TJCE - 0052921-69.2021.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ADONIAS BERNARDINO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ADONIAS BERNARDINO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112719385
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0052921-69.2021.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Requerido: REQUERIDO: ADONIAS BERNARDINO DA SILVA SENTENÇA: Vistos hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a presente fase de cumprimento de sentença tramita há certo tempo, com diversos atos processuais frustrados, tudo em decorrência da não localização de bens da parte executada passíveis de constrição para satisfação do crédito, sendo inviável aguardar-se indefinidamente a conclusão da execução, prologando-se indevidamente o deambular processual sem que as medidas executivas se revelem eficazes. Com efeito, não há dúvidas de que a complexidade e a morosidade verificada nos presentes autos vulneram os princípios que norteiam os processos em tramitação perante os Juizados Especiais, notadamente da celeridade e economia processual.
Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112719385
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03/11/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719385
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01/11/2024 14:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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04/05/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:00
Processo Reativado
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16/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:00
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:37
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/02/2022 19:37
Conclusos para decisão
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20/11/2021 19:15
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 14:02
Mov. [4] - Mudança de classe
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29/10/2021 19:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2021 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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