte que, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde ocorre a partir de junho/2014; 3.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a demandante comprovou, à saciedade, que a despeito de a legislação federal (Lei 12.994/2014) contemplar a percepção do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais) a partir de junho/2014, aplicável a todos os entes da federação, o ente municipal descumpriu referida determinação legal; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Russas/CE, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA DA SILVA, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao cargo de Agente Comunitário de Saúde decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014, tocante ao período de 18.06.2014 a 28.02.2016, com reflexos no 13º salário e no terço de férias.
Aduz nas razões recursais, ID nº 11193948, que a sentença merece ser reformada, haja vista que a aplicação do piso nacional a servidores municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores municipais, impedindo a negociação a municipalidade e os servidores públicos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença, julgando improcedente a lide.
Contrarrazões do autor, ID nº 11193954.
Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame necessário, posto que preenchido os requisitos legais próprios.
No caso vertente, o apelado é titular do cargo de Agente de Combate à Endemias, pugnando pelo pagamento de diferenças remuneratórias tocante ao piso salarial da categoria instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais), com reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, relativo ao período de 18.06.2014 a 28.02.2016.
Na sentença, o magistrado de planície julga procedente a lide, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao cargo de Agente Comunitário de Saúde decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014, tocante ao período de 18.06.2014 a 28.02.2016, com reflexos no 13º salário e no terço de férias.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita1.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2.
Com efeito, a EC nº 51/06 alterou a redação dos § § 4º, 5º e 6º, do art. 198 da CF/88 para admitir nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, dispondo referidas normas constitucionais o seguinte sobre o piso salarial nacional da categoria: Art. 198. (omissis) (...) § 5º.
Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Regulamentando o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, foi promulgada a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014, que entrou em vigor em 18.06.2014, acrescentando o art. 9º-A à Lei 11.350/2006, passando expressamente a prevê acerca do piso salarial nacional o seguinte: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (grifei) § 2º.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Destarte, referida norma federal se aplica a todos os entes da federação, de sorte que, a necessidade de observância do piso salarial nacional dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde surgiu a partir da data em que a Lei nº 12.994/2014 entrou em vigor, isto é 18.06.2014, sendo devida citada verba a partir de junho/2014 no importe de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais).
Por sua vez, o Estado do Ceará editou a Lei nº 15.774/2015, de 16.03.2015, alterando a Lei nº 14.101/2008, instituindo o piso salarial mínimo dos Agentes Comunitários de Saúde no importe de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais), com reflexos financeiros retroativos a partir de 01.01.2015, conforme dispõe o art. 3º, vejamos: Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2015.
Calha destacar, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado, muito menos em violação à separação dos poderes, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Compulsando o caderno processual, verifica-se que o demandante comprovou, à saciedade, que a despeito de a legislação federal mencionada (Lei 12.994/2014) contemplar a percepção do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais) a partir de junho/2014, aplicável a todos os entes da federação, o Município de Russas descumpriu referida determinação legal.
Cumpre destacar, que o Tribunal da Cidadania decidiu pela obrigatoriedade e observância dos entes federados do piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) Verifica-se, destarte, ser autoaplicável a lei federal em alusão, prescindindo de regulamentação posterior com vistas a imediata instituição por parte dos entes federados do piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de endemias.
De mais a mais, o pagamento do piso salarial nacional da categoria profissional do autor/apelado não foi condicionado pela Lei Federal nº 12.994/2014 ao prévio repasse orçamentário pela União, de forma que, por se referir à obrigação expressamente prevista na Constituição Federal e na lei de regência do direito, não há que se falar em inviabilização do pagamento por força de questões orçamentárias, porquanto se afigurava imperioso o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão.
Conclui-se, portanto, ser notória a remuneração inferior ao piso nacional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que o apelado faz jus às diferenças salariais relativas ao período de 18.06.2014 a 28.02.2016, oriundas da latente inobservância no período compreendido entre a edição da Lei Federal nº 12.994/2014 e a sua efetiva implantação, impondo-se a ratificação da sentença nesse aspecto.
Corroborando com o exposto, tem-se a jurisprudência desta Corte Estadual: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL DESDE A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.994/2014.
POSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO ESTATAL OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DO PISO SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº. 8.474 DE 22 DE JUNHO DE 2015.
NÃO CABIMENTO.
AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJCE.
PAGAMENTO A MENOR NO PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 12.994/2014 EM 18/06/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER AFERIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS E POSTERGAR A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais supostamente devidas no período compreendido entre junho de 2014 a dezembro de 2014, em virtude da instituição do piso salarial nacional da categoria pela Lei Federal nº 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), quando a promovente percebeu apenas R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 2.
Infere-se dos parágrafos 4º e 5º do artigo 198, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 63/2010, que a Carta Magna atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional com o intuito de melhorar a proteção à saúde da população em todo o território brasileiro, sendo então, em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente. 3. À evidência, um dos fundamentos da organização e valorização das carreiras citadas a nível nacional diz respeito à remuneração condigna, com vencimento inicial correspondente, no mínimo, ao piso então fixado (R$1.014,00).
E esse piso deve mesmo ser observado por todos os entes federativos. 4.
Nesse diapasão, importa destacar que eventual alegação de que teria havido violação ao princípio da separação dos Poderes não encontra guarida no arcabouço jurídico, porquanto, no julgamento da ADIn. nº 4.167 - DF, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da norma que confere à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados. 5.
Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "Os dispositivos da Lei nº. 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo." 6.
Portanto, não vinga o argumento de obrigatoriedade do piso em momento anterior edição do decreto regulamentador, Decreto nº 8.474 editado em 22 de junho de 2015, visto que a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que o termo inicial do direito dos recorrentes de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 7.
Ademais, o cumprimento imediato da referida norma legal prescinde de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, pois quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, qual seja 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual), razão pela qual não prospera o argumento estatal acerca da impossibilidade de concessão do pleito pelo período de junho de 2014 a dezembro de 2014, em razão do disposto no art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000. 8.
Deste modo, percebe-se que a autonomia político-administrativa e financeira não coloca o ente federativo acima da legislação pátria, valendo observar que quando o Congresso Nacional, ao editar a Lei Federal estabelecendo o piso, não fez qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade, sendo direta e plenamente imediata a necessidade de se observar o piso estabelecido. 9.
Por fim, sendo incerto/ilíquido o valor devido pelo Estado do Ceará, mostra-se inviável a fixação dos honorários advocatícios, vez que na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, a definição do percentual deve ser realizada apenas quando liquidado o julgado. 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada tão somente para definir como termo inicial da condenação a data da Publicação da Lei nº. 12.994/2014 (18/06/2014) e para postergar a definição dos honorários para a liquidação do julgado. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª CDP, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 23/06/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ESTADO DO CEARÁ.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
POSSIBILIDADE.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o direito da parte autora, agente comunitária de saúde, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, entre os meses de junho e dezembro de 2014, com os respectivos reflexos no 13° salário, férias e terço de férias. 2.
Sendo o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988. 3.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (junho de 2014), a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5.
Tendo o Estado do Ceará implantado o piso salarial profissional nacional em questão apenas com a edição da Lei Estadual nº 15.774/2015, a qual previu o pagamento retroativo a janeiro de 2015, mostra-se devida à parte autora a diferença salarial de junho a dezembro de 2014 e seus reflexos, mormente porque a Lei Federal nº 12.994/2014 é norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. 6.
Acertada a decisão de piso, na parte que condenou o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria, de junho de 2014 até dezembro do mesmo ano, considerando que a partir de janeiro de 2015 passou a ser observada a remuneração mínima devida à parte autora, nos termos da Lei Estadual nº 15.774/2015.
Precedentes. 7.
A parte autora requereu a condenação do Estado do Ceará a pagar-lhe a diferença salarial em questão e seus reflexos, de junho de 2014 a março de 2015.
Por sua vez, o magistrado de piso, acertadamente, concedeu-lhe dita diferença apenas do período compreendido entre junho e dezembro de 2014, isso porque a referida lei estadual expressamente previu a retroação de seus efeitos financeiros para janeiro de 2015.
Assim, deveria o juízo a quo ter julgado a ação parcialmente procedente e não inteiramente, o que evidencia a sucumbência recíproca reclamada, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 8.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo, entretanto, a verba honorária devida a cada litigante ser arbitrada apenas quando da liquidação do julgado, haja vista tratar-se de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º e observado o disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. 9.
Apelo parcialmente provido. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª CDP, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DE REPÚBLICA E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da Constituição da República, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável e do piso salarial profissional, sendo assegurada a assistência financeira complementar da União para auxiliar nas despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema. 2.O direito vindicado na exordial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Estado do Ceará adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças. 3.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de controle de endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data de entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/2014, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014" (REsp 1733643/GO, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª CDP, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de registro: 08/06/2020) EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, para negar-lhes provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos moldes previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, porém, assim será efetivado na liquidação da decisão, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 12391695
-
04/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12391695
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17/05/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 16:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084929
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084929
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25/04/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084929
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25/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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