TJCE - 0201159-64.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130825633
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130825633
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130825633
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130825633
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130825633
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130825633
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201159-64.2024.8.06.0113 AUTOR: MIGUEL FERREIRA BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MIGUEL FERREIRA BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, todas devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS notou a presença de cartão de crédito consignado ativo em seu benefício previdenciário sem sua anuência/aceite/contratação. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contestação de ID 112413269, o requerido asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 125794878).94878 É o relatório.
Fundamento e decido. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz,de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020). Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). O ponto crucial para o deslinde do caso é descobrir se houve ou não contratação do cartão de crédito por parte da requerente junto à instituição financeira, e em caso positivo, se realizado de forma válida. Dito isto, verifico que o banco conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, realizou de forma válida o negócio jurídico objetos desta lide, eis que juntou o contrato devidamente assinado (ID 112413270), o que está em consonância com o que foi exposto acima. Assim sendo, vê-se que o Banco requerido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante documentos anexados à peça contestatória (art. 373, inciso II do CPC). Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Preceitua o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência da relação jurídica estabelecida com cessação dos descontos. De outra banda, registro que não se encontram presentes os requisitos do art. 80 do CPC. Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
09/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825633
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09/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130825633
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18/12/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126072103
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126072103
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21/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126072103
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19/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112668482
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201159-64.2024.8.06.0113 Autor: MIGUEL FERREIRA BASTOS Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data digital.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz de Direito - NPR -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668482
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03/11/2024 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668482
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01/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:25
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/10/2024 01:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/09/2024 10:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/09/2024 14:43
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 04:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807825-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/09/2024 13:20
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18/09/2024 13:04
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 10:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/08/2024 00:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 12:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2024 12:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 12:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01806962-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 11:28
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11/08/2024 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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