TJCE - 3032120-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168134307
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168134307
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3032120-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: AUTOR: MARIA GECILIANE DE SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 8 de agosto de 2025.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 991/2025 -
01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168134307
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14/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161766167
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161766167
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3032120-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: AUTOR: MARIA GECILIANE DE SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID 160080978, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito. Fortaleza, 24 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
29/06/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161766167
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24/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:01
Determinada a citação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (REU)
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29/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112510185
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3032120-63.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: AUTOR: MARIA GECILIANE DE SOUSA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Maria Geciliane de Sousa em face do Estado do Ceará.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) apresentar procuração advocatícia que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015, indicando o endereço eletrônico dos advogados; c) fornecer o endereço eletrônico do requerido ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112510185
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03/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112510185
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31/10/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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