TJCE - 3002915-70.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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11/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de IDALIA MARIA DE SOUZA VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 25037090
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25037090
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09/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25037090
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09/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo de IDALIA MARIA DE SOUZA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20256892
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20256892
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20256892
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20256892
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29/05/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20256892
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29/05/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20256892
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27/05/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IDALIA MARIA DE SOUZA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19248040
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19248040
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3002915-70.2024.8.06.0071APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
03/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19248040
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03/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IDALIA MARIA DE SOUZA VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18384017
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18384017
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3002915-70.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IDALIA MARIA DE SOUZA VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3002915-70.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDÁLIA MARIA DE SOUZA VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: Direito civil e processual civil.
Recurso de apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Diferença de valores na conta vinculado ao pasep.
Prescrição inocorrente.
Princípio da actio nata.
Prazo que flui a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da ocorrência da irregularidade na sua conta vinculada do pasep (tema nº 1150/stj), quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens.
Retorno dos autos à vara de origem para o devido processamento e julgamento do litígio.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por IDÁLIA MARIA VIEIRA DE SOUSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação indenização por danos materiais, manejada pela ora recorrente, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., reconheceu e declarou a prescrição, julgando liminarmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil (id. 17158477) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que "as informações acerca dos reais motivos do saldo do Pasep ser abaixo da expectativa do beneficiário somente é sacada à luz quando efetivamente tem acesso aos extratos de movimentação de sua conta, onde é possível verificar se houve saques indevidos, desfalques, ou outro motivo que possa ter contribuído para o valor diminuto do saldo da conta".
Ressalta que "a conta Pasep não se assemelha a uma conta bancária, cujo acompanhamento pelo titular pode ser realizado de forma diária. Os extratos das contas individualizadas do Pasep não eram disponibilizados regularmente aos beneficiários do programa, o que tornava impossível, ao titular, perceber qualquer irregularidade em sua administração"; que "apenas com a disponibilização do extrato da conta individualizada para o titular é possível saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Logo, o acesso aos extratos da conta individualizada dever ser considerado como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional".
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja a sentença cassada, retornando os autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda.
Contrarrazões apresentadas (id. 17158485). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
Pertinente transcrever a fundamentação da sentença objurgada, na parte que reconheceu a prescrição.
Verbis: "[...] Da prescrição Quanto ao prazo prescricional, sem maiores delongas verifica-se pelo julgado supra que o STJ assim definiu o tema: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a parte autora invoca a teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 do mesmo diploma, para respaldar seus posicionamentos.
A Lei Complementar 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, previu em seu artigo 4º, § 1º - até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19 -, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.
Na espécie, em decorrência de aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao PASEP foi disponibilizado para pagamento à parte autora em 13.02.2009 data em que tomou ciência de que o valor do benefício limitou-se a R$ 1.732,37, quando pôde então constatar a existência das supostas irregularidades.
Entende-se temerária a transposição do início do prazo prescricional da data de saque do benefício e, portanto, do conhecimento de seu valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, sobretudo quando se percebe que o interesse da parte autora em consultar referido extrato só surgiu mais de uma década depois do recebimento do saldo.
O pedido e a emissão dos extratos da conta PASEP para fins de apuração do valor supostamente retido indevidamente pelo banco é mera providência necessária à propositura da demanda, não influenciando no termo inicial do prazo prescricional. Com essa compreensão, considero como termo a quo do prazo prescricional decenal a data de saque integral do saldo do PASEP, em razão da aposentadoria da parte autora, da transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance da idade de 60 (sessenta) anos.
Nesse sentido os precedentes a seguir, de vários tribunais do país: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata).
Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) - grifo nosso E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TEORIA DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL - SAQUE INTEGRAL - TEMA N. 1150/STJ -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
II. Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815518-83.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COBRANÇA DE PASEP NÃO DEPOSITADO PELO ENTE PÚBLICO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1550 - ALUSIVO SOMENTE OS CASOS EM QUE TIVER O BANCO DO BRASIL COMO PARTE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA - TERMO INICIAL DATA DA APOSENTADORIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhimento, face a ausência dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento.
A discussão travada nos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sobre a contagem do prazo prescricional e o termo inicial para a contagem desse prazo se refere ao caso de reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não afetando o caso dos autos. No tocante à prescrição, a partir do momento em que surge para a parte o direito de sacar o saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, no momento de sua aposentadoria, é que se passa a contar o prazo prescricional, pois é nesse instante que ela tem ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, nascendo aí o direito de questionar eventuais erros em seu saldo, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75. No caso a agravada foi aposentada pelo ato nº 17.009/2017 (diário oficial do Estado de Mato Grosso), publicado na data de 30 de março de 2017, e portanto ao que tudo indica não prescreveu o seu direito ao recebimento do PASEP. (TJ-MT 10089088020228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/12/2022) - grifo nosso. AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00039815520198160194 PR 0003981-55.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) - grifo nosso. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE NAS CONTAS INDIVIDUAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A APOSENTADORIA DO AUTOR, MOMENTO EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS VALORES DO PROGRAMA.
APOSENTADORIA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08024208120198205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020) - grifo nosso. E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA ACTIO NATA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
In casu, o apelante sustenta a hipótese de desvio dos valores de sua conta PASEP, além da impossibilidade de obter os necessários extratos para o deslinde da causa e o pagamento de indenização por danos materiais. 2.
De se notar que a pretensão do autor cinge-se à gestão de sua conta individualizada, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS /PASEP. 3. É fato que a instituição financeira impôs óbice ao direito de acesso ao detalhamento das movimentações financeiras das quais o autor era titular; repisando que, neste aspecto, a administração é de responsabilidade da instituição financeira. 4.
Nesse contexto, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na administração de recursos advindos do PASEP. 5.
Ademais, os pedidos formulados na exordial estão diretamente relacionados com a gestão dos recursos do PASEP, de competência da União Federal, bem como a administração do programa propriamente dito, de responsabilidade do Banco do Brasil, razão pela qual compete à Justiça Federal a apreciação do pleito face ambos, vez que configurada a sua legitimidade. 6.
Aclarada tal peculiaridade, de rigor reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação. 7.
Aqui, não há controvérsia acerca da prescrição quinquenal, haja vista que o autor sequer aventou a possibilidade de aplicação de prescrição trintenária, a questão é o marco inicial para contagem do prazo prescricional. 8.
Do que se extrai dos autos, quanto aos valores depositados e eventuais saques não autorizados pelo apelante, o único titular da conta, de rigor observar, em que pese as inúmeras tentativas para obtenção dos extratos bancários, documentos imprescindíveis a apurar a verdade dos fatos, que a instituição financeira não cumpriu com suas obrigações, disponibilizando, tão somente, movimentações simplificadas, que em nada contribuíram para a apuração da realidade. 9. Nesse contexto, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, aclarando eventual aresta acerca do termo inicial para contagem da prescrição, no que tange aos questionamentos acerca de valores depositados nas contas do PASEP, reconhecendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do fato gerador, autorizador do saque, no caso, a aposentadoria do apelante, em 01.10.2015. 10.
Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50109816920184036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2021) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 545, DO STJ.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO.
SALDO LIBERADO A MENOR.
PEDIDO DISTINTO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NO PONTO. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO SAQUE. DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS E LIBERAÇÃO A MENOR NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. \n1.
Da prescrição.
No caso, o autor persegue tanto a liberação da integralidade do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quanto a revisão de critérios de correção adotados, impondo-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de obter diferenças de correção monetária, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 545): \É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.\ Melhor sorte socorre à parte autora, entretanto, no tocante à alegada liberação a menor do saldo existente, porquanto apenas após o efetivo saque poderia se insurgir contra o montante liberado.
Logo, uma vez que a aposentadoria do autor se deu em 13/05/2014 e o saque foi realizado em 09/06/2014, com o ajuizamento da ação em 03/12/2018, não há falar em incidência de prescrição quanto a tal pleito. \n2.
Da questão de fundo.
Em se tratando de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado, nos termos do art. 1.013, § 4º, CPC.
Hipótese em que não logrou a parte autora comprovar minimamente que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, ônus que lhe incumbia, a ensejar a improcedência do pedido. \nRECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50004329620208210025 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) - grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES FRAUDULENTOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 03 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE ADENTROU NO MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso das relações envolvendo os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, inexiste relação de consumo, porquanto o serviço de depósito dos valores individuais do PASEP decorre de imperativo legal, não havendo o acordo de vontades apto a configurar uma relação como de consumo.
Tratando-se de pedido de indenização por dano moral e dano material decorrente de saques reputados como fraudulentos, é de se aplicar o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Por sua vez, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, é de se aplicar a teoria actio nata, pela qual o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. 2.
In casu, a parte autora informou que realizou o saque de valor em sua conta individual do PASEP, de R$ 17,06, em 15/06/2012.
Havendo nos autos declaração expressa da parte autora de que, antes de solicitar os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, já havia procedido com o saque dos valores em sua conta individual do PASEP, deve a data do saque prevalecer para fins de determinar o momento da efetiva ciência da violação ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Desta feita, tendo a parte autora interposto a presente ação em 5/5/2020, quase 8 anos após o saque do valor em sua conta individual do PASEP, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. 3.
Tratando-se a prescrição de matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, o seu reconhecimento não implica em reformatio in pejus. 4.
Sentença anulada.
Prescrição reconhecida de ofício.
Apelo prejudicado.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00001735320208172110, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) - grifo nosso. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESFALQUE EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques de sua conta PASEP.
Contudo, a pretensão foi julgada extinta com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição quinquenal, considerando o lapso temporal decorrido entre o saque dos valores depositados em conta PASEP e o ajuizamento da presente ação, seja para alegar a ocorrência de supostos saques indevidos ou para obter indenização por eventuais danos sofridos. 2.
O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, aplica-se às ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de valores supostamente desfalcados destas contas.
Precedente do STJ em sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. Em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação.
Precedente desta Corte. 4.
No caso presente, a parte autora passou para a reserva remunerada em 29/09/2000, quando passou a ter o direito ao levantamento dos valores e realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP em 30/01/2004.
A presente ação foi ajuizada somente em 28/08/2018.
Desse modo, a pretensão da parte autora, acerca de eventual desfalque na conta do PASEP, decorrentes dos critérios de correção ou saques indevidos, está fulminada pela prescrição, conforme elucidou a sentença recorrida. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10057183920184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/08/2020, QUINTA TURMA) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) - grifo nosso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTA VINCULADA DO PASEP.
VALORES DEPOSITADOS.
ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3.
Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) - grifo nosso. APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos morais e materiais - Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP - Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição - Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria - Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) - grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) - grifo nosso. Por fim, tem-se o seguinte precedente do TJCE: PASEP .
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL .
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO...
Termo inicial que coincide com a data que o titular da conta teve ciência dos desfalques.
Tema 1.150, do C.
STJ .
Prescrição que, no caso concreto, não se consumou...
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (...) Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 21/7/2012, fato este não impugnado em nenhuma oportunidade pela parte requerida, ora apelada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0003818-89.2019.8.06.0053 - Rel.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024). [Grifo nosso].
Ora, no caso dos autos verifica-se extrato ID nº 111707810 demonstrando que houve saque integral das cotas pela APOSENTADORIA da parte autora em 13.02.2009.
De tal data - definida por este juízo como marco inicial da prescrição - até o ajuizamento da demanda (23.10.2024), já haviam se passado mais de 15 (quinze) anos.
O direito vindicado, portanto, se encontra evidentemente fulminado pela prescrição.
Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
P.
R.
I." Pois bem.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [Grifei].
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela promovente ocorreu em 13/02/2009 (fl. 07 do id. 17158476), momento em que o Juízo a quo considerou que ela tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame ao caderno processual, tem-se que a autora obteve os extratos em 24/10/2023 (fls. 05/19 do id. 17158476), cerca de um ano antes do ajuizamento da ação (23/10/2024), de modo que não há que se falar em prescrição.
Em casos análogos, para fins persuasivos, colaciono precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿ .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 23.05.2024 (FLS. 25/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 20.06.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE.
Apelação Cível - 0244421-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024). APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em epígrafe, que julgou extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito, II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2019.
IV ¿ DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem, para regular seguimento. (TJCE.
Apelação Cível - 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
QUESTÕES PRELIMINARES ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO ¿ PRAZO DECENAL E CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consiste a controvérsia recursal na análise das questões preliminares concernentes à ilegitimidade passiva do banco requerido, à incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da presente demanda e à ocorrência de prescrição quinquenal, bem assim, na alegação de que houve error in procedendo em razão de não ter sido oportunizada a realização de prova pericial para verificação quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária e de rentabilização dos valores depositados. 2.
No julgamento acerca do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. 3.
Não resta dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, máxime em razão do enunciado da Súmula 42 do STJ. 4.
Ainda no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
No caso em concreto, a parte requerente tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, pois se deparou com o extrato de sua conta PASEP na data de 03/07/2017, tendo sido a presente ação distribuída na data de 23/09/2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. 6.
Restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. 7. É forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0173335-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE.
Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ RECONHECIDA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ RAZÕES RECURSAIS ¿ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ¿ ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE.
Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (TJCE.
Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024).
A sentença merece, portanto, ser cassada, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
Por fim, é necessário ressaltar que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, uma vez haver necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao il. juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384017
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26/02/2025 18:37
Conhecido o recurso de IDALIA MARIA DE SOUZA VIEIRA - CPF: *21.***.*02-91 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 17999577
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17999577
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002915-70.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17999577
-
14/02/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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