TJCE - 3033159-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155571430
-
26/05/2025 06:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155571430
-
23/05/2025 14:01
Erro ou recusa na comunicação
-
23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155571430
-
23/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152650339
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152650339
-
07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152650339
-
29/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica
-
13/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115211520
-
05/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Maria Souto Araujo Farias e outros, representados por seus advogados legalmente constituídos, buscam o Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da presente ação, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando o recebimento do auxílio dedicação integral.
Registre-se, de logo, não haver nenhum prejuízo ao litisconsórcio ativo verificado neste processo, devendo prevalecer o entendimento contido no Enunciado da Fazenda Pública nº 02, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que prevê: "ENUNCIADO 02 - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro - Bonito/MS)".
Entretanto, verifica-se que o ilustre patrono dos autores fez inserir no contexto da inicial, 05 (cinco) litisconsortes ativos, circunstância que por si só, acarreta grandes e incontáveis dificuldades na apreciação do mérito invocado.
O próprio legislador ordinário vislumbrou a possibilidade de haver prejuízo à normal e célere tramitação processual, fazendo estabelecer no art. 113 do Código de Processo Civil o seguinte: "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Este Juízo desconhece a existência no âmbito deste foro, de provimento da Diretoria estabelecendo o número máximo de litisconsortes ativos facultativos, razão pela qual, visando adequar o presente processo ao iter procedimental dos Juizados Especiais, hei por bem fixá-los, apenas no que permite a esta Vara Especializada, em 04 (quatro) autores por ação.
Desse modo, determino a intimação do ilustre subscritor para que emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo constar no presente requerimento apenas 04 (quatro) autores, no máximo, sendo necessário o aforamento de outras ações em relação aos demais requerentes.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do novo CPC, aplicado subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei 12.153/09. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115211520
-
04/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115211520
-
04/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0179752-91.2017.8.06.0001
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Condominio Edificio Meireles Residence E...
Advogado: Jose Gomes de Paula Pessoa Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 09:31
Processo nº 0179752-91.2017.8.06.0001
Condominio Edificio Meireles Residence E...
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2017 15:52
Processo nº 3000439-06.2024.8.06.0121
Luiz Vieira de Brito
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 17:03
Processo nº 3000439-06.2024.8.06.0121
Luiz Vieira de Brito
Serasa S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 14:48
Processo nº 3001091-29.2024.8.06.0119
Aluizio Moreira de Araujo
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Raimundo Eduardo Moreira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 10:36