TJCE - 0218108-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:40
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:08
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:08
Decorrido prazo de SHIRLEY DANIELLE DE BOTELHO MORAES em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112542428
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0218108-19.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] (T6) Requerente: FABIO DA COSTA ALVES Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado do Ceará a se abster de incluir na base de cálculo do ICMS valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, diante da violação ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e da inconstitucionalidade decorrente da afronta direta ao art. 150, I, da CF/88, por não se tratar os atos que sedimentam tais cobranças mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, mas sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, que não se confunde com o efetivo fornecimento de consumo de energia. Não obstante o valor dado à causa (R$ 2.899,02) não exceda àquele da alçada, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado conforme estimativa presente no cálculo do ID 36701208, não havendo,
por outro lado, causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009, estando, ademais, o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tenho, contudo, tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É que, como amplamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ao definir a tese do Tema n. 986 de Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.163.020, assentou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada em faturas de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. No caso dos autos, o pedido autoral se encontra em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, autorizando a incidência do disposto no art. 332, II, CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência. Dessarte, estando perfeitamente configurada a direta contrariedade do pedido autoral com a ratio constante no acórdão proferido pelo citado tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar do pedido se impõe, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado do decisório aludido, como assentado também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - 2ª Turma.
EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Face o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 332, II, c/c art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Datado e assinado digitalmente. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112542428
-
04/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112542428
-
04/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 17:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/01/2023 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2021 16:43
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
04/04/2021 09:50
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/03/2021 20:46
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
-
24/03/2021 20:46
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
-
24/03/2021 20:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
-
23/03/2021 01:53
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 13:39
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/03/2021 13:38
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/03/2021 10:09
Mov. [9] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 17:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 16:23
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
17/03/2021 16:23
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
17/03/2021 15:55
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/03/2021 15:55
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/03/2021 12:12
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
-
16/03/2021 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2021 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200823-76.2024.8.06.0043
Francisco Furtado
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Larissa Queiroz Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 15:13
Processo nº 0200823-76.2024.8.06.0043
Francisco Furtado
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Larissa Queiroz Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 10:26
Processo nº 3000615-10.2024.8.06.0048
Celsa Garcia da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 15:16
Processo nº 3000615-10.2024.8.06.0048
Celsa Garcia da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Iane Menezes de Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 15:36
Processo nº 0005059-47.2019.8.06.0167
Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Junior
Municipio de Sobral
Advogado: Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2019 16:20