TJCE - 0201633-15.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 149637435
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 149637435
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0201633-15.2023.8.06.0034 [Defeito, nulidade ou anulação] Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogados do(a) REU: JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS - CE29776, JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS - CE32835, ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM - CE33386 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c tutela provisória de urgência, interposta por NELSON DO REGO VALENCA NETO, em face de SANA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e IGOR CRISTINO AZEVEDO CAVALCANTE, devidamente qualificados nos autos.
Afirma o promovente, em resumo, ser proprietário do imóvel localizado no Porto das Dunas, 1ª Etapa, objeto da matrícula de n. 5575 do Cartório Florêncio, do 2º Ofício, Aquiraz/CE, desde 08 de agosto de 1983.
Contudo, em 06/12/2023, o autor teve ciência, através de terceiros, que o seu imóvel havia sido vendido, e que ao realizar diligências junto aos cartórios de Aquiraz, constatou que havia sido realizada a transferência do imóvel para a pessoa jurídica denominada SANA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a qual, até então, era desconhecida por ele.
Tal situação teria deixado o autor perplexo, vez que jamais havia assinado qualquer documento que autorizasse aquela transferência.
Relata que, ao buscar o histórico, verificou a existência do translado de uma procuração pública falsa, realizada em seu nome, outorgando poderes para a pessoa de IGOR CRISTINO AZEVEDO CAVALCANTE, o qual é totalmente desconhecido do autor.
Sustenta que a referida procuração foi lavrada no Cartório Morais Correia, localizado na rua Major Facundo, n. 676, em Fortaleza, através da utilização de um documento falso, com a foto de outra pessoa, com dados divergentes e com a assinatura também falsificada, conforme documentos anexos.
Alega ainda que a requerida Sana Investimentos imobiliários agiu também com negligência ao adquirir o imóvel sem realizar uma investigação previa da pessoa com quem estava negociando, visto que uma pesquisa rápida pelo nome do IGOR CRISTINO AZEVEDO CAVALCANTE seria suficiente para identificar que ele está envolvido em uma série de investigações acerca de estelionato envolvendo vendas de imóvel, como é o caso do IP nº 0002882-03.2018.8.06.0117, que está disponibilizado, publicamente, no ESAJ.
Além disso, o autor, por sua vez, adotou as medidas que lhe eram cabíveis, tendo protocolado a Notícia Crime junto ao 34º Distrito Policial - PCCE, bem como teve ciência que o próprio Cartório Morais Correia noticiou o ocorrido à polícia, através do Boletim de Ocorrência nº 931 - 229831/2023.
Contudo, a despeito das medidas já em trâmite na esfera criminal, fez-se necessário ajuizar a presente demanda, na esfera cível, para proceder com a declaração de nulidade do registro da venda e compra realizada com a procuração falsa, retornando a propriedade ao autor, como deve ser.
Em sede de tutela de urgência, requer: "i) o bloqueio da matrícula 5575, registrada perante o Cartório Florêncio, nos termos do art. 214, §§ 2 e 3 ou, alternativamente, com fulcro no art. 300 e art. 301, CPC; ii) o cancelamento da procuração pública falsa (Livro 724, Páginas 125 a 125V, Protocolo 00009325, do Cartório Morais Correia) iii) a manutenção da posse do imóvel com o AUTOR, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, enquanto este durar" Decisão ID 114738376 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o n. 5575, perante o Cartório Florêncio.
Ainda, determinou a emenda da inicial para a inclusão, no polo passivo, do Cartório Morais Correia. Contestação apresentada no ID 114738393.
Decisão ID 114738401 declinou a competência para esta unidade judiciária.
Réplica no ID 127030670, em que o autor reitera os pedidos de concessão de tutela de urgência para o cancelamento da procuração pública que indica ser falsa e a manutenção na posse. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência visando à sustação da procuração Protocolo 00009325, Livro 724, Páginas 125 a 125V, do Cartório Morais Correia (ID 114738418) não possui objeto.
Isso porque a referida procuração é em causa própria com objeto definido e, portanto, conforme o art. 682, inciso IV, do Código Civil, já exauriu seu objeto após a concretização da venda do imóvel.
O dispositivo legal mencionado prevê que: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Sendo assim, uma vez concretizada a venda do imóvel, objeto da procuração, o mandato em questão já se encontra exaurido, não havendo necessidade ou utilidade prática na pretendida sustação.
Em caso similar: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
VENDA DE IMÓVEL PARTICULAR.
EXAURIMENTO DE SEUS EFEITOS (ARTIGO 682, INCISO IV, CC).
REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Trata-se de apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, que visava à resilição do contrato de promessa de compra e venda, a condenação à desocupação do imóvel, a expedição de mandado de imissão na posse e a revogação da procuração outorgada a terceiro. 2.
Não estando evidenciado nos autos que o primeiro réu possua plenas condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, deve ser concedida a gratuidade de justiça postulada na origem. 3.
Não havendo provas aos autos de que o autor tenha informado ao réu o seu desejo de revogar a procuração pública que lhe foi outorgada conferindo-lhe poderes para alienar o bem antes da celebração do contrato de compra e venda com terceiro, nem havendo elementos que pudessem comprovar a tese de que houve conluio entre os réus para fraudar o autor, deve ser considerado válido o negócio celebrado por intermédio do Instrumento Público outorgado. 5.
Tendo a procuração sido outorgada em caráter irrevogável ao segundo réu para que este vendesse, cedesse, transferisse, onerasse e/ou alienasse a quem lhe conviesse e nas condições e preço de venda que convencionasse o imóvel e tendo o segundo réu alienado o referido bem a um terceiro, presumidamente de boa-fé, incabível a revogação do aludido instrumento, visto o exaurimento de seus efeitos e em face do disposto no artigo 682, inciso IV, do Código Civil. 6.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do primeiro réu conhecido e provido. (Acórdão 1258983, 0703654-18.2019.8.07.0001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2020, publicado no DJe: 07/07/2020.) Portanto, deve ser indeferida o pedido de liminar.
Quanto ao pedido de manutenção de posse, observo que inexiste prova efetiva de turbação ou ameaça concreta à posse do autor.
O temor alegado é meramente hipotético, baseando-se na existência do registro da transferência de propriedade que supostamente poderia levar a parte requerida a tentar ocupar o imóvel.
Entretanto, não há nos autos qualquer evidência concreta de que a requerida SANA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS esteja na iminência de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho.
Para a concessão da tutela possessória, é indispensável a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a turbação ou esbulho praticado pelo réu, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a efetiva ameaça à posse do autor, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse.
Prosseguindo, analisando os autos, verifica-se que a parte autora busca alcançar a nulidade do registro, com fundamento na nulidade do título, qual seja, a procuração em causa própria, que teria ocasionado a transferência do bem imóvel em questão à parte demandada.
Sendo assim, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil de 2002, o sistema de transmissão da propriedade imobiliária no Brasil é causal, ou seja, necessita de um título para que se possa operar a transferência do imóvel, após o registro no cartório de registro de imóveis competente.
Por tal motivo, para que a nulidade do registro seja alcançada, não sendo essa nulidade ínsita ao próprio processo de registro, deverá ser atacada a possível existência de nulidade no título que ensejou a transferência. Ainda, para que seja atacada a higidez do título de procuração em causa própria, é essencial ao caso que a serventia extrajudicial que o lavrou seja ouvida, no presente caso, bem como o suposto fraudador e outorgado, que teria transferido o imóvel para o seu nome, no registro competente, e, em seguida, transferido o mesmo imóvel para o terceiro.
Verifica-se que o autor, em atendimento à determinação judicial, promoveu a inclusão no polo passivo do Cartório do Quarto Ofício de Notas (Cartório Morais Correia), com sede na Rua Major Facundo, nº 676, Centro, Fortaleza/CE.
O art. 53, III, "f", do Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro "da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício." No caso em apreço, a presente demanda tem como objeto principal a declaração de nulidade de negócio jurídico em razão de vício na procuração pública lavrada pelo Cartório Morais Correia, situado na Comarca de Fortaleza/CE. O pedido de manutenção de posse é mera consequência da pretensão principal, não alterando a natureza da ação, que é eminentemente declaratória de nulidade de título.
Assim, considerando que a norma do art. 53, III, "f" do CPC objetiva não apenas a conveniência das partes, mas principalmente a tutela de interesse público relacionado à segurança dos registros públicos, devendo, portanto, ser reconhecida a incompetência em razão do local.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA - ATIVIDADE NOTARIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - COMPETÊNCIA - FORO DA SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva.
Nos termos do artigo 53, III, f do CPC, é competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.
Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sujeita à análise a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por não terem sido objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, analisa-la nesse momento processual importaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, cabendo, no entanto, determinar a sua apreciação juízo a quo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124752-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELOS AGRAVADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA COMARCA DE UMUARAMA/PR.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DAS AUTORAS, AO FUNDAMENTO DE QUE SE APLICA AO CASO O DISPOSTO PELO ART. 53, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
TABELIÃO PRESENTE NO POLO PASSIVO, CONTRA QUEM A PARTE AUTORA PRETENDE A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ESTE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO.
FORO DA SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL OU DE REGISTRO QUE É O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO PRATICADO EM RAZÃO DO OFÍCIO.
EXEGESE DO ART. 53, III, F, DO CPC.
REGRA ESPECÍFICA QUE DEVE PREVALECER SOBRE A REGRA GERAL PRESENTE NO DISPOSITIVO INVOCADO PELA PARTE AGRAVANTE.
DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030217-63.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juízos da Comarca de Fortaleza/CE, local onde se situa a sede do Cartório Morais Correia, para processar e julgar a presente ação.
Intimem-se. Após, decorrido o prazo, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149637435
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10/04/2025 11:44
Declarada incompetência
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06/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115251044
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0201633-15.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DO REGO VALENCA NETO REU: IGOR CRISTINO AZEVEDO CAVALCANTE, SANA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogado a ser intimado: Dr.
Marcio Rafael Gazzineo De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica o Advogado acima indicado devidamente INTIMADO do teor do(a) Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 114738407, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos.
AQUIRAZ/CE, 4 de novembro de 2024.
SABRINNA MACHADO ROSAServidora Geral De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115251044
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04/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115251044
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02/11/2024 06:42
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 16:40
Mov. [29] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Acolho o declinio de competencia. Acerca da contestacao e documentos, fale a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC/15. Expedientes necessarios.
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29/07/2024 12:52
Mov. [28] - Conclusão
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29/07/2024 12:52
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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29/07/2024 12:52
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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26/07/2024 10:21
Mov. [25] - Certidão emitida
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07/06/2024 22:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:58
Mov. [22] - Certidão emitida
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25/05/2024 15:30
Mov. [21] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 14:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801645-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 14:29
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15/02/2024 11:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801306-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 15/02/2024 10:28
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30/01/2024 17:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800782-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/01/2024 16:28
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09/01/2024 20:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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21/12/2023 19:55
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/12/2023 19:51
Mov. [14] - Documento
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21/12/2023 19:51
Mov. [13] - Documento
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20/12/2023 02:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:05
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/12/2023 16:04
Mov. [10] - Documento
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19/12/2023 15:58
Mov. [9] - Documento
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19/12/2023 15:49
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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19/12/2023 15:37
Mov. [7] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 15:01
Mov. [6] - Processo devolvido da DP
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18/12/2023 10:48
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01812674-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/12/2023 10:23
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15/12/2023 16:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/12/2023 atraves da guia n 034.1001932-42 no valor de 7.051,80
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15/12/2023 11:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 034.1001932-42 - Custas Iniciais
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14/12/2023 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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