TJCE - 0200358-92.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206517-47.2023.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Promovida: REU: FRANCISCO VINICIUS FERREIRA DE MELO SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por YMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de e FRANCISCO VINICIUS FERREIRA DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Petição de Id. 112465767 informando a celebração de acordo extrajudicial. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o mencionado acordo extrajudicial foi noticiado pelo banco autor antes mesmo da citação do demandado, ou seja, antes do aperfeiçoamento da relação processual.
Assim, a celebração de acordo extrajudicial anterior à citação importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequentemente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Sobre o tema, trago os entendimentos de situações semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. - A celebração de acordo extrajudicial informado nos autos antes da citação válida implica em perda superveniente do interesse processual, o que impõe a extinção do processo, semresolução do mérito. - Não é possível a homologação de acordo e a suspensão do processo antes de perfectibilizada a relação jurídica processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.120035-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REQUERIDO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL..
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira pretende a homologação do acordo.
Impossibilidade.
Requerido não se encontra representado por advogado, no ato realizado. 2.A celebração de acordo, no caso, evidencia a desnecessidade de se buscar e apreender o bem dado em garantia do financiamento, afastando, pois, a utilidade e necessidade da ação proposta, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJCE - Apelação Cível - 0182004-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 06/10/2023) Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, com base no Art. 485, VI, parte final, do Código de Processo Civil. Em face dos efeitos provisórios da tutela de urgência, cuja estabilização depende de confirmação por sentença de mérito, o que não ocorre na hipótese dos autos, fica revogada a liminar anteriormente concedida no Id. 100727102.
Proceda-se o levantamento da restrição do veículo FORD/FIESTA FLEX, placa OCM5I72/CE, descrito no Id. 100728835.
Custas processuais pelo autor, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a inexistência de integração da lide. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 1 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/12/2023 21:13
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2023 14:29
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de CICERO FURTUNATO LEITE em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8220432
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8220432
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14/11/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8220432
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21/10/2023 17:40
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE)
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19/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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