TJCE - 3001909-42.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:20
Juntada de decisão
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10/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:56
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO JUSCELINO RIBEIRO MARTINS FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO JUSCELINO RIBEIRO MARTINS FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125949408
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125949408
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18/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125949408
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14/11/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112681779
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001909-42.2023.8.06.0013 EMENTA: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Alegação de manutenção indevida após pagamento.
Print que não faz prova da anotação indevida.
Fato constitutivo do direito autoral não demonstrado.
Ausência de verossimilhança.
Danos morais não configurados.
Demanda improcedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, em que parte autora, em inicial (id. 72554358), afirma que atrasou o pagamento de uma dívida junto à requerida, de modo que teve seu nome foi inscrito nos registros do SPC e SERASA como inadimplente.
Aduz que, mesmo após quitar integralmente a dívida em novembro, seu nome ainda consta em cadastro de inadimplentes, impedindo-o de realizar compras a prazo ou obter crédito bancário.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência de débitos, condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de requer que o réu junte aos autos cópia dos atendimentos referentes aos protocolos de ligação discriminados na inicial (id. 77362148). Em contestação (id. 86224735), a requerida alega que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, em razão da existência de dívida não paga proveniente de contrato regularmente firmado entre as partes.
Afirma que, após a identificação do pagamento e quitação do débito, foi determinada a baixa do nome do autor, não havendo mais restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
O banco argumenta que agiu no exercício regular de direito, não cometendo ato ilícito, e que eventual atraso na baixa da restrição não foi capaz de gerar danos ao autor.
Contesta a aplicação da inversão do ônus da prova e pede a improcedência total dos pedidos Em réplica (id. 87420188), foram reiterados os argumentos da inicial.
Em audiência de conciliação (id. 86581245), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido.
A relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 297 de sua súmula, reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. É fato incontroverso que o autor possuía uma dívida junto à requerida que foi regularmente inscrita em cadastro de inadimplentes, porquanto afirmado pelo autor, em sua inicial, e confirmado pela requerida em contestação.
A controvérsia diz respeito à manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.
A fim de comprovar seu direito, o autor anexou print de tela de celular (id. 72554359), onde é possível visualizar o valor de uma dívida de R$ 725,34, com vencimento em 26/09/2023, além de fotos de tela de computador, com imagens do que seriam trechos de um chat com a requerida no dia 23 de novembro de 2023, em que o autor alega que seu nome permanece negativado mesmo após ter efetuado o pagamento da dívida há mais de 5 dias úteis, com a resposta da requerida de que a baixa se daria em 10 dias úteis (id. 72554359).
Observa-se, contudo, que os documentos anexados aos autos pelo autor não comprovam a manutenção do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pelas provas apresentadas, não é possível identificar a data do pagamento da dívida.
Ao invés de anexar comprovante de pagamento, o autor apenas juntou foto do que seriam trechos de conversas com a requerida, em que o promovente menciona que realizou o pagamento há mais de 5 dias.
Além disso, no print de tela do celular anexado para comprovar a negativação, não constam os dados do autor nem a data da consulta da negativação, de modo que não consiste em prova hábil a comprovar o direito do autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA, DE QUE SEU NOME FORA EFETIVAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRINT DE SITE QUE NÃO FAZ PROVA DA ANOTAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001086120228060099, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023, grifo nosso) Do mesmo modo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA OS DADOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRINT DE APLICATIVO DE CELULAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*49-55, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-05-2022) A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). (grifei) Diante da ausência de evidências que comprovem a manutenção da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não devem prevalecer os pedidos feitos na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112681779
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03/11/2024 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112681779
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31/10/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 15:55, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78245760
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78245760
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12/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78245760
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12/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 23:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 20:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:27
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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